TJPB - 0001782-07.1996.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:17
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/06/2024 09:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:54
Conhecido o recurso de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 60.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:44
Juntada de despacho
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001782-07.1996.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001782-07.1996.8.15.2001 [Arrendamento Rural] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO, CASCAVEL COM E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. - Acaso, mesmo intimada pessoalmente, a parte exequente não impulsione o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
I – Relatório FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, sucessor do BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de CASCAVEL - Comércio e Distribuição de Bebidas LTDA e ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO, conforme petitório inicial.
Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, fora determinada a intimação da parte exequente, via patrono e pessoalmente para impulso do feito sob pena de extinção, no entanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Pois bem.
Dispõe o art. 485, inc.
III, CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias).
In casu, o exequente fora intimado via patrono e pessoalmente para suprir a falta de impulso processual, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme reza o art. 485, §1º do CPC, entretanto restou inerte.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/ impulso do feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do interessado.
Por fim, pontuo a inaplicabilidade ao caso do §6º do art. 485 do CPC, pois não foi oferecida contestação (embargos à execução) pