TJPB - 0001068-56.2005.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001068-56.2005.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUSTAVO SVENDSEN, LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE, IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN REU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de ato jurídico c/c perdas e danos ajuizada por GUSTAVO SVENDSEN e IRIS CRISTINA ARAÚJO SVENDSEN em face de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, posteriormente substituída por seu espólio, objetivando a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda lavradas em favor de terceiros relativamente aos lotes nº 06, 15 e 17 da quadra J-13, localizados no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, município de Conde/PB, bem como a regularização dos imóveis em nome dos autores, além de indenização por perdas e danos.
Narram os autores que celebraram, ainda em vida da vendedora, contratos de compromisso de compra e venda referentes aos lotes nº 06, 08, 15 e 17, e que inclusive receberam autorização expressa para lavratura das escrituras definitivas (ID 4030595).
Sustentam que exerciam a posse dos bens de forma mansa e pacífica, com pagamento de IPTU e realização de benfeitorias.
Contudo, posteriormente, tomaram conhecimento de que os lotes 15 e 17 foram vendidos pela mesma vendedora a terceiros (Lucélia Cavalcante Borges Delattre e Emmanuel Jacques Roger Delattre), que promoveram a lavratura de escrituras públicas e o registro em cartório.
Aduzem que houve venda em duplicidade, e que, por terem adquirido os imóveis em momento anterior e estarem na posse dos bens, teriam direito à proteção possessória e à adjudicação dos imóveis, inclusive com base na configuração de direito real previsto no art. 1.225, VII, do Código Civil.
Pleiteiam a nulidade das escrituras lavradas em favor dos adquirentes posteriores, a regularização da propriedade em seu nome e o pagamento de indenização por perdas e danos.
Concedida medida cautelar de indisponibilidade dos bens (Id 25101031 - Pág. 48).
Citados, os sucessores da vendedora apresentaram contestação (ID 4030616).
Os adquirentes Lucélia e Emmanuel Delattre também contestaram (ID 4030618), argumentando que adquiriram os imóveis de boa-fé, por meio de escrituras públicas registradas regularmente desde 2005, que jamais houve posse exercida pelos autores, e que a propriedade lhes pertence legítima e documentalmente.
Alegaram, ainda, que foram reintegrados na posse dos lotes por decisão judicial com trânsito em julgado, nos autos da ação nº 0001766-28.2006.8.15.0441 (ID 4030621).
Apresentada impugnação à contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento quando foram ouvidas as partes e testemunhas trazidas pela parte autora, em audiência foi revogada a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida (ID 25101032 - Pág. 74 e seguintes).
Ato seguinte, constatou-se o falecimento da promovida Jeranil e determinou-se a realização da sucessão processual (ID 25101032 - Pág. 88).
Juntado documento em que o lote 15, 16 17 da quadra J-13 consta como de propriedade de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE por compra feita a JERANIL LUNDGREN em 13/10/2005 (Id 25101033 - Pág. 7 e 9).
Juntada cópia da sentença prolatada nos autos do processo 000176-28.815.0441 em que foi JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para reintegrar os LUCELIA CAVALCENTE e SEU ESPOSO na posse dos Lotes 15, 16 e 17 da quadra J- 13 do Loteamento Cidade Balnearia Novo Mundo (Id 25101033 - Pág. 12/14).
Oficiado, por determinação deste juízo (ID 29812098), foi informada a seguinte propriedade registral: i) lote 06 da quadra J-13 pertence a Gustavo Svendsen; ii) lote 08 da quadra J-13 pertence a Gustavo Svendsen; iii) lote 15 e 17 da quadra J-13 pertence a Lucelia Cavalcante Borges Delattre; juntando-se as certidões de inteiro teor (ID 30285399 e seguintes).
Devidamente citado, o espólio de Jeranil de Lundgren não apresentou manifestação, tendo sido decretada sua revelia.
Habilitada a inventariante do espólio.
Intimados para especificar provas, foi requerida prova testemunhal pela parte autora, sendo realizada audiência de instrução e julgamento.
Em sede de alegações finais, o espólio de Jeranil arguiu a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários e no mérito alega que o lote 06 da quadra J-13 foi vendido a Nelson Villela Pinto, com promessa de pagamento de 30 notas promissórias que não se tem notícia da quitação integral; o lote 15 foi vendido a Maria José de Alcantara Araújo e, realizado o mesmo parcelamento, também não há notícias do pagamento integral; quanto ao lote 17 alega que só existe um recibo de sinal de pagamento, sem contrato de compra e venda e prova do pagamento das 30 promissórias, alegando, por fim, que os lotes não foram quitados.
Segue alegando fraude documental e litigância de má-fé do autor.
Alegações finais apresentadas pela Sra.
Lucelia requerendo a improcedência da demanda.
O promovente, por sua vez, requereu a procedência da demanda e a observância da conexão com os autos de nº 0001766- 28.2006.815.0441, o qual fora julgamento sem reunião com este feito, requerendo a consequente anulação dos atos processuais e da sentença proferida nos autos da reintegração de posse.
Foi proferida sentença de mérito (ID 76054935) que julgou improcedente o pedido inicial, mas deixou de apreciar a reconvenção.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática (ID 99289826), anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, com fundamentação adequada nos moldes do art. 489 do CPC.
Retornaram os autos, tendo sido oportunizado às partes manifestação final.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA CONEXÃO Quanto a alegação de conexão e anulação dos atos prolatados nos autos da ação 0001766- 28.2006.815.0441, desde já, anoto que não assiste razão ao autor.
As ações não possuem relação de prejudicialidade ou comunhão de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o julgamento de eventual conexa dispensa a reunião, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
DA EMENDA À INICIAL E DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO A ré LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE, em sede de contestação, suscitou, logo no início de sua peça, a alegação de que o direito obrigacional invocado pelos autores não seria oponível a terceiros.
Trata-se, no entanto, de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, não configurando hipótese de carência de ação.
Segundo o consolidado entendimento dos Tribunais Superiores, as condições da ação — notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual — devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações constantes da petição inicial, independentemente da produção probatória.
Assim, eventuais dúvidas quanto à existência ou não do direito material alegado devem ser apreciadas na fase meritória, não se confundindo com as condições da ação.
Ademais, antes de adentrar o mérito, a ré apresenta argumentação confusa na qual pleiteia a emenda da inicial e a declaração de nulidade dos atos decisórios, sob a alegação de que não teria sido regularmente citada.
Tal alegação, contudo, mostra-se superada, uma vez que não se verifica qualquer prejuízo à parte.
Isso porque sua atuação nos autos foi amplamente admitida, tendo participado ativamente do feito, requerido a produção de provas e apresentado todas as manifestações pertinentes.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE, em sua contestação (ID 25101032 – pág. 21), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que "inexiste em toda a documentação anexada aos autos pela parte autora qualquer documento devidamente registrado em cartório competente que comprove que os autores são proprietários dos referidos imóveis [...]".
Ocorre que, ao que tudo indica, a parte ré pretendeu, na verdade, questionar a legitimidade ativa dos autores, e não a sua própria legitimidade passiva, mas, por equívoco na formulação do pedido, manifestou-se de forma contraditória e imprecisa.
De todo modo, seja sob a ótica da alegada ilegitimidade ativa dos requerentes ou da ilegitimidade passiva da contestante, trata-se de questão que se imbrica com o mérito da demanda, porquanto demanda análise da titularidade dos direitos discutidos nos autos.
Assim, não se tratando de matéria passível de apreciação em sede preliminar, deve ser rejeitada a alegação, com o prosseguimento regular da análise meritória, nos termos do princípio da primazia do julgamento de mérito.
DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS A parte LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE também suscitou, em sua defesa, a necessidade de sua própria inclusão no polo passivo da demanda.
Trata-se, contudo, de matéria já superada, uma vez que sua participação foi admitida com o deferimento de sua intervenção no feito.
Ressalte-se, ademais, que a própria ré reconheceu ser titular do domínio registral dos imóveis objeto da presente controvérsia, o que, por si só, legitima e torna necessária sua presença no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN suscitou, em sua contestação, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as pessoas que participaram da relação negocial mantida entre a parte autora e os adquirentes dos imóveis objeto do litígio.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A inclusão dos terceiros mencionados não é essencial para a solução da controvérsia, o julgamento do feito não atingirá eventuais direitos destes terceiros, tampouco interfere no objeto da demanda, tratando-se de medida que apenas contribuiria para o indevido tumulto processual.
Ademais, verifica-se que a relação processual foi regularmente constituída com a presença das partes legitimadas à causa, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.
DO MÉRITO DO PREJUÍZO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO LOTE 06 Ressalte-se, ainda, que o pedido formulado em relação ao lote nº 06 da quadra J-13 encontra-se prejudicado, diante da perda superveniente de objeto.
