TJPB - 0001490-34.2010.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:33
Baixa Definitiva
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28/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº 0001490-34.2010.8.15.0351 Classe: Apelação Criminal Apelante: Elane Yara dos Santos Advogado: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto Juízo de origem: 2ª Vara da comarca de Sapé-PB DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO.
AGENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PEDIDO INCIDENTAL ACOLHIDO COMO PRELIMINAR.
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A prescrição retroativa tem por base a quantidade de pena concretizada quando transitada em julgado a sentença para a acusação. 2.
Considerando que à época dos crimes, a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos, o lapso prescricional é reduzido pela metade. 3.
Constatada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, deve ser declarada extinta a punibilidade da acusada. 4.
Expedição de Alvará de soltura.
Vistos.
Perante o Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé-PB, tramitou a presente ação penal em desfavor de Elane Yara dos Santos e mais 60 (sessenta) denunciados, acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Finalizada a instrução, a acusada foi condenada à pena de 5 (cinco) de reclusão, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 3 (três) anos de reclusão, pelo delito previsto no art. 35, da referida lei, restando uma pena final de 8 (oito) anos de reclusão, em concurso material, mantida a prisão preventiva (pág. 15/16 – 32024194).
Elane Yara dos Santos apelou da sentença requerendo a absolvição por falta de provas (pag. 93/96 – 32024192).
Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público pugnando pelo desprovimento da apelação (id 32024224).
A Procuradoria de Justiça, em manifestação do eminente procurador José Guilherme Soares Lemos, emitiu parecer pelo desprovimento do apelo (id 32708919).
No curso da tramitação recursal, a apelante atravessou petição requerendo a decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (id 33383674).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo acolhimento do pedido e a decretação da extinção da punibilidade de Elane Yara dos Santos, pela prescrição da pretensão punitiva (id 34071823).
O Juízo de origem encaminhou ofício informando sobre o cumprimento do mandado de prisão da apelante, solicitando a expedição da guia provisória (id 34745248). É o Relatório.
Decido.
A pena imposta à acusada para o crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, é de 5 (cinco) anos, prescrevendo em 12 (doze) anos, segundo a regra do art. 109, inciso III, do CP, ao passo que a pena imposta para o delito do art. 35, da referida lei, é de 3 (três) anos, prescrevendo em 8 (oito), segundo prevê o inciso IV, do dispositivo penal.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Já o art. 110, § 1º, do CP, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de não provido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Extrai-se da denúncia que os fatos foram praticados em 2009, a apelante nasceu em 20/04/1989 (doc. de pág. 4 – 32024173), portanto, à época, menor de vinte e um anos de idade, razão porque o prazo prescricional é reduzido pela metade, segundo dicção do art. 115 do Código Penal.
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Diante disso, o prazo prescricional da pena concreta imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é reduzido de 12 (doze) para 6 (seis) anos.
Já o prazo prescricional da pena concreta imposta no art. 35, da aludida lei, é reduzido de 8 (oito) para 4 (quatro) anos.
Verifica-se que a sentença transitou em julgado, para acusação, em 26/01/2015 (doc. de pág. 64 – 32024192), até o momento, já se passaram mais de 10 (dez) anos, estando o feito fulminado pelo instituto da prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO TENTADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
LAPSO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA CONCRETAMENTE IMPOSTA NA SENTENÇA.
ART. 110, § 1º, DO CP.
MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
ART. 115 DO CP.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, deve a prescrição da pretensão punitiva do Estado ser regulada pela pena concretamente imposta no édito condenatório diante da impossibilidade de seu agravamento, conforme disposição do art. 110, § 1º, do Código Penal. 2.
Sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos de idade à data dos fatos, o prazo prescricional será reduzido pela metade (art. 115 do Código Penal). 3.
O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo.
Precedentes desta Corte. 4.
Transcorridos mais de dois anos entre a publicação da sentença condenatória (último marco interruptivo da prescrição nos autos) até o presente momento sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg no REsp n. 1.430.857/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.) A fim de dirimir dúvida, os dados processuais foram lançados na Calculadora de Prescrição do CNJ, que confirmou a prescrição da pretensão punitiva das penas impostas à acusada (ids 34445556/557).
Ante o exposto, acolho o pedido da apelante como preliminar e, com fundamento no art. 109, III e IV, c/c o art. 107, IV, art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Elane Yara dos Santos, em harmonia com o parecer ministerial, em face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, se por outro motivo não deva a acusada permanecer encarcerada, para o efetivo cumprimento na Penitenciária Feminina Júlia Maranhão, onde se encontra recolhida.
Comunique-se ao juízo processante.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator. -
03/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:12
Juntada de Alvará de Soltura
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12/06/2025 13:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:32
Expedição de Informações.
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08/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:48
Declarado impedimento por MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
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25/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:23
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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