TJPB - 0001431-04.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JANINA RIBEIRO VICTOR em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001431-04.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001431-04.2014.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: JANINA RIBEIRO VICTOR REU: MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 87268030) objetivando suprir contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de que “em que pese a parte embargante ter saído vitoriosa na maior parte dos pedidos, o juízo decidiu de forma contraditória” nos ônus de sucumbência e a sentença também foi contraditória ao impor indenização de R$ 15.000,00.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Com efeito, o embargante aduz que os ônus de sucumbência não foram corretamente distribuídos e que o dano moral não foi evidenciado, motivo pelo qual opôs os presentes declaratórios.
Acontece que tais discussões não versam sobre contradição na decisão, mas de inconformismo do réu sobre o decidido por este juízo.
Brevemente se explica que, quanto aos pedidos, a parte autora requereu dois (indenização de danos morais e materiais), sendo a parte autora vencedora em ambos (parcialmente quanto ao segundo), não havendo que se falar em redistribuição dos ônus, muito menos em sucumbência de 36 pedidos.
Quanto ao valor dos danos morais, o réu se confunde com a causa de pedir das indenizações, aduzindo que por conta da improcedência referente aos danos materiais de 36 itens apontados não haveria necessidade de indenização por danos morais.
Todavia, a sentença deixa claro que, apesar de não ter sido comprovado alguns dos danos materiais alegados, o imóvel se encontra danificado, com comprometimento de seu uso, até os dias de hoje desde a entrega, havendo um desdobramento imenso da consumidora para tentar sanar os vícios por quase 15 anos sem uma resposta efetiva da construtora.
Assim, não se trata de contradição na sentença, mas sim de inconformismo da parte com relação à condenação imposta. É nítido, pois, o caráter revisional almejado pelo embargante no presente recurso.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos. 4.
Sem recursos, arquive-se após o trânsito em julgado.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/04/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 19:52
Conclusos para decisão
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16/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001431-04.2014.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: JANINA RIBEIRO VICTOR REU: MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: Nulidade de citação.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso – Comparecimento espontâneo – Pretensão de indenização pelos danos materiais.
Prazo prescricional decenal – Vício de construção.
Comprometimento do uso do bem – Dano material configurado – Danos morais.
Desvio Produtivo do consumidor.
Ocorrência – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JANINA RIBEIRO VICTOR, pessoa física inscrita no CPF: *30.***.*95-49, ajuizou ação de procedimento comum em face de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.***.***/0001-13, também devidamente qualificado, a fim de obter indenização por danos morais e materiais sofridos.
Aduz, em síntese, que: - Em setembro de 2010, a parte autora adquiriu um apartamento em João Pessoa/PB; - O imóvel foi comprado na planta e pago em parcelas durante a construção; - Após receber as chaves, a autora notou diversas irregularidades no apartamento e nas áreas comuns do edifício, como pisos quebrados e vidros rachados; - Outros moradores também identificaram problemas semelhantes; - Após tentativas de resolver administrativamente, um engenheiro civil foi contratado para realizar uma perícia; - O laudo confirmou a deterioração do apartamento devido à baixa qualidade dos materiais; - A autora pretende vender o imóvel, porém, está ciente de que o valor está depreciado devido aos vícios de construção; - O laudo pericial comprovou os vícios alegados pela autora, resultando na deterioração do valor do imóvel; - Requer a indenização referente ao valor dos danos materiais do imóvel, bem como por danos morais sofridos.
Juntou procuração e documentos (id 27524086 – págs. 11 a 52) e atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Ante a carta de citação assinada acostada nos autos (id 27524086 – pág. 68), a autora requereu a decretação da revelia da ré, ao passo que também requereu, à guisa de produção de prova, realização de perícia judicial (id 27524086 – pág. 74).
Deferida a realização de prova pericial (id 27524086 – pág. 77).
Apresentação de contestação da ré com documentos (id 27524087), a qual alega preliminarmente a nulidade da citação efetuada.
