TJPB - 0003267-12.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003267-12.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] PROCESSO: 0003267-12.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO JOSE DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 83571053 informando o depósito tempestivo.
Intimada para se manifestar sobre o pagamento, a parte credora deixou de se manifestar, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora, apesar de intimada para se manifestar, deixou de apresentar qualquer oposição.
Destarte, inexiste óbice à extinção do cumprimento de sentença.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 83571053, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003267-12.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2021 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 15/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2019 18:47
Conclusos para despacho
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14/07/2019 00:41
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 12/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 02:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 02:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 01:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 04/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 15:12
Juntada de Certidão
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09/02/2019 02:01
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUSA em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 03:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2018 12:19
Processo migrado para o PJe
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14/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 11/2018 16:09 TJEJP51
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14/11/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 11/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO
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14/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 11/2018
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14/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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14/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2018 NF 107/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 03/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2017
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 05: 12/2016 P089061162001 16:55:53 PAULO J
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05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 12/2016
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 05: 12/2016 P090806162001 16:55:53 BANCO D
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30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 30: 11/2016 P090806162001 17:00:53 BANCO D
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23/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 23: 11/2016 P089061162001 15:13:50 PAULO J
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09/11/2016 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 11/2016
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09/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2016 AUTOS VISTAS PARTES
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2016 NF 89/16
-
17/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
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28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 P036171162001 18:41:13 BANCO D
-
05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P036171162001 15:26:04 BANCO D
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03/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2016 P022412162001 10:09:12 PAULO J
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22/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P022412162001 15:23:45 PAULO J
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17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2016 AUTOS VISTA AS PARTES
-
17/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 03/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 21/16
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18/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 17: 11/2015 15:00 SL 0319
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21/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2015 AUDIENCIA/CONCILIACAO 17/11/15
-
21/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2015 NF 29/15
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11/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 17: 11/2015 15:00 319
-
11/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 13: 04/2015
-
06/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 03/2015
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04/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2015
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03/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/03/2015 011898PB
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26/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2015 AUTOS VISTA AS PARTES
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26/02/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 02/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2015 NF 10/15
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30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014 INTIMACAO ORDENADA
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21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
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21/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 10/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2014 BANCO DO BRASIL S/A
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31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014 CITAÇAO ORDENADA
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05/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 02/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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