Isso porque restou comprovado nos autos, por meio das certidões de inteiro teor do cartório de registro de imóveis (ID 30285399), que referido lote já se encontra devidamente registrado em nome do autor Gustavo Svendsen.
Assim, ausente qualquer controvérsia atual quanto à titularidade dominial do bem, carece o autor de interesse processual quanto a esse ponto, não subsistindo pretensão resistida passível de apreciação jurisdicional.
DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA E DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS A pretensão anulatória dos autores se baseia em aquisição anterior dos lotes 15 e 17, com autorização para escritura, somada à posse efetiva dos bens e ao pagamento do IPTU.
Sustentam que as vendas posteriores a Lucélia e Emmanuel configuram duplicidade e violam seu direito real.
A controvérsia gira em torno da validade das alienações de dois lotes (15 e 17 da quadra J-13) realizados pela falecida Jeranil Lundgren: uma alegadamente em favor dos autores, por meio de compromissos de compra e venda (ID 4030595), e outra, posterior, formalizada em escritura pública e devidamente registrada em nome de Lucélia e Emmanuel Delattre (ID 4030619 e ID 4030620).
O fundamento central da petição inicial é que os autores celebraram os contratos em data anterior, que teriam recebido da proprietária registral "AUTORIZAÇÃO para o Cartório de Imóveis lavrar Escritura Pública definitiva" em seu nome e que estariam na posse dos imóveis, o que lhes daria direito à adjudicação e à anulação das vendas subsequentes.
No entanto, esclareço que para fim de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessária a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel.
Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizado contrato entre as partes com "autorização para lavrar escritura pública".
Da análise dos autos verifico que busca a parte requerente o reconhecimento de seu direito unicamente com base em contratos de gaveta, não há nos autos sequer provas robustas e suficientes da quitação integral do preço pelos autores, tampouco foram apresentados os contratos originais com firma reconhecida que comprovem a celebração válida e eficaz da promessa de compra e venda.
Ainda, inexiste qualquer registro de tais contratos em cartório de registro de imóveis, o que impede o reconhecimento de direito real sobre os bens, nos termos do art. 1.225, VII, do Código Civil.
Nessa toada, um dos princípios que rege a atividade notarial e registral é a fé pública, sendo previsto pelo Código Civil em seu art. 1.246 que “o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial de registro, e este o preanotar no protocolo”, bem como que “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” (parágrafo 2º do art, 1.246 do CC).
Assim sendo, tanto pela previsão legal acerca da fé pública registral e pelo princípio da continuidade registral, deve ser reconhecido como legítimos proprietários aqueles que figuram na matrícula do imóvel como seus últimos adquirentes.
Nesse sentido, os registros das aquisições em nome de LUCELIA constam regularmente no cartório de registro de imóveis desde 2005, com todas as formalidades legais, e foram acompanhados de pagamento de preço declarado e escritura pública.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que o direito real do promitente comprador é oponível erga omnes apenas após o registro do contrato no cartório de imóveis.
No caso, os autores sequer lograram demonstrar o pagamento integral do preço, requisito também essencial para a configuração do seu reconhecimento de propriedade e posterior anulação das escrituras realizadas em face de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE.
Explico.
Os adquirentes Lucélia e Emmanuel Delattre apresentaram escrituras públicas regularmente lavradas em 2005 e registradas nas respectivas matrículas (ID 4030619 e ID 4030620).
As aquisições foram acompanhadas do devido pagamento do preço, conforme consta nos documentos anexados aos autos, não tendo sido infirmada sua autenticidade.
Compulsado detidamente os autos, não verifico a existência de provas de negócio simulado ou má-fé por parte dos terceiros adquirentes.
Importa destacar, ainda, que os réus foram reintegrados na posse dos imóveis por decisão judicial transitada em julgado, proferida na ação nº 0001766-28.2006.8.15.0441 (ID 4030621), elemento que reforça a legitimidade da posse exercida e a boa-fé na aquisição.
Em reforço argumentativo, reitero: Primeiro, verifico que apesar da parte autora ter constado como promitente comprador do imóvel, verifica-se que em verdade, o bem não chegou a ser transferido à esfera de seu patrimônio, posto que a venda realizada não foi registrada na matrícula do imóvel.
Segundo, porque a parte autora não foi capaz de comprovar a má-fé dos posteriores adquirentes do imóvel, visto que ausente qualquer pré-anotação registral.