No mérito, alegou: - que o réu não causou danos ou prejuízos à autora; - que os compradores fizeram vistorias prévias nos imóveis adquiridos, sem irregularidades; - que foi distribuído manual do proprietário com responsabilidades claras para ambas as partes; - que após dois anos, o condomínio reclamou de defeitos, muitos deles relacionados à manutenção, não à construção; - que o réu, ao saber dos problemas, assumiu parte das responsabilidades e fez reparos; - que o réu e o condomínio assinaram um termo de transação comprometendo-se a resolver pendências e que os termos foram cumpridos pela ré; - que a autora não apresentou provas de danos ou prejuízos, limitando-se a pedir reparos já realizados; - que mesmo que houvesse defeitos no apartamento da autora, o prazo legal para reclamação teria expirado; - que não há base para indenização material ou moral.
Quesitos pela ré (id 27524089 – pág. 11).
Nomeado novo perito na Decisão id 66231857.
Laudo pericial juntado (id 67675428).
Manifestação da autora concordando com o laudo (id 68759737).
Manifestação da ré refutando o laudo pericial (id 68815510), com juntada de laudo de seu assistente técnico (id 68815512).
Ingresso de terceiro interessado credor da autora da importância de R$ 901.866,94 (id 71955375).
Complementação do laudo pericial pelo perito judicial (id 74637571).
A ré aponta a necessidade de realização de nova perícia (id 75626862).
Decisão id. 81059714 indeferiu o pedido de produção de nova perícia e homologou o laudo pericial juntado ao feito (id’s 67675429 e 74637571).
Realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (id 85048887).
Após, conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da nulidade da citação Aduz a ré que a citação realizada no presente processo deve ser declarada nula pelo fato de ter se dado através de terceiro completamente estranho e desconhecido dos representantes legais da empresa.
Argumenta que na época da citação (30/07/2014) a empresa possuía apenas uma empregada, não reconhecendo a assinatura no aviso de recebimento da carta correio.
De fato, a carta de citação (id. 27524086 – pág. 57) foi endereçada ao representante legal da empresa ré.
Acontece que a assinatura posta não é reconhecida por nenhuma pessoa que compõe a empresa ré.
Como se sabe, a teoria da aparência estabelece que, em certas circunstâncias, uma pessoa pode agir confiando na aparência de legitimidade ou autoridade de um ato ou representação, mesmo que essa aparência seja equivocada ou falsa.
Neste sentido, estabelece o §2º do art. 248 do CPC que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. É sabido que a empresa pode ser considerada legalmente citada mesmo que o funcionário que recebeu a citação não tenha autoridade formal para tal, desde que a aparência de autoridade seja razoavelmente crível.
Todavia, a teoria da aparência nesta matéria, deve ser aplicada com extrema prudência, dado que a convalidação da citação através de terceiros estranhos à empresa importaria na violação de direito fundamental, constitucionalmente garantido, da ampla defesa e do contraditório.
No caso em comento, alega a ré desconhecer a assinatura no aviso de recebimento da carta citatória, bem como demonstra que a assinatura não condiz com nenhuma assinatura dos representantes legais da empresa, conforme contrato social (JOSÉ MARCOLINO DA SILVA, WELBER LOPES MARCOLINO, DELBER LOPES MARCOLINO e GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES – id. 27524087 – pág. 19).
Demonstra ainda que a carta tampouco fora recebida pela única empregada da empresa na época (id 27524087).
Ademais, a autora não apresentou qualquer impugnação referente à alegação de nulidade da citação da ré.
Desse modo, e a fim de se evitar qualquer nulidade processual futura, se declara nula a citação realizada através de terceiro, isto é, pessoa estranha à ré.
Entretanto, apesar da nulidade da citação, percebe-se que a ré se manifestou espontaneamente, apresentando contestação integral da matéria.
Neste contexto, cumpre destacar o teor do §1º do art. 239 do CPC, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Logo, considerando-se a nulidade da citação, o dispositivo supra e o princípio da economia processual, declara-se a nulidade da citação apenas para fins de se afastar a revelia da ré, uma vez que seu comparecimento espontâneo possibilita o trâmite processual regular da ação.
