TJPB - 0002281-04.2012.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:50
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDVALDO PEDRO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002281-04.2012.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
ADVOGADO: Francisco Heliomar de Macedo Junior (OAB/PB 25.720) APELADO: Edvaldo Pedro da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Fernanda Peres da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, declarou constituído título executivo judicial referente à Nota de Crédito Rural nº *68.***.*23-55-A, aplicando correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A sentença ainda determinou o pagamento de multa contratual de 10% sobre os valores principais e acessórios.
O apelante pleiteia a incidência dos encargos contratuais pactuados, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se os encargos contratualmente previstos na Nota de Crédito Rural devem incidir sobre o débito desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento, ou se prevalece a aplicação dos encargos legais definidos na sentença de primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Ação Monitória exige prova escrita que demonstre a existência do crédito, sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. 4.
A Nota de Crédito Rural apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. constitui prova documental suficiente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência dominante, para a constituição do título executivo judicial, não havendo impugnação pela parte ré quanto à legalidade das cláusulas contratuais. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, os encargos pactuados entre as partes devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, salvo declaração de abusividade ou ilegalidade, o que não foi aventado nos autos. 6.
Reconhecida a validade do contrato firmado, torna-se necessário reformar a sentença para determinar a aplicação dos encargos contratualmente estabelecidos até a quitação integral da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação monitória fundada em Nota de Crédito Rural, os encargos contratuais pactuados devem incidir desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento, salvo declaração de abusividade ou ilegalidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 373, II, 700 e 701; CF/1988, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; TJPB, AC nº 0001609-40.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. 26.12.2021; TJPB, AC nº 0094369-86.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 24.09.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos autos da Ação Monitória, proposta em face de Edvaldo Pedro da Silva, julgou procedente o pleito inicial.
O “juízo a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, com fulcro no art. 700 e seguintes do CPC, DECLARO constituído título executivo judicial a NOTA DE CRÉDITO RURAL nº *68.***.*23-55-A, devidamente acompanhada do seu demonstrativo de evolução da dívida, o que totaliza a quantia de R$ 1.660,51 (mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do respectivo vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, nos termos do art. art. 701, §2º do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com a ressalva do § 3º do art. 98 do referido diploma” (Id. 31371526).
Após o acolhimento em parte de embargos de declaração, a parte dispositiva assim determinou: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios, por existir as omissões apontadas, e, por conseguinte, completo a sentença proferida, condenando o promovido também ao pagamento da multa contratual no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores principais e acessórios em débito, mantendo inalteradas as demais disposições” (Id. 31371532).
Nas razões do recurso, a parte promovente sustenta que houve modificação na aplicação dos encargos contratuais.
Aduz que apesar da sentença ser favorável, acolhendo o pedido inicial, vê-se que ao condenar a parte promovida ao pagamento, houve aplicação da correção monetária pelos índices oficiais, tanto os juros moratórios (1% ao mês a partir da citação) quanto a correção monetária (INPC a partir da data do respectivo vencimento).
Afirma que os encargos e atualizações devem observar as disposições contidas no instrumento de crédito acostado, especialmente a CLÁUSULA - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO.
Defende ainda que encargos devem ser aplicados desde o seu inadimplemento até o respectivo pagamento.
Requereu, assim, o provimento do recurso apelatório para reformar parcialmente a sentença recorrida (Id. 31371534).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (Id. 31371537).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Adianto que dou provimento ao recurso.
Conforme relatado, em sua irresignação recursal, o Banco promovente defende que devem incidir sobre o débito aqueles encargos previstos expressamente no pacto, desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
O juízo de piso, não obstante tenha julgado procedentes os pedidos iniciais, após o acolhimento parcial de embargos de declaração, declarou constituído o título executivo judicial, a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do respectivo vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como determinou o promovido ao pagamento da multa contratual no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores principais e acessórios em débito.
Cumpre esclarecer que a ação monitória consiste em ação por meio da qual o credor, cujo crédito esteja comprovado por meio de prova escrita ou oral documentada, sem eficácia de título executivo, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito, nos termos do artigo 700 do CPC.
Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Uma vez opostos embargos monitórios, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do embargado.
Dessa forma, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito.
Assim, de antemão, considero que o pedido formulado na demanda monitória merece acolhimento, eis que a ação foi devidamente instruída, de modo que estão presentes os elementos essenciais à propositura da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES.
Contrato acompanhado de demonstrativo do débito é documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
Súmula 247 do STJ.
Preliminar rejeitada. [...] (TJ-SP – APL: 1034339-58.2016.826.0114, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado) Processo Civil.
Recurso Especial.
Embargos à ação monitória.
Condições da ação.
Contrato de cartão de crédito.
Título hábil ao ajuizamento de ação monitória.
Necessidade de colação de demonstrativos da existência e da evolução do débito.
O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos dos encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito. – Recurso especial a que não se conhece. (STJ; REsp 469.005/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO.
ADMISSIBILIDADE.
TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). (Destaquei) Em casos análogos, esta Corte de Justiça assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DOCUMENTAL.
APRESENTAÇÃO DAS FATURAS E CONTRATO.
PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. - No caso em disceptação, o credor apresentou todos os documentos comprobatórios da existência da dívida, tais como faturas, contrato e extrato de débito, sendo suficientes para demonstrar o valor que está sendo cobrado. - É ônus do réu a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo autor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II do CPC. (TJPB; 0827660-84.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Dessa forma, considerando que é ônus do réu a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo autor, não houve demonstração de causa excludente da responsabilidade da parte promovida pelo pagamento da nota de crédito rural contraída junto ao demandante.
No caso dos autos, cumpre registrar que inexiste qualquer discussão, nesta fase recursal, acerca da legalidade das cláusulas contratuais, haja vista que não houve interposição de recurso pela parte ré, motivos pelos quais não serão tecidas maiores considerações a esse respeito.
Pois bem.
In casu, feito o necessário registro, forçoso observar, pela análise destes autos, que Banco promovente é credor do promovido em razão de instrumento de nota de crédito rural nº *68.***.*23-55-A.
Nesse sentido, o contrato de abertura de crédito de Id. 31371396 - págs. 05/06 traz expressamente quais encargos deverão incidir em caso de inadimplemento, conforme se vê abaixo: O fato é que, inexistindo qualquer declaração de abusividade e ou de ilegalidade dos encargos contratualmente previstos, não existem motivos que ensejem o afastamento do seu cômputo após o ajuizamento da ação, devendo eles serem aplicados até a data do efetivo pagamento, especialmente em virtude da continuidade, até a quitação da dívida, da situação de inadimplência da parte ré.
No ponto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que “havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva” (REsp 453.816/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). (Destaquei). .
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS.
PRETENSÃO.
OBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS.
CABIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO. - Havendo pactuação dos encargos para a hipótese de inadimplemento contratual e inexistindo declaração de abusividade e/ou de ilegalidade a esse respeito, referidos encargos contratuais devem incidir sobre o valor devido desde o inadimplemento, até o efetivo pagamento, devendo-se modificar a sentença recorrida. (Destaquei). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00943698620128152001, 4a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 24-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Monitória.
Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Encargos contratuais.
Incidência desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.
Entendimento adotado pelo STJ.
Provimento. - Em se tratando de ação monitória e existindo a expressa previsão contratual com relação aos encargos que devem incidir em caso de inadimplemento, devem prevalecer as disposições contratuais desde o inadimplemento e até a data do pagamento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 0001609-40.2013.8.15.0011, 2a.
Câmara Especializada Cível, Relator DES.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. em 26-12-2021) (Destaquei) Feitos tais esclarecimentos, como se vê, reconhecida a plena legalidade do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, são os encargos lá previstos que deverão incidir para o cálculo do valor devido.
Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença e o provimento do apelo.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que, sobre o débito existente entre as partes, incidam os encargos originalmente contratados até a data do efetivo pagamento, mantendo incólumes os demais termos da decisão vergastada.
Por fim, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:22
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) e provido
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13/02/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 19:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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