Terceiro, porque além de não ter levado ao registro de imóveis o contrato particular firmado, com o pagamento dos impostos e taxas decorrentes, mesmo nesta ação a parte autora não comprovou o adimplemento integral do preço estipulado.
Não há nos autos qualquer documento de comprovante de pagamento, não havendo a parte autora se desincumbido minimamente de seu ônus probatório (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15).
Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJRJ-0716909) Apelação Cível.
Direito Civil.
Adjudicação Compulsória.
Pretensão deduzida em juízo almejando a outorga da escritura definitiva de imóvel alegadamente adquirido junto ao 2º Demandado.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que não ficou comprovado o pagamento integral do preço, tampouco que o 2º Recorrido fosse realmente o proprietário do bem.
Irresignação dos Autores.
Alegação de ocorrência de revelia do 1º Apelado, em decorrência de irregularidade em sua representação processual, nos termos do art. 13, II, do CPC/73, vigente à época.
Dispositivo legal que não estabelece um prazo peremptório para adoção da providência necessária, competindo ao Magistrado, como condutor do processo, estipular o lapso que considerar adequado para a realização da pertinente diligência.
Renovação do prazo em 1º e 2º graus de jurisdição.
Vício sanado nesta fase processual.
Revelia não caracterizada.
Princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Pleito recursal que concerne ao esclarecimento quanto à titularidade do direito real de propriedade relativo ao imóvel em questão, assim como quanto à efetiva quitação do valor acordado na avença.
Celebração de contrato de promessa de compra e venda entre os Demandantes e o 2º Demandado, pairando a cizânia notadamente quanto à comprovação ou não de que este teria adquirido o imóvel junto ao 1º Postulado.
Aludida relação entre os Requeridos que se resumiu a documentos não registrados, datados de 1997.
Assinaturas desprovidas de reconhecimento das firmas de todos os envolvidos e que sequer se encontram anotadas no pertinente registro de títulos e documentos.
Desconhecimento, por parte do 1º Réu, do teor da avença.
Eventual autorização ao 2º Réu, por parte do 1º Postulado, para proceder à alienação do bem em questão, que demandaria procuração com poderes específicos para tanto, inexistente na hipótese.
Ausência de qualquer comprovação de que o 2º Demandado teria efetivamente adquirido o imóvel ou que estivesse autorizado para envolvê-lo em qualquer negócio jurídico.
Obiter dictum.
Adimplemento integral do preço estipulado não demonstrado. Único comprovante de pagamento consistente em uma nota promissória, cujo recebimento sequer foi realizado pelo 2º Insurgido, senão por terceiro estranho à lide.
Autonomia inerente aos títulos de crédito.
Impossibilidade de se admitir, como elemento comprobatório do pagamento, a aceitação proveniente de quem não faz parte da avença, tendo em vista a aptidão da cártula para livre circulação no mercado.
Manutenção do decisum por duplo fundamento, não havendo os Autores se desincumbido minimamente de seu ônus probatório (arts. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15).
Impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 07 do Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação nº 0010557-96.2008.8.19.0087, 19ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Sérgio Nogueira de Azeredo. j. 30.07.2019).
TJMG-1166250) APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO 'DE GAVETA' - NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, SEM GARANTIAS.
INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA VENDA POSTERIOR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - PROMISSÁRIO COMPRADOR ANTERIOR - CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA REAL - DIREITO OBRIGACIONAL - EFICÁCIA CONSTITUTIVA DO REGISTRO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Não se verifica a prescrição de quatro anos da pretensão anulatória de negócio jurídico simulado considerando que o objeto da anulação foi celebrado em 2014 e ação ajuizada em 2015.
Negócio registral imobiliário celebrado juntamente com reversa promessa de compra e venda não registrada, não pode ser assumido como aparente, por repousar apenas no dever moral de satisfação ao titular da expectativa, o que constitui a fidúcia cum amico, negócio jurídico sem existência de sanção de nulidade ou anulação, que por isso cede ante a venda a terceiro, com escritura pública e registro, pelo proprietário registral.
Apenas com o registro do título há a substituição subjetiva na cadeia dominial sobre bem imóvel.
Sem a providência exigida na legislação, pode até haver lesão a direito, mas de natureza meramente pessoal ou contratual.
Nem se diga que o promitente comprador está desprotegido.