Acrescente-se que o comparecimento espontâneo da ré ao processo se deu em momento anterior à produção de prova requerida pela própria autora.
Assim, para os efeitos probatórios deste caso específico não haveria prejuízo à ré, uma vez que, consonante art. 349 do CPC, é lícita a produção de provas ao réu, ainda que revel, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Todavia, sendo inválida a citação dos autos, tem-se por tempestiva a defesa apresentada espontaneamente pela promovida.
Por conseguinte, acolho a preliminar suscitada apenas para fins de afastar a alegação de revelia e tomar por tempestiva a contestação da ré. 2.2 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em decorrência de falha na prestação de serviço da ré ao entregar imóvel com vícios de construção.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidora da autora e de fornecedora de serviço da construtora ré (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na demanda.
A questão de mérito do processo se resume na existência ou não de vícios de construção no imóvel da autora.
De logo, cumpre esclarecer que, na esteira do entendimento da Corte Superior, o prazo decadencial de 90 dias previsto no código de defesa do consumidor para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel é referente ao direito de exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
Com efeito, se a pretensão do consumidor for de natureza indenizatória pelo dano material ocorrido em face dos vícios, incide o prazo prescricional decenal previsto como regra geral no CC (art. 205 do CC).
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. […] 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (Grifei).
Assim, insta que a presente ação abarca a indenização material decorrente tanto dos possíveis defeitos ocultos, quanto dos possíveis defeitos aparentes.
Destarte, para dirimir a existência de vícios construtivos, ocultos ou aparentes, e constatar se estes não se tratam de vícios causados pelo (mau) uso da coisa, fora realizada perícia judicial, sendo acrescidos à conjuntura fática-probatória os laudos fornecidos pelos assistentes técnicos das partes.
Destaque-se que o laudo juntado pela autora é referente a todo o condomínio, não havendo especificação do local de cada vício (id 27524086 – pág. 27).
Assim, impossível discernir se os vícios apontados se referiam ao imóvel da autora, servindo apenas para demonstrar a insatisfação, já em 2011, de alguns moradores e vícios generalizados em áreas comuns e em apartamentos diversos.
Inclusive, a falta de individuação do apartamento da autora foi o que motivou o pedido, e o deferimento, de realização de perícia judicial.
Com relação ao laudo fornecido pelo perito judicial (id 67675428), este identifica o seguinte: 1.
Na cozinha e na área de serviços, que são ligadas como se fossem um único ambiente, sendo a segunda extensão da primeira, tem uma única saída de esgoto ou ralo para escoamento das águas dos dois ambientes individualmente, localizado na lavanderia, quando deveria ter três, pois, nas duas áreas, normalmente, escorrem águas decorrentes dos seus usos, o que representa um defeito grave de projeto e vício de construção; 2.
No Lavabo ou WC da sala de visitas exala mau cheiro decorrente do defeito do ralo de escoamento das águas do lavatório e de lavagem do ambiente, embora, o equipamento de escoamento apresente ter válvula sinfonada, mas, mesmo assim, o mau cheiro exalada no ambiente como se não existisse nenhum equipamento para evitá-lo; 3.
Deve-se levar em consideração, também, que o desnível para escoamento de águas pluviais e de lavagem e higinização da varanda é o contrário, o que pode se ver facilmente pelas águas das chuvas que se acumulam no piso apresentando manchas incorrigíveis, não indo em direção ao ralo de escoamento ali colocado; 4.
Um dos vidros colocado em uma divisória da varanda encontra-se quebrado, desde o dia da entrega do apartamento segundo a proprietária, segundo se apurou; 5.
A porta – estrutura de alumínio - que faz que faz a divisão entre a varanda e o ambiente do escritório encontra-se, desde a entrega do apartamento, com defeito, tanto ao ser aberta, quanto ao se tentar fechá-la; 6.
Os pisos são de má qualidade e apresentam manchas e cores diferentes, que, certamente, não foram causadas pelo uso de algum produto de limpeza utilizado pela proprietária.
