TJPB - 0002460-24.2016.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:38
Juntada de Informações
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19/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/04/2025 23:52
Recebidos os autos
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27/04/2025 23:52
Juntada de despacho
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09/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:06
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ARI SANTOS DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 22:47
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé Ação penal de competência do júri.
PROCESSO N. 0002460-24.2016.8.15.0351 [Homicídio Simples].
Autor: Ministério Público da Paraíba.
REU: ARI SANTOS DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de ARI SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narrou que, em 09/02/2016, pelas 16:00 horas, nas proximidades do Assentamento Tiradentes na cidade de Mari/PB, o ACUSADO agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida do Sr.
KLECIO DA SILVA MEIRELES, mediante disparo de arma de fogo, não obtendo êxito em razão de causas alheias a sua vontade.
Acrescenta que a VÍTIMA estava cortando capim, na beira da estrada, quando o DENUNCIADO se aproximou em uma motocicleta, parou e começou a conversar, sendo que, em dado momento, repentinamente, este sacou um revólver e efetuou um disparo que atingiu Klecio no olho direito.
O ofendido conseguiu correr, mas foi perseguido pelo ACUSADO, que tentou efetuar mais um disparo só que o revólver falhou.
A perseguição continuou e, mesmo diante do apelo desesperado de Klecio, que pedia para não ser morto, o ACUSADO tentou efetuar outro disparo, com "ar de riso", e mais uma vez arma falhou, fugindo na sequência após a chegada de populares.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da portaria da autoridade policial.
Decretada a prisão preventiva do ACUSADO em decisão de ID. 33009508 - Pág. 43/44.
Laudo traumatológico (ID. 33009508 - Pág. 50).
Comunicada a prisão preventiva do ACUSADO no dia 13/09/2016 (ID. 33009508 - Pág. 59).
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 33009508 - Pág. 90/91, publicada em 05 de outubro de 2016.
Na mesma ocasião foi instaurado incidente de insanidade mental.
Convertida a prisão preventiva em domiciliar em decisão de ID. 33009509 - Pág. 5/6, datada de 17/10/2016.
Citado pessoalmente (ID. 33009509 - Pág. 12), o ACUSADO apresentou defesa prévia (ID. 33009509 - Pág. 16) por defensor constituído.
O processo foi suspenso nos termos do art. 149, §2º, do CPP, até a resolução do incidente de insanidade mental.
Revogada a prisão domiciliar do RÉU em decisão de ID. 35312460, publicada em 09/10/2020.
Decisão prolatada no incidente de insanidade mental homologando o laudo de exame psiquiátrico asseverando que o acusado tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato, mas era incapaz de determinar-se (ID. 72204228, 72204230 e 72204233).
Retomado o curso processual em 24/04/2023 (ID. 72211443).
Audiência de instrução realizada com inquirição das testemunhas arroladas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (ID.
Num. 75843330).
Alegações finais da acusação em memoriais de Num. 76542129, pugnando pela absolvição sumária em razão do reconhecimento da excludente de culpabilidade da inimputabilidade do ACUSADO, aplicando-se, em consequência, a medida de segurança prevista no Art. 96, I, do Código Penal.
A defesa, por seu turno, não obstante devidamente intimada, permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Inicialmente, esclareço que é assente na jurisprudência (RHC 103.562/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) e doutrina o entendimento de que as alegações finais no processo do júri revelam-se facultativas, podendo tratar-se de técnica de defesa, não acarretando sua ausência em nulidade.
No caso dos autos, o defensor constituído fora devidamente intimado para manifestação, deixando, no entanto, de fazê-lo.
O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares suscitadas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos “ex officio”, pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios inerentes ao processo judicial-penal e ao rito estabelecido nas ações penais de competência do Júri.
Como dito, ao RÉU imputa-se a prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, posto que foi cometido por motivo fútil e mediante emboscada (art. 121, §2º, inc.
II e IV, do Código Penal, c/c os arts. 14, ambos do CP), mediante vários disparos de arma de fogo.
