TJPB - 0004687-52.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:46
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de OI TNL PCS S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004687-52.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004687-52.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Liminar] EXEQUENTE: RICARDO MELO DA SILVA EXECUTADO: OI TNL PCS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: RICARDO MELO DA SILVA. em face do(a) EXECUTADO: OI TNL PCS S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade, pretendendo a concessão de efeitos modificativos para manter a sentença anteriormente lançada.
Contrarrazões aos embargos no ID 89620387.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, contraditória ou eivada de erro material, haja vista que foi analisado todo o histórico processual com consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial, sobretudo, com a vedação ao enriquecimento ilícito.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004687-52.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré/embargada para no prazo de 05(cinco) dias responder aos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 08:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:31
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:27
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:13
Determinada diligência
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07/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:12
Determinada diligência
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15/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:47
Determinada diligência
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13/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:19
Determinada diligência
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08/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 19:18
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/02/2022 19:18
Determinada diligência
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07/02/2022 19:18
Outras Decisões
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07/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
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20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de RICARDO MELO DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 12:53
Determinada diligência
-
25/07/2021 12:53
Outras Decisões
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25/07/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de OI TNL PCS S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
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13/05/2020 05:27
Decorrido prazo de OI TNL PCS S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 05:27
Decorrido prazo de RICARDO MELO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:31
Decorrido prazo de OI TNL PCS S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:30
Decorrido prazo de RICARDO MELO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2019 13:46
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2019 P011175192001 17:04:46 RICARDO
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 62/19
-
10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 17:17 TJEJPK8
-
16/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2019 DESPACHO
-
16/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2019 P011175192001 15:05:52 RICARDO
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 16/19
-
28/03/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 28: 04/2017
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
11/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2018 TJ
-
27/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 09: 04/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2018
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07/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 07: 12/2017 P038580172001 15:58:11 RICARDO
-
07/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
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16/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P023503172001 17:14:44 OI TNL
-
27/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 06/2017 P038580172001 10:31:09 RICARDO
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24/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 P023503172001 15:20:08 OI TNL
-
04/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2017 SENTENCA
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31/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 12/17
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13/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P000481172001 17:29:05 RICARDO
-
10/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P000481172001 09:41:03 RICARDO
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07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P031665162001 13:22:01 RICARDO
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07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P031852162001 13:22:01 RICARDO
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07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 P031665162001 12:39:18 RICARDO
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20/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 P031852162001 14:22:16 RICARDO
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P057457152001 16:33:02 RICARDO
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P006211162001 16:33:02 RICARDO
-
01/04/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 17: 03/2016
-
04/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2016 P006211162001 12:09:50 RICARDO
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31/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2015 P057457152001 11:53:26 RICARDO
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01/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2015 P041778152001 12:15:25 RICARDO
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01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 01/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P041778152001 15:38:41 RICARDO
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10/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2015
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16/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2015 AUTOR
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16/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2015 REU
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16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2015
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18/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2014 DESPACHO
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14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2014 NF 83/14
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14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2014 AUTOR
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19/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014 AUTOR
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29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2014 DESPACHO
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13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2014 NF 41/14
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13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2014 001
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23/04/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 23: 04/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 04/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
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18/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2014 OI TNL PCS S/A
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18/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2014 CITACAO 001
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17/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2014 CITAR REU
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06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 02/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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