Obs.
Facilmente se vê que o assentamento é feito com uma pequena junta entre as pedras ou peças do piso, para se esconder a variação de tamanho entre elas; 7.
As portas internas são pré-fabricadas e apresentam, pelo menos no momento, soltura do compensado colado, principalmente na parte inferior próximo ao piso, devendo serem substituídas em virtude da utilização de cada ambiente; 8.
As fechaduras não são puramente de ação inoxidável, o que representam que são de algum material metálico revestido com inox ou algo que faça parecer que são de boa qualidade, mas, no entanto, apresentam escamação causada pela oxidação, principalmente nas maçanetas e nas peças de vistas; 9.
O quadro de distribuição de energia deve ser substituído ante a sua aparência e a não fixação da tampa na sua parte frontal; 10.
A janela em forma circular, colocada no WC do ambiente utilizado como escritório, não em fechadura e pela falta de proteção ou de alguma peça entre o vidro e a alvenaria as águas de chuva entram, principalmente quando acompanhadas de vento.
Em resposta ao laudo do juízo, o assistente técnico da ré apresentou parecer classificando os vícios apontados como sendo ocultos ou aparentes, bem como impugnando ponto a ponto as situações identificadas que considerou se tratar de vícios ocultos, uma vez que acusou a decadência dos vícios aparentes.
Ato contínuo, o perito judicial esclareceu algumas questões através da complementação do laudo (id 74637571), a qual também fora rechaçada pelo assistente técnico da ré (id 75626866).
Pois bem.
Os vícios de construção são aquelas anomalias, falhas ou imperfeições que são capazes de obstar o uso do imóvel conforme a finalidade pretendida. É dizer que se referem a defeitos ou imperfeições que afetam a solidez, segurança ou adequação do imóvel, comprometendo sua utilização normal.
Esses vícios podem surgir durante o processo de construção ou aparecer após a conclusão da obra.
Os vícios aparentes podem ser identificados através de uma vistoria do imóvel antes mesmo de seu uso.
Já os vícios ocultos não são percebidos facilmente, requerendo uma inspeção mais detalhada e muitas vezes só se manifestam após algum tempo de uso ou em condições específicas – tal qual as infiltrações.
Passa-se à análise pontual de cada constatação apontada como vício pelo perito judicial. 1.
Saída de esgoto na cozinha e área de serviço O laudo pericial informa que no ambiente deveria ter três saídas de esgoto, pois, nesta área, “normalmente, escorrem águas decorrentes dos seus usos, o que representa um defeito grave de projeto e vício de construção”.
Com relação a esta constatação, entendo que não se trate de vício de construção, dado que não deteriora o ambiente nem impossibilita/dificulta a finalidade da área, mas sim que se trata de vício no modelo do projeto.
Ademais, não restou comprovado nos autos de que modo a existência de apenas um ralo na área representa defeito.
De todo modo, a autora sequer reclama desse vício na exordial, não havendo que se falar em dano material por esta averiguação. 2.
Mau cheiro no lavabo O perito judicial aponta que identificou mau cheiro, conforme alegado pela autora, no lavabo do apartamento.
Todavia, o próprio perito identifica que o equipamento de escoamento apresenta válvula sifonada.
Como se sabe, o retorno dos gases fétidos do esgoto são, ou devem ser, impedidos pelo fecho hídrico (camada de água acumulada no sifão que obsta a passagem dos gases).
Acontece que, como bem explica o assistente técnico da ré, os sifões que passam um longo período sem uso podem ter o fecho hídrico evaporado, insurgindo o mau cheiro pelas brechas do fecho.
Aponte-se ainda que o laudo trazido pela autora aponta apenas a inexistência de sifões, e a consequente ocorrência de mau cheiro, especificamente nos apartamentos nºs 601 e 701 (id 27524086 – pág. 32).
Entretanto, como dito, o especialista judicial identificou a válvula sifonada no apartamento da autora (apartamento nº 301).
