TJPB - 0001984-51.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:12
Processo Desarquivado
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21/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001984-51.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ALMEIDA E COUTINHO LTDA, ANA PAULA ALMEIDA DE MEDEIROS MARTINS EXECUTADO: ALESSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial promovida por Almeida e Coutinho Ltda. e outro contra Alessandra Michela Rodrigues Lima e outros, visando à satisfação de crédito consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida.
A execução foi frustrada diante da inexistência de bens penhoráveis, conforme certidão do Oficial de Justiça e repetidas diligências infrutíferas realizadas pelo exequente.
A executada suscitou preliminar de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se ocorreu a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito durante o prazo prescricional aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor que não promove os atos necessários à satisfação de seu crédito no prazo prescricional, o qual, nos termos do art. 202 do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF, é o mesmo da prescrição do direito material.
A jurisprudência do STJ e do CPC/1973 estabelece que o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano previsto por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, sendo desnecessária a fixação expressa desse termo inicial pelo juízo.
No caso, o prazo de suspensão iniciou-se em 13 de abril de 2013, data em que o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis, encerrando-se em 13 de abril de 2014.
O prazo prescricional de cinco anos, correspondente à confissão de dívida, findou-se em 13 de abril de 2019.
Durante esse período, o exequente limitou-se a requerer diligências patrimoniais reiteradas e infrutíferas, o que caracteriza sua inércia, pois não adotou medidas concretas e úteis para alcançar a satisfação do crédito.
A declaração da prescrição intercorrente respeita o contraditório, pois as partes foram intimadas a se manifestarem previamente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução extinta com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do término automático do prazo de suspensão de um ano após ciência da inexistência de bens penhoráveis.
A mera reiteração de diligências infrutíferas não afasta a inércia do credor e configura sua desídia, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 5º, 924, V, e 487, II; Código Civil, art. 202; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.09.2016.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ALMEIDA E COUTINHO LTDA e outro em face de ALESSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA e outros.
Em 08/07/2014, foi realizada a citação da executada.
A penhora determinada, entretanto, não foi efetuada pois, no local indicado, possuía apenas instrumentos de trabalho, conforme certificou o Oficial de Justiça (ID 16764586, pág 54).
Iniciaram-se, então, as tentativas de localização de bens do devedor.
Em 13 de abril de 2013, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via Receita Federal (16764586, pág. 75), conforme ciência dada ao despacho (ID 16764586, pág. 100).
A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas.
Na petição ID 75385393, a executada suscitou a preliminar de prescrição.
Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução ID 80373230. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, observa-se que, desde 13 de abril de 2013, a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução.
Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis.
Logo, a suspensão ocorreu em 13 de abril de 2013.
Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 13 de abril de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de cinco anos, visto que o título executivo que lastreou a execução foi um instrumento particular de confissão de dívida.
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 13 de abril de 2019.
Foram, portanto, cinco anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
ARQUIVE-SE P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24120223435596500000098411027, Outros Documentos: 24120223435534100000098411026, Petição: 24120223435472200000098411025, Petição: 24093017133198300000095157446, Petição: 24080111123429000000091963555, Decisão: 24111221285175000000097352267, Decisão: 24111221285175000000097352267, Procuração: 24093017133261500000095157449, Informação: 24080109080309000000091946920, Decisão: 24072919183582100000091442219] -
13/12/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 18:46
Determinada diligência
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13/12/2024 18:46
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001984-51.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ALMEIDA E COUTINHO LTDA, ANA PAULA ALMEIDA DE MEDEIROS MARTINS EXECUTADO: ALESSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 101196898, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24093017133261500000095157449, Petição: 24093017133198300000095157446, Petição: 24080111123429000000091963555, Informação: 24080109080309000000091946920, Decisão: 24072919183582100000091442219, Petição: 24060516281282800000086073022, Comunicações: 24020511242703800000080121062, Decisão: 24072919183582100000091442219, Informação: 24061112345171400000086352161, Decisão: 24051312540638100000084885124] -
12/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:28
Determinada diligência
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001984-51.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ALMEIDA E COUTINHO LTDA, ANA PAULA ALMEIDA DE MEDEIROS MARTINS EXECUTADO: ALESSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME DECISÃO Autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061112345171400000086352161, Petição: 24060516281282800000086073022, Decisão: 24051312540638100000084885124, Comunicações: 24020511242703800000080121062, Decisão: 24012613580665600000079757778, Informação: 24020111001067300000079989471, Resposta: 23100620035280900000075643078, Decisão: 24012613580665600000079757778, Petição: 23062911250504200000071021915, Comunicações: 23060711373272600000070167521] -
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:08
Juntada de informação
-
29/07/2024 19:18
Determinada diligência
-
11/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:34
Juntada de informação
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ALMEIDA E COUTINHO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA DE MEDEIROS MARTINS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001984-51.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ALMEIDA E COUTINHO LTDA, ANA PAULA ALMEIDA DE MEDEIROS MARTINS EXECUTADO: ALESSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME DECISÃO INTIME as partes da certidão de ID 85049753, prazo 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua com o fim de apreciar a petição de ID 75385393.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24020511242703800000080121062, Decisão: 24012613580665600000079757778, Informação: 24020111001067300000079989471, Resposta: 23100620035280900000075643078, Decisão: 24012613580665600000079757778, Petição: 23062911250504200000071021915, Comunicações: 23060711373272600000070167521, Decisão: 23091321104081400000074477287, Informação: 23082215453259900000073491322, Documento de Comprovação: 23062911250544500000071021918] -
13/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:54
Determinada diligência
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001984-51.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ALMEIDA E COUTINHO LTDA, ANA PAULA ALMEIDA DE MEDEIROS MARTINS EXECUTADO: ALESSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA, ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME DECISÃO Autos a escrivania para certificar se o conjugue da parte executada foi intimada da penhora de ID 75071929.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23100620035280900000075643078, Petição: 23062911250504200000071021915, Comunicações: 23060711373272600000070167521, Decisão: 23091321104081400000074477287, Informação: 23082215453259900000073491322, Documento de Comprovação: 23062911250544500000071021918, Documento de Comprovação: 23062112460800400000070730374, OFÍCIO: 23062112460724700000070730368, Certidão: 23062112460684600000070730360, Documento de Comprovação: 23060612385351500000070110730] -