Afinal, a legislação confere eficácia real ao título celebrado, porém desde que seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417 do Cód.
Civil de 2002).
V.V. […]. (Apelação Cível nº 0085069-03.2015.8.13.0433 (1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Henrique Caldeira Brant. j. 07.11.2018, Publ. 14.11.2018).
Por fim, no que tange à alegação formulada pelo ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN de que a assinatura constante no documento de autorização para lavratura de escritura pública — supostamente em favor da parte autora — não seria autêntica, entendo que tal questionamento não possui relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que o direito pleiteado pela autora não foi reconhecido, em razão da ausência de documentação probatória mínima.
Além disso, eventual produção de prova pericial grafotécnica revela-se desnecessária e, de toda forma, preclusa, haja vista que a impugnação somente foi apresentada nas alegações finais, momento processual inadequado para a formulação de requerimentos probatórios dessa natureza.
Assim, não há fundamento jurídico para declarar a nulidade das escrituras lavradas em favor dos adquirentes posteriores.
DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS Conforme supraexposto, a parte autora não comprovou o adimplemento integral do preço estipulado em favor de JERANIL LUNDGREN, o que poderia lhe ensejar em reconhecimento indenizatório.
Verifico que a parte autora juntou o contrato particular firmado entre as partes para a compra do lote 08 da Quadra J-13 (ID 25101031 - Pág. 13); autorização para escritura dos lotes 06 e 15 outorgada por Jeranil Lundgren em seu favor (ID 25101031 - Pág. 15); contrato particular de compra e venda firmado entre Jeranil e Nelson Villela para aquisição do lote 06 (ID 25101031 - Pág. 17); contrato de compra e venda do lote 15 firmado entre Jeranl e Maria José de Alcantara Araújo (ID 25101031 - Pág. 19); contrato de compra e venda do lote 17 onde George Alves da Silva vende o bem ao autor (ID 25101031 - Pág. 22); recibo de sinal onde George Alves da Silva paga o valor de entrada do lote 17 e se compromete a pagar o valor restante em 30 notas promissórias (ID 25101031 - Pág. 24), mas sem comprovar efetivamente o pagamento das prestações de quaisquer dos lotes em sua integralidade.
Assim, aplicando-se os termos do contrato firmado entre as partes e em observância à exceção do contrato não cumprido, tenho que com a ausência de prova do cumprimento do contrato, não há dever indenizatório se o vendedor efetuou posterior venda a terceiro.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ Os demandados requerem a condenação dos autores em litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC/15).
No entanto, não se verificam, no caso, os requisitos do art. 80 do CPC, pois, embora improcedentes os pedidos, os autores atuaram com base em documentos que consideravam válidos e em posição de posse antiga.
Assim, afasta-se a aplicação de penalidade.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais acima elencados: I – JULGO PREJUDICADO o pedido formulado em relação ao lote nº 06 da quadra J-13, diante da perda superveniente de objeto, uma vez que restou comprovado nos autos que referido lote já se encontra regularmente registrado em nome do autor Gustavo Svendsen, inexistindo controvérsia atual sobre sua titularidade.
II – JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato. 1.
Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. 2.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/08/2024 11:04
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SVENDSEN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:07
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA (APELADO)
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17/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SVENDSEN em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SVENDSEN em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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06/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 06:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 06:51
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0001068-56.2005.8.15.0441 AUTOR: GUSTAVO SVENDSEN, LUCELIA CAVALCANTE BORGES DELATTRE, IRIS CRISTINA ARAUJO SVENDSEN REU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como requereu a majoração dos honorários.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: "É com o mencionado espírito que o vertente EDcl é interposto, pois é visível o erro material, diante das fundamentações da decisão ora recorrida, é facilmente aferível que não há nos autos não há pedido de gratuidade da justiça, não há declaração de hipossuficiência, bem como ocorreu o pagamento/recolhimento das custas judiciais, id. 25101031, fls. 47, o que fere o devido princípio da causalidade e da sucumbência, já pacificados no TEMA 129 do STJ.".
Assiste-lhe razão.
Vejamos que, na decisão prolatada, por equívoco, constou-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, todavia, o autor não é beneficiário da justiça gratuita e nem solicitou tal benefício, sendo evidente erro material na decisão.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, é incabível, visto que não possui contradição, omissão ou erro material no julgado.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados pelo Espólio de Jeranil Lundgren para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada do ID 76054935, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa." Existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, INTIMO-O, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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