Em sendo assim, não se constata vício de construção na situação, mas sim desdobramento em virtude da (não) utilização da coisa. 3.
Desnível para escoamento de águas pluviais O perito do juízo identificou desnível de escoamento de águas pluviais e de lavagem e higienização na varanda, o que importa no acúmulo de águas das chuvas no piso, que passam a ficar manchados.
Neste caso, trata-se de vício de construção por excelência, uma vez que impossível a autora modificar a estrutura da construção.
De logo, frise-se que a “reforma” realizada no apartamento da autora, pelo que demonstra os autos, fora realizada ainda durante a construção da obra, se tratando, na verdade, de mudança do projeto.
Ainda que não fosse, tratar-se-ia de reforma no quarto, e não na varanda, não havendo que se falar em modificação do nível do piso pela autora. É discutível a classificação deste desnível como sendo aparente ou de fácil percepção.
Todavia, sendo o vício aparente ou não, conforme alhures asseverado, é certo que este defeito impacta o valor do imóvel negativamente, motivo pelo qual é cabível indenização pelos danos materiais em valor equivalente ao gasto para o seu ajuste.
Ressalte-se que, com relação a este defeito, a ré apenas nega a existência de forma generalizada e aponta que se trata de vício aparente, tendo decaído o direito da autora de pleitear sua correção. 4.
Vidro da varanda quebrado Aponta o laudo pericial que um dos vidros colocado em uma divisória da varanda encontra-se quebrado, desde o dia da entrega do apartamento “segundo a proprietária, segundo se apurou”.
Neste caso, não há evidências de que se trate de vícios construtivos.
Isto porque o perito se limitou a descrever a existência do vidro quebrado e a alegação da parte autora de que o vidro estava quebrado desde a entrega do bem.
Assim, não há provas suficientes capazes de responsabilizar a construtora pelo vício apontado.
Também não há como conceder a inversão do ônus da prova neste ponto, já que seria uma determinação de produção de prova diabólica à construtora (comprovar que não foram os usuários do imóvel que trincaram o vidro em questão).
Outrossim, presume-se ainda a inexistência deste vício na entrega do apartamento, uma vez que há a realização de vistoria pelos condôminos na entrega do apartamento, o que poderia ser facilmente constatado e apontado naquela oportunidade.
Logo, o contexto fático-probatório aponta para a inexistência de vício de construção com relação ao trincamento do vidro. 5.
Defeito na porta de alumínio O perito identificou que a porta de alumínio que faz a divisão entre a varanda e o ambiente do escritório se encontra, desde a entrega do apartamento, com defeito.
Todavia, não há nos autos qualquer prova nesse sentido.
Novamente, nem há descrição do defeito na porta (que não se identifica pelas fotos), nem qualquer fator que aponte que o vício já estava constituído na entrega do imóvel (ainda que oculto) e não que este se deu em virtude do mau uso da coisa.
Como é cediço, “a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Assim, impossível a responsabilização da ré por esta situação. 6.
Pisos de má qualidade com manchas O ponto de maior controvérsia entre o laudo do perito e os laudos do assistente técnico da ré é com relação às manchas identificadas no piso do apartamento da parte autora.
Aduziu o expert do juízo que o piso é de má qualidade e que apresentam manchas e cores diferentes que “certamente não foram causadas pelo uso de algum produto de limpeza utilizado pela proprietária”.
Ante o questionamento do assistente técnico da ré sobre a qualidade do piso, o perito esclareceu que qualificar a cerâmica de “qualidade inferior” foi exagero.
Afirmou ainda que é desnecessária a realização de qualquer ensaio físico-mecânico sobre a qualidade da cerâmica do piso, já que houve perícia em 2011, realizada pelo condomínio, vistoriando os pisos dos apartamentos 301, 302, 601 e 701, que versou sobre a qualidade do revestimento interno.
Acontece que a perícia fornecida pela parte autora não versou especificamente sobre estes apartamentos.
Na verdade, os condôminos moradores destes apartamentos é que acompanharam a vistoria em todo o condomínio, não fazendo, o perito do condomínio, menção direta ao apartamento da autora.