O modelo brasileiro adotou o sistema escalonado no julgamento perante o Tribunal do Júri. É dizer, antes de se submeter à causa a apreciação da Corte Popular, tem-se uma etapa do procedimento em que será realizado, com observância ao contraditório e a ampla defesa, o juízo de admissibilidade. É esse, portanto, o sentido e função da pronúncia.
Assim, no procedimento escalonado do Júri e, repita-se, em observância ao contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos legais, tem-se a pronúncia do acusado, cuja decisão tem a finalidade apenas de submeter o réu ao julgamento na Corte Popular.
Dada essa realidade, necessário traçar-se a natureza jurídica da pronúncia.
Segundo antiga jurisprudência do STF (julgado publicado na RT 523/486, Relator Min.
Leitão de Abreu.
TJPR, Revista dos Tribunais 544/425), o tratamento da pronúncia materialmente como sentença é inadequado, pois, dotada de feições peculiares, diferencia-se da sentença de mérito por apoiar-se no juízo de probabilidade, enquanto a sentença encontra-se assentada no juízo de certeza.
Assim, muito embora classificada como sentença pela antiga redação do artigo 408 do CPP[1], e apesar de longas e antigas divergências ainda persistentes em nossa doutrina acerca de sua natureza jurídica, em que renomados doutrinadores como ARY FRANCO, GALDINO SIQUEIRA e ESPÍNOLA FILHO consideram-na como sentença; FREDERICO MARQUES já a tinha como sentença processual de conteúdo declaratório; ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO entendem-na como sentença em sentido formal e não substancial; TOURINHO FILHO que a tem como sentença, porém, não de mérito mas de caráter processual.
DAMÁSIO DE JESUS, para quem a pronúncia é apenas decisão de natureza processual; HERMÍNIO MARQUES PORTO, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ADA PELLEGRINNI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e HÉLIO TORNAGHI preferem classificá-la como decisão interlocutória.
Além desses pensadores, temos ainda a abalizada opinião de WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR para quem, "tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual"[2].
Sem desconsiderar respeitáveis opiniões em contrário, é correto afirmar ser a pronúncia uma decisão interlocutória[3] de conteúdo declaratório [4] e efeito meramente processual, com a fundamentação do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, mas com motivação de feição própria, compatível com sua natureza, onde o juízo de admissibilidade da acusação, obrigatoriamente, prevalece sobre o de condenação, sob pena de nulidade[5].
Desta forma, gerando a pronúncia efeitos de índole meramente processual, por não se aplicar ao réu, quando enviado ao Tribunal do Júri, qualquer sanção penal, o mais correto é classificá-la como decisão interlocutória, embora possa ganhar forma de sentença.
Determina o art. 413 do Código de Processo Penal que se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, deverá pronunciá-lo, remetendo-o ao Conselho da Sentença, a fim de que seja julgado.
No caso dos autos, verifico que ditos requisitos ensejadores estão comprovados à saciedade.
As lesões sofridas pela vítima estão demonstradas pelo laudo traumatológico de ID. 33009508 - Pág. 50, o qual registra que a vítima sofreu perfuração do globo ocular direito por projétil de arma de fogo sendo submetido a enucleação, com perda permanente da visão.
O instrumento utilizado para causar os ferimentos – arma fogo – e os locais em que foi atingida a vítima indicam, ao menos nesse primeiro momento, que não se tenha a lesão sido produzida de forma acidental ou pela própria vítima, restando a indicação que a ação tenha sido criminosa.
Lado outro, alguns dos depoimentos prestados, tanto na esfera policial como judicial, dão conta de que o réu seria autor do crime, cuja conduta material estaria nos disparos da arma de fogo.
A VÍTIMA afirmou em juízo que na data do fato estava tirando capim, ocasião em que o ACUSADO chegou e começou a conversar; (…) aí ele começou a conversar e puxar assunto; (...) eu de um lado da cerca cortando o capim, e ele do lado de mim sentado na moto, sabe? Aí conversando, conversando; (…) quando ele viu que eu cortei meu capim e ele viu que eu ia encher o saco, que eu fui colocar a serra no chão, quando eu fui botar a serra no chão, ele disse essa serrinha.
