TJPB - 0002368-51.2013.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUITAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002368-51.2013.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA.
EXECUTADO: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S.A, no qual já repousa sentença transitada em julgado (ID. 57780625 e 81377218).
No ID. 84950652, o executado BANCO DO BRASIL S.A juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.880,36 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), a título de cumprimento voluntário da sentença.
O exequente se insurgiu em relação ao valor depositado, pugnando pelo bloqueio do saldo remanescente (ID. 86797779).
O executado BANCO DO BRASIL S.A procedeu com o depósito do saldo remanescente no ID. 87739408.
O executado APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP juntou no ID. 88601058 o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.880,36 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), a título de cumprimento voluntário da sentença.
Em petição de ID. 88801256 o BANCO DO BRASIL asseverou a quitação da sua cota parte e, por conseguinte, pugnou pela liberação dos valores depositados no ID. 87739408, quitados em razão do adimplemento do PRIMEIRO EXECUTADO.
Por seu turno, o exequente requereu a liberação tão somente a quantia de R$ 10.880,36, bem como a retenção da quantia de R$ 2.443,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor remanescente e o valor depositado pelo executado (ID. 90056243). É o breve relato.
DECIDO.
Aduz o executado BANCO DO BRASIL que já realizou voluntariamente o pagamento da parte da condenação que é de sua responsabilidade, razão pela qual defende que a parte autora deve prosseguir com a execução do suposto valor remanescente face APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP.
Da análise do feito, verifico que os réus foram condenados, solidariamente, "ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente". (ID.
Num. 57780625).
Sobre responsabilidade solidária institui o artigo 264 do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. É dizer, cada uma das promovidas ficou obrigada à dívida toda.
Ou seja, ao contrário do pretendido pelo BANCO DO BRASIL, não é possível que a responsabilidade de cada uma das executadas fique limitada apenas à metade da dívida.
Tal situação se encontra corroborada pelo art. 275 do Código Civil, que assim dispõe expressamente: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Sob essa ótica, percebe-se que após efetuar o pagamento de metade da dívida, o BANCO DO BRASIL continua solidariamente obrigada ao pagamento do saldo remanescente.
A propósito, colaciono alguns julgados neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação – Condenação solidária – Credor que exige a integralidade da dívida de um dos codevedores – Possibilidade – A solidariedade passiva (CC, art. 264) faculta ao devedor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275) – Ficando aquele que pagou integralmente ao credor com direito de regresso contra os demais devedores solidários (CC, art. 283) - Recurso não provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2008816-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - PAGAMENTO PARCIAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada inovação recursal quanto ao pedido subsidiário, deve ser o recurso conhecido parcialmente.
Preliminar acolhida.
Em se tratando de condenação solidária e tendo o agravante quitado parcialmente o débito estipulado na sentença, não há que se falar em extinção do feito por cumprimento voluntário da obrigação.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.050830-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2020, publicação da súmula em 23/10/2020) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado pelo executado BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos acima expostos, ao tempo em que determino tão somente a restituição da quantia de R$ 10.880,36 depositado no ID. 87739408.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, os valores depositados no ID. 84950652 e 88601058, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.1.
LIBERE-SE, ainda, por alvará com ordem de transferência, a quantia de R$ 2.443,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos) depositada no ID. 87739408, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.2.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 2.
LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, a importância de R$ 10.880,36 (dez mil e oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) depositada no ID. 87739408 em favor do BANCO DO BRASIL S.A., observando-se aos dados bancários indicados no ID. 88801256 - Pág. 3. 3.
Se ainda pendente, INTIMEM-SE os executados para procederem com o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB. 4.
Cumpridas integralmente as determinações, ARQUIVE-SE o processo, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:21
Conhecido o recurso de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 21:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 07:59
Recebidos os autos
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28/07/2022 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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