Além disso, o trecho ao qual o especialista do juízo faz referência do laudo juntado pela autora apenas aponta que o Manual do Proprietário entregue pela ré informa de maneira equivocada a característica PEI do porcelanato esmaltado mármore branco – Porto Bello.
Com efeito, o referido Manual indicou um “PEI VII” que, conforme expõe o perito do condomínio, é inexistente.
De mais a mais, aquele mesmo perito informa ainda que “o próprio fabricante indica como PEI V”, que é o valor máximo dessa escala.
Considerando se tratar de produto de boa qualidade, conforme retrata o expert do juízo e informa o perito do condomínio da autora, resta verossímil que não há vício de construção.
Isto é, não há como assegurar que as manchas identificadas pelo perito do juízo se deram em virtude da má qualidade do produto utilizado e não da má utilização do bem. É que, apesar de o perito afirmar que “certamente não foram causadas pelo uso de produtos”, este não fundamenta os motivos determinante desta conclusão, já que se trata de porcelanato de boa qualidade (alta resistência do esmalte do piso à desgastes – PEI V).
Acrescente-se que a parte autora sequer juntou o memorial descritivo da obra em comento, para que se pudesse comprovar/conferir se o porcelanato utilizado foi realmente o contratado ou se fora utilizado material de qualidade inferior.
Assim, não há o mínimo de provas que consubstanciem o direito da autora, ficando impossível identificar, pelas provas dos autos, se as manchas do piso advêm do uso inadequado de produtos químicos e afins ou de vício durante sua fabricação/colocação. É dizer que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Por fim, atente-se que a parte autora, no id 68759737, concordou com o laudo pericial informando que a perícia corrobora os fatos narrados na inicial.
Desse modo, não requereu novas provas e julgou como suficiente o laudo do perito para fundamentar o seu pedido. 7. e 8.
Portas e fechaduras de baixa qualidade Também foi apontado que as portas internas são pré-fabricadas e apresentam, no momento da perícia, soltura do compensado colado e que as fechaduras não são puramente de aço inoxidável, apresentando escamação por oxidação.
Consoante retromencionado, os vícios de construção são aquelas anomalias, falhas ou imperfeições que são capazes de obstar o uso do imóvel conforme a finalidade pretendida.
Os defeitos que exsurgem com o tempo, tal qual a oxidação das fechaduras (id 67675429 – págs. 9 a 12), em especial por se tratar de imóvel próximo à praia – que sofre maior oxidação por conta da incidência da maresia –, não se confundem com vícios de construção.
Se houve a escolha de utilização dos metais que não eram 100% inoxidáveis, não há como transferir a responsabilidade da oxidação destes para a construtora.
Caso outro seria se as partes acordassem na utilização de material de qualidade superior e a construtora utilizasse material inferior, o que ensejaria na reparação pelo descumprimento do acordo.
Acontece que a autora não juntou o memorial descritivo da obra, nem o contrato de sua realização, nem qualquer outro documento que pudesse comprovar o emprego de material diverso ao utilizado. É que, incluso no valor do imóvel acordado pelas partes, encontra-se os gastos com os materiais utilizados no empreendimento, não sendo adequado requerer posteriormente que a construtora se obrigue em fornecer produto diverso.
A mesma fundamentação se adéqua às portas, acrescendo-se ainda, quanto às portas, a possibilidade do mau uso destas com a exposição em demasia à água, inclusive fato evidenciado pelo assistente técnico da ré (id 68815510 – pág. 13).
Novamente, não há fundamento suficiente que justifique a responsabilidade da construtora pela situação constatada. 9. e 10.
Quadro de energia sem tampa e janela sem fechadura Foi identificado que a tampa do quadro de distribuição de energia não se encontra fixa e que uma janela circular não se encontra com fechadura, o que acarreta na entrada de chuva quando há vento.
Novamente, não há evidências de vícios construtivos, apesar das constatações efetuadas pelo especialista.
