TJPB - 0002368-51.2013.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 09:54
Juntada de Alvará
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27/08/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 09:06
Juntada de Alvará
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27/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:09
Juntada de cálculos
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUITAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. -
21/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:41
Juntada de cálculos
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07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002368-51.2013.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA.
EXECUTADO: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S.A, no qual já repousa sentença transitada em julgado (ID. 57780625 e 81377218).
No ID. 84950652, o executado BANCO DO BRASIL S.A juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.880,36 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), a título de cumprimento voluntário da sentença.
O exequente se insurgiu em relação ao valor depositado, pugnando pelo bloqueio do saldo remanescente (ID. 86797779).
O executado BANCO DO BRASIL S.A procedeu com o depósito do saldo remanescente no ID. 87739408.
O executado APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP juntou no ID. 88601058 o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.880,36 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), a título de cumprimento voluntário da sentença.
Em petição de ID. 88801256 o BANCO DO BRASIL asseverou a quitação da sua cota parte e, por conseguinte, pugnou pela liberação dos valores depositados no ID. 87739408, quitados em razão do adimplemento do PRIMEIRO EXECUTADO.
Por seu turno, o exequente requereu a liberação tão somente a quantia de R$ 10.880,36, bem como a retenção da quantia de R$ 2.443,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor remanescente e o valor depositado pelo executado (ID. 90056243). É o breve relato.
DECIDO.
Aduz o executado BANCO DO BRASIL que já realizou voluntariamente o pagamento da parte da condenação que é de sua responsabilidade, razão pela qual defende que a parte autora deve prosseguir com a execução do suposto valor remanescente face APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP.
Da análise do feito, verifico que os réus foram condenados, solidariamente, "ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente". (ID.
Num. 57780625).
Sobre responsabilidade solidária institui o artigo 264 do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. É dizer, cada uma das promovidas ficou obrigada à dívida toda.
Ou seja, ao contrário do pretendido pelo BANCO DO BRASIL, não é possível que a responsabilidade de cada uma das executadas fique limitada apenas à metade da dívida.
Tal situação se encontra corroborada pelo art. 275 do Código Civil, que assim dispõe expressamente: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Sob essa ótica, percebe-se que após efetuar o pagamento de metade da dívida, o BANCO DO BRASIL continua solidariamente obrigada ao pagamento do saldo remanescente.
A propósito, colaciono alguns julgados neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação – Condenação solidária – Credor que exige a integralidade da dívida de um dos codevedores – Possibilidade – A solidariedade passiva (CC, art. 264) faculta ao devedor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275) – Ficando aquele que pagou integralmente ao credor com direito de regresso contra os demais devedores solidários (CC, art. 283) - Recurso não provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2008816-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - PAGAMENTO PARCIAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada inovação recursal quanto ao pedido subsidiário, deve ser o recurso conhecido parcialmente.
Preliminar acolhida.
Em se tratando de condenação solidária e tendo o agravante quitado parcialmente o débito estipulado na sentença, não há que se falar em extinção do feito por cumprimento voluntário da obrigação.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.050830-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2020, publicação da súmula em 23/10/2020) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado pelo executado BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos acima expostos, ao tempo em que determino tão somente a restituição da quantia de R$ 10.880,36 depositado no ID. 87739408.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, os valores depositados no ID. 84950652 e 88601058, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.1.
LIBERE-SE, ainda, por alvará com ordem de transferência, a quantia de R$ 2.443,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos) depositada no ID. 87739408, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.2.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 2.
LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, a importância de R$ 10.880,36 (dez mil e oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) depositada no ID. 87739408 em favor do BANCO DO BRASIL S.A., observando-se aos dados bancários indicados no ID. 88801256 - Pág. 3. 3.
Se ainda pendente, INTIMEM-SE os executados para procederem com o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB. 4.
Cumpridas integralmente as determinações, ARQUIVE-SE o processo, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:20
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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16/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002368-51.2013.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA.