Eu disse até assim aí, ele disse, essa serra foi painho que comprou; (...) Quando eu botei a serra no chão, comecei a encher o saco e ele conversando do meu lado sentado na moto e eu porque a cabeça baixa enchendo.
Aí eu senti só a pancada no meu rosto, aquela só aquele empurrão, Não senti dor, não senti nada, só empurrão no meu rosto.
Pensei até, um bicho dentro do capim, alguma coisa, que estava no meu rosto.
Eu fiquei caindo.
Quando eu levantei assim, ele sentado na moto do meu lado, aqui onde o tiro pegou, ele sentado na moto do meu lado, ai eu corri, ele deixou eu correr; (…) com a arma na mão; (…) ele ligou a moto e veio atrás, eu correndo do lado de cá, da cerca, já sangrando, até percebi que eu tinha estalado meu rosto, que eu passei o velo assim que aquele negócio veio mole.
Aí, correndo, quando eu vi ele já atrás de novo, que ele viu quando eu caí, quando eu correndo, que eu olhei, ele com a mão puxou o revolver na minha cabeça de novo, quando eu olhei, do mesmo jeito, minhas pernas, eu caí, ficou até um estradeiro lá de sangue; (…) ele passou direto, o revolver não disparou no segundo tiro não, desde que eu caí, ele acertou o primeiro.
Aí ele passou direto e até atravessou assim, eu venho na minha casa gritando pela minha esposa, gritando para todo mundo e nada.
Aí eu disse, Ari vai me matar por que? Ele deu a risadinha para mim e não disse nada mais.
E aí eu tirava o revolver de novo, eu disse Ari, que a minha família, tenho os meus filhos, deixa eu viver; (...) apareceu duas pessoas, quando ele viu ele botou o revolver e sumiu; (…) revolver calibre 32; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
Interrogado, o Réu afirmou que desferiu tiros em face da VÍTIMA, mas que não queria matá-la; que a arma disparou sozinha quando estava discutindo e entrou em luta corporal com a VÍTIMA(PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
No presente caso, a tese defensiva é calcada exclusivamente na inimputabilidade do réu, tendo por norte o quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio grave com sintomas psicóticos.
Tanto é que requereu exaustivamente a instauração do incidente de insanidade mental.
Verifica-se, portanto, que assiste razão ao parquet.
Com efeito, se trata de caso onde há somente a tese de absolvição em razão da inimputabilidade do acusado, enquadrando-se na previsão contida no inciso IV, combinado com o parágrafo único, do artigo 415, do Código de Processo Penal.
E, como já visto, o laudo psiquiátrico de ID. 72204230 e 72204233 concluiu no sentido de que o réu acusado na data do fato tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato, mas era incapaz de determinar-se, nos termos previstos no artigo 26 do Código Penal.
O texto da lei prevê que o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando comprovada a sua inimputabilidade ao tempo dos fatos, desde que esta seja a única tese defensiva.
Verifica-se, portanto, que efetivamente se trata de caso onde há somente a tese de absolvição em razão da inimputabilidade do acusado, enquadrando-se na previsão contida no inciso IV, combinado com o parágrafo único, do artigo 415, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O laudo psiquiátrico que concluiu ser o réu inimputável ao tempo do fato, o que é inquestionável, na medida em que realizado por profissionais aptos para tanto, em incidente de insanidade mental instaurado sem qualquer vício, não havendo motivo para que seja posto em dúvida o seu resultado.
Havendo o incidente de insanidade mental concluído que o réu, ao tempo do fato, era "inteiramente incapaz de entender seus atos ilícitos e de se determinar frente a esse entendimento", e sendo a tese de absolvição sumária em razão da inimputabilidade a única argüida pela defesa, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 415, IV, e parágrafo único, do CPP, combinado com o artigo 26, caput, do CP.
Absolvição sumária imprópria mantida.
RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME.(Apelação Crime, Nº *00.***.*35-39, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 27-04-2017)[0] No mesmo sentido, reza a doutrina pela lição de Celso Delmanto: “Declarada a inimputabilidade, o agente não é condenado: é absolvido, mas fica sujeito à medida de segurança” (In Código Penal Comentado, 4ª edição, pág. 50).
Ante o exposto, tendo em vista que o acusado encontra-se sob o abrigo do art. 26, caput do Código Penal Pátrio, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido incluso na denúncia dos autos, para, com fulcro no artigo 415, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Penal, ABSOLVER SUMARIAMENTE ARI SANTOS DO NASCIMENTO, da imputação que lhe foi atribuída na peça inaugural.
Face norma estatuída no art. 97, §1º, da legislação substantiva penal, considerando a necessidade de internação do réu, DETERMINO O INTERNAMENTO DE ARI SANTOS DO NASCIMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO OU MANICÔMIO JUDICIÁRIO, pelo prazo mínimo de 01 ano e 06 meses, devendo ser a realizada a primeira perícia médica decorridos 06 meses.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, pessoalmente, observada sua prerrogativa legal; b) A Defesa privada, via DJe (art. 420, II, c/c art. 370, § 1º, ambos do CPP); e c) Ante a situação do réu, intime-o na pessoa de seu curador.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Internamento (art. 173, LEP) e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca para a adoção das medidas cabíveis, complete-se o Boletim individual, remetendo-o à Secretaria de Segurança Pública, e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos.
Determino, ainda, ao Manicômio Judiciário/Hospital Psiquiátrico, que seja encaminhada ao Juízo das Execuções Penais cópia de laudo psiquiátrico de exame realizado semestralmente no réu.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO [1] Na redação dada pela Lei n. 5.941/1973, in litteris: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura”.
Na redação dada pela Lei n. 9.033/1995, a aparente natureza de sentença manteve-se inalterada.
Vejamos: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”. [2] Tribunal do Júri e as suas modificações propostas, Revista dos Tribunais 720/401. [3] Supremo Tribunal Federal, Revista dos Tribunais 702/430. [4] Tribunal de Justiça de São Paulo, Revista dos Tribunais 697/284 [5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus 138.130. 5ª Câmara.
Relator Desembargador DANTE BUSANA.
Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 141/437; Revista Trimestral de Jurisprudência 136/1.215; Revista dos Tribunais 523/486. -
23/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:20
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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22/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ARI SANTOS DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ARI SANTOS DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ARI SANTOS DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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05/07/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 10:54
Juntada de Petição de informação
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01/07/2023 16:13
Juntada de Petição de informação
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26/06/2023 11:35
Juntada de Petição de cota
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02/06/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:13
Juntada de Informações
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02/06/2023 14:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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24/04/2023 10:37
Outras Decisões
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24/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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01/09/2022 10:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/08/2022 21:32
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:47
Juntada de Petição de cota
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02/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:28
Juntada de Petição de Cota-2022-0000786495.pdf
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19/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:56
Juntada de Petição de informação
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14/12/2020 09:16
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:26
Decorrido prazo de ARI SANTOS DO NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 22:27
Juntada de Petição de cota
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15/10/2020 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 09:36
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2020 20:25
Juntada de Petição de informação
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13/10/2020 12:32
Apensado ao processo 0002461-09.2016.8.15.0351
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09/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:55
Concedida a Liberdade provisória de ARI SANTOS DO NASCIMENTO (REU).