01/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:00
Juntada de informação
-
26/01/2024 13:58
Determinada diligência
-
18/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:03
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2023 06:13
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:10
Determinada diligência
-
22/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:45
Juntada de informação
-
29/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:46
Juntada de Informações
-
07/06/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:38
Juntada de Informações
-
06/06/2023 09:42
Juntada de Informações
-
05/06/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:47
Determinada diligência
-
02/06/2023 12:47
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:23
Juntada de informação
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA DE MEDEIROS MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ALMEIDA E COUTINHO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:34
Juntada de Alvará
-
01/02/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:41
Juntada de informação
-
17/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:03
Juntada de informação
-
10/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 16:23
Juntada de informação
-
15/06/2022 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 22:28
Juntada de informação
-
01/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 01:45
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA DE MEDEIROS MARTINS em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:45
Decorrido prazo de ALMEIDA E COUTINHO LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 05:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 05:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 05:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LEONARDO RODRIGUES LIMA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 12:32
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 14:51 TJEJP13
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P012579182001 17:08:11 CENTRO
-
04/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 AUTOR
-
04/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012579182001 17:39:08 CENTRO
-
12/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A EXECUCAO 12: 03/2018 P010020182001 13:31:47 CENTRO
-
12/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/03/2018 009334PB
-
07/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS A EXECUCAO 07: 03/2018 P010020182001 13:48:25 CENT
-
06/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 03/2018 D005634182001 14:19:51 003
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2018 PRAZO DECORRENDO
-
06/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2018 P001952182001 15:52:46 ALMEIDA
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 02/2018 CENTRO DE MOVIMENTO SALTARELLO
-
23/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2018 P001952182001 11:48:44 ALMEIDA
-
19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018 CITE-SE
-
16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P046474172001 18:33:50 ALMEIDA
-
16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2017
-
01/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2017 P046474172001 17:01:12 ALMEIDA
-
14/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2017 NF 043/2017
-
12/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2017 NF 43/17
-
20/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2017 P022649172001 14:19:00 ALMEIDA
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
19/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P022649172001 14:33:14 ALMEIDA
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25/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2016 DEV ADV AUTOR
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25/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2016
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25/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2016
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22/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2016 CIêNCIA TOMADA EM CARTóRIO
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22/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/11/2016 009334PB
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21/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2016 VISTA AUTOR
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21/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2016
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21/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P069754162001 09:16:45 ALMEIDA
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21/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2016
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09/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P069754162001 10:23:58 ALMEIDA
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29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 08/2016 CERTIFICADO
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29/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2016
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27/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2016 NF: 043/2016
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21/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2016 NF 43/16
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15/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
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19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 P088599152001 18:09:11 ALMEIDA
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19/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
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26/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P088599152001 16:14:09 ALMEIDA
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12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015
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16/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 04/2015 COM PETICAO
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16/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015
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16/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 04/2015 CIêNCIA TOMADA EM CARTóRIO
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13/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/04/2015 009334PB
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31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015 VISTA AUTOR
-
17/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 02/2015 D008828152001 08:55:02 002
-
08/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 01/2015 OF.AG.RESPOSTA
-
29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014 OFICIE-SE
-
22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 09/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 09/2014 ADV/AUTOR
-
12/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/09/2014 009334PB
-
11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2014 NF 122/1
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
24/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2014 FRUSTRADO
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 06/2014 ALESSANDRA MICHELA RODRIGUES LIMA
-
27/05/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 27: 05/2014 CITE-SE
-
03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2014 AUTOR
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03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014 EXPEDIR NOTA
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24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014 PARTE AUTORA
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24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2014 EXPEDIR NOTA
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12/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 01/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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