EXECUTADO: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a petição retro.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:05
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002368-51.2013.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA.
EXECUTADO: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pagamento voluntário pela parte vencida, conforme ID. 84950652, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o valor depositado.
Havendo concordância com o valor depositado, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento.
Permanecendo inerte a parte exequente, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Não concordando com o valor depositado, e apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente, intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para apresentar impugnação ou pagar o saldo remanescente executado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:04
Outras Decisões
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07/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:47
Juntada de Certidão de prevenção
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28/07/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:45
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA em 01/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:06
Decorrido prazo de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 03:20
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 24/01/2022 23:59:59.
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10/12/2021 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTIFICA/DEPARTAMENTO DE MEDICINA LEGAL em 19/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 13:06
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:19
Outras Decisões
-
26/08/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2020 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:27
Audiência Instrução designada para 26/08/2020 11:45 1ª Vara Mista de Sapé.
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28/05/2020 13:41
Decorrido prazo de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:40
Decorrido prazo de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:57
Decorrido prazo de APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2020 15:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 09:44
Conclusos para despacho
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18/09/2019 09:43
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA em 26/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2019 08:54
Processo migrado para o PJe
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27/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2019 NF 50/19
-
27/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 03/2019 07:49 TJESA13
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07/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2019
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07/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2019
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07/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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05/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 07/2018 074/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 06/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 06/2018 D002064180351 13:36:19 TERCEIR
-
11/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 05/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/2018 456/18;458/18;460/18 E 461/18
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15/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 01/2018 RECEITA FEDERAL
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18/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P000508170351 09:13:11 BANCO D
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16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2017 P000508170351 15:47:46 BANCO D
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12/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2017 NF
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12/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 06/2017 CD
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12/06/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 08: 06/2017 09:00
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02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 08: 06/2017 08:30
-
02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 85/17
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2017 NF 78/17
-
23/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P000335170351 13:17:18 BANCO D
-
04/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2017 P000335170351 08:53:00 BANCO D
-
10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 01: 06/2017 08:30
-
24/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NF
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 21: 03/2017 10:30
-
24/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2017
-
13/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2017 NF 07/17
-
19/12/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 21: 03/2017 10:30 1ª VARA
-
28/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 07: 12/2016 09:00
-
17/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 05/2016 D002675160351 12:21:43 003
-
17/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 21: 09/2016 09:30
-
25/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2016 NOTA DE FORO
-
25/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 PA01266160351 13:51:50 APART H
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 PA01266160351 18/04/2016 11:18
-
30/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2016 NF 52/16
-
30/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 03/2016 MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA
-
24/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 17: 05/2016 09:00
-
22/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2016
-
01/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 NOTA DE FORO
-
01/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 PA03318150351 13:52:51 MARCO A
-
01/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P000877150351 13:52:51 APART H
-
01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 PA03318150351 11/09/2015 11:08
-
11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P000877150351 16:14:41 APART H
-
28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 134/1
-
30/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015
-
09/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2015
-
09/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 01/2015
-
09/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2015
-
04/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 11/2014 NOTA DE FORO
-
11/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2014 NF 144/1
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2014 EXPECA-SE NF
-
03/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2014 ACOSTE-SE
-
03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 04/2014 CONTESTACAO JUNTADA
-
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2014 MANDADO 002
-
21/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2014 MANDADO 001
-
21/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014 REMETA-SE/NUCLEO MEDIACAO
-
21/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 03/2014 CONTESTACAO APART HOTEL
-
21/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2014 PETICAO MARCO ANTONIO
-
21/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2014 CARTA DE PREPOSICAO
-
21/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 03/2014 09:45 1 VARA
-
21/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 03/2014 AR JUNTADO
-
19/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2014 NF PUBLICADA
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2014 NF EXPEDIDA
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 02/2014 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
13/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 03/2014 09:45
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2014 NF 12/14
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2014 MARCO ANTONIO FERREIRA DE LIMA
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2014 BANCO DO BRASIL S/A
-
29/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 09/2013 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2013
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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