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05/10/2020 12:10
Conclusos para decisão
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03/10/2020 20:58
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
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31/08/2020 17:13
Juntada de Petição de informação
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14/08/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 10:14
Processo migrado para o PJe
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04/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2020 NF 68/20
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04/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 08/2020 10:11 TJEUM08
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22/04/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/2020
-
17/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2020 PROCESSO AUTUADO
-
17/04/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/04/2020
-
16/04/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 16: 04/2020 MARI (DESINSTALADA) 00001772420168150611
-
16/04/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 16: 04/2
-
14/02/2020 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 14/02/2020 08:26 TJEBS0
-
19/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05/11/2018
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01/11/2018
-
07/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07/11/2018 D001505180611 11:45:56 015
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07/11/2018 TERMO DE COMPROMISSO CURADO
-
31/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31/10/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31/10/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31/10/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31/10/2018 NF 143/1
-
23/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23/10/2018 TERMO DE COMPROMISSO
-
29/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29/08/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11/07/2018
-
15/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15/06/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14/05/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
09/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09/05/2018 COPIAS PETICAO/ PARECER
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13/04/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12/04/2018
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06/04/2018
-
06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06/04/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05/03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01/03/2018 NF 17/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28/02/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21/02/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21/02/2018
-
11/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11/12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11/12/2017 CIENCIA EM CARTORIO ADVOGAD
-
11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11/12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11/12/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30/11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30/11/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29/11/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14/11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14/11/2017
-
10/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/11/2017
-
09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/11/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21/09/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21/09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18/09/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18/08/2017 CIENTE MP
-
17/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16/08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [968] - DECISAO DESPACHO NAO-CONCESSAO 14/08/2017 PEDIDO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14/08/2017 DECISAO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14/08/2017 NF 96/17
-
21/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21/06/2017 PARECER
-
21/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21/06/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/06/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13/06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13/06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13/06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 02/06/2017 021319PB
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31/05/2017 CIENCIA MP
-
29/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26/05/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24/05/2017 NF 58/17
-
24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24/05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/05/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27/04/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/04/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/04/2017 MP
-
24/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20/04/2017 RECEITUARIOS
-
24/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 20/04/2017 09:00
-
20/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20/04/2017 D000344170611 08:41:54 013
-
20/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20/04/2017 D000345170611 08:41:54 011
-
20/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20/04/2017 D000556170611 08:41:54 012
-
20/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20/04/2017 D000557170611 08:41:54 010
-
18/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18/04/2017 D000431170611 09:54:31 007
-
18/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18/04/2017 D000433170611 09:54:31 009
-
18/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18/04/2017 D000469170611 09:54:31 008
-
18/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18/04/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28/03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13/03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09/03/2017 NF 27/17
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09/03/2017 KLECIO DA SILVA MEIRELES
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09/03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09/03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09/03/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 20/04/2017 09:00
-
21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21/02/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21/02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10/02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23/01/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02/02/2017
-
19/01/2017 00:00
Mov. [11017] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 19/01/2017
-
19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19/01/2017 NF 02/17
-
19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19/01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/01/2017
-
05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05/12/2016
-
02/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01/12/2016
-
02/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01/12/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28/11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28/11/2016 D001857160611 10:39:29 004
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28/11/2016 D001937160611 10:39:30 005
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 28/11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28/11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28/11/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [821] - CONVERTIDA A PENA/MEDIDA 18/10/2016 PRISAO DOMICILIAR
-
18/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18/10/2016 DECISAO
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18/10/2016 NF 121/1
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18/10/2016 ARI SANTOS DO NASCIMENTO
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18/10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13/10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11/10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/10/2016
-
06/10/2016 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/10/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 05/10/2016 ARI SANTOS DO NASCIMENTO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06/10/2016 ARI SANTOS DO NASCIMENTO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06/10/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06/10/2016
-
05/10/2016 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
05/10/2016 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
05/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05/10/2016
-
05/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CUSTODIA REALIZADA 05/10/2016 08:30
-
05/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05/10/2016
-
05/10/2016 00:00
Recebida a denúncia contra ARI SANTOS DO NASCIMENTO
-
22/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22/09/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/09/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CUSTODIA DESIGNADA 05/10/2016 08:30
-
20/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20/09/2016 DENUNCIA OFERECIDA
-
20/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14/09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14/09/2016 REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA
-
14/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14/09/2016 D001701160611 12:33:23 001
-
14/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14/09/2016 D001702160611 12:33:23 002
-
14/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/09/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 31/08/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29/08/2016 ARI SANTOS DO NASCIMENTO
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17/08/2016 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 17/08/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08/06/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08/06/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06/05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 06/05/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30/03/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30/03/2016
-
22/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16/03/2016 MP
-
15/03/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15/03/2016 TJEMAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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