Isto porque o perito judicial se limitou a descrever a existência da tampa dos disjuntores sem correta fixação e a ausência de peça entre o vidro e a alvenaria.
Inclusive, o assistente técnico da ré comprova que a fechadura fora instalada, havendo ausência apenas do dispositivo “macho” para trancar a janela circular (id 68815512 – pág. 18).
Assim, não há provas capazes de responsabilizar a construtora pelos vícios apontados, uma vez que, ao longo de 14 anos, tanto a tampa pode ter sido quebrada através do próprio (mau) uso da coisa, quanto a peça “macho” pode ter sido perdida.
Repise-se que também não há como conceder a inversão do ônus da prova nestes pontos, já que também seria hipótese de determinação de produção de prova diabólica à construtora.
Outrossim, presume-se ainda a inexistência deste vício na entrega do apartamento, uma vez que há a realização de vistoria pelos condôminos na entrega do apartamento, ocasião em que poderia ser facilmente constatado e apontado estes vícios.
Dos danos materiais Identificada a responsabilidade da construtora ré com relação ao vício constatado no item 3 “Desnível para escoamento de águas pluviais”, nasce o dever de reparar, a teor do art. 927 do CPC, ipsis litteris: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ato contínuo, é imperiosa a apuração da extensão do dano.
Conforme pleiteado pela autora, é necessária a realização de perícia com o intuito específico de valorar o dano material sofrido, o qual, in casu, equipara-se ao (des)nivelamento correto do piso da autora e os custos de sua execução.
Assim, neste momento, cumpre delimitar a extensão da obrigação de modo a apurar o exato valor na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, fixa-se a obrigação de indenizar pelos danos materiais referentes unicamente ao desnível de escoamento de águas pluviais e de lavagem e higienização na varanda, a qual terá seu valor pecuniário apurado na etapa de cumprimento de sentença, através de perícia, orçamentos e/ou acordo entre as partes, tomando por base os gastos para retificação do desnível apresentado de modo a atingir a finalidade de desnível que escoe os fluidos diretamente para o ralo.
Da transação realizada pela construtora A construtora ré defende que firmou com o Condomínio do Edifício Majestic Tambaú termo particular de transação através do qual pactuaram a realização de obras de reparação de parte dos defeitos apontados pelo perito do condomínio, ficando expressamente acordado que não poderiam ser cobrados em juízo ou fora dele os vícios das áreas comuns do prédio do condomínio apontados no laudo pericial.
Ocorre que a transação pactuada diz respeito apenas ao condomínio e suas áreas comuns, não envolvendo a autora e seu apartamento, sendo o termo, portanto, inoponível à autora.
Dos danos morais Doutra banda, a parte autora também requer o pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos em valor a ser arbitrado por este juízo.
De igual modo, enxerga-se os danos morais no caso em análise os quais também devem ser indenizados.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
Não obstante, colhe-se dos autos que, ao longo de quase 15 anos, a autora foi submetida a verdadeira “via crucis” para solucionar o problema de seu apartamento, experimentando inúmeros dissabores e contratempos, notadamente as dificuldades com as chuvas e acumulação de poças d’água em seu apartamento e com as tratativas com a ré, os quais extrapolaram em muito a situação de mero aborrecimento.
Na realidade, a situação fática vivenciada pela autora se encaixa, perfeitamente, na tese do desvio produtivo do consumidor, destacada em matéria publicada na Revista Consultor Jurídico (Conjur) 1, noticiando recente decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, colhendo-se o seguinte trecho: “[...] A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor. “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática”.
Portanto, tenho como perfeitamente caracterizado o dano moral puro, resultante da frustração da expectativa de uso do produto, situação agravada pelo desvio produtivo do consumidor, afetando-lhe o seu equilíbrio psicossocial, submetendo-a a uma verdadeira odisseia para obter, sem o almejado sucesso, o conserto do imóvel adquirido junto à ré.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, não se exige do(a) ofendido(a) a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso em que o valor de 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, conforme critérios expostos no corpo desta sentença, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir de sua quantificação monetária, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estes atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros moratórios a contar da data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem a título de honorários advocatícios o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º do CPC, sendo 50% do valor devido pela autora ao advogado da ré e 50% do valor devido pela ré ao patrono da autora.
Pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, na proporção de 50% de responsabilidade da autora e 50% pagos pela ré.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 07 de março de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1 STJ reconhece aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Revista Eletrônica Consultor Jurídico (Conjur): Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor> Acessada em: 06/03/24. -
07/03/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 11:22
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 21:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 21:55
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
09/01/2024 16:24
Juntada de Petição de informação
-
21/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001431-04.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do perito nomeado para prestar as informações abaixo para fins de expedição de ofício para solicitação de Reserva Orçamentária, no prazo de 05 dias. 1.2 DOS DADOS DO PERITO 1.2.1 Nome: ___________ 1.2.3 Endereço: 1.2.3 Telefone (s): 1.2.4 CPF: 1.2.5.
Banco .
Agência: Conta corrente : 1.2.6 Inscrição INSS: NIT. ou 1.2.7 Inscrição PIS/PASEP 1.2.8 Inscrição no Conselho Competente: Nota: O prestador deve apresentar documento hábil que comprove sua quitação junto ao conselho. 1.3 ANEXAR AS SEGUINTES PEÇAS: 1.3.1 Decisão que deferiu a gratuidade judiciária. 1.3.2 Decisão que arbitrou os honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:34
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2023 12:34
Determinada diligência
-
19/12/2023 12:34
Deferido o pedido de
-
07/12/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:45
Indeferido o pedido de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REU)
-
11/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de R. DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de JANINA RIBEIRO VICTOR em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:42
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JANINA RIBEIRO VICTOR em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 07:49
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de JANINA RIBEIRO VICTOR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:26
Nomeado perito
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
07/09/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 05:40
Decorrido prazo de MARTA LIANE DE ALMEIDA RAMALHO LOUREIRO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 22:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/05/2020 03:21
Decorrido prazo de MARCOLINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2020 11:38
Processo migrado para o PJe
-
13/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2019
-
13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/1
-
13/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 14:26 TJESA11
-
09/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 12/2019
-
09/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2019
-
02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 09/2019 D030084192001 15:04:30 005
-
23/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 PA02220192001 15:04:30 TERCEIR
-
23/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2019 DA PERITA
-
05/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019 PA02220192001 05/09/2019 12:30
-
28/08/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 28: 08/2019
-
16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2019
-
29/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 05/2019
-
29/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2019
-
18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2019 ENC.V.I/ABERT.V.II
-
18/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2019 D001314192001 17:29:17 004
-
13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 08/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2018 DESP./DEC.
-
08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 113/1
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 04/2018 D012650182001 15:25:24 003
-
02/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P013514182001 15:25:32 TERCEIR
-
02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018 P013514182001 07:37:12 TERCEIR
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 02/2018
-
11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P063658172001 18:59:43 MARCOLI
-
18/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2017 P063658172001 16:00:57 MARCOLI
-
26/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2017 DESP.DEC.
-
22/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2017 NF 166/1
-
18/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 04/2017 D000640172001 14:26:53 002
-
04/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P001161172001 14:26:53 TERCEIR
-
04/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2017
-
12/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2017 P001161172001 14:53:34 TERCEIR
-
12/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 12/2016
-
06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2016 IND.PERITO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 10/2016 D050989162001 18:07:26 001
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2016
-
05/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 07/2016 P038213162001 17:53:13 MARCOLI
-
29/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 05/2016 P038213162001 15:28:36 MARCOLI
-
28/04/2016 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 28: 04/2016 JUIZA
-
22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 PA17798152001 17:27:11 JANINA
-
14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2015 DO ADVOGADO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 PA17798152001 25/09/2015 08:15
-
15/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/09/2015 015332PB
-
14/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 08/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 03/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2014 INTIM.EM CARTORIO
-
14/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2014 CORRESP.DEVOLVIDA
-
16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
-
28/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 07/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 24: 02/2014 AUTORA
-
17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 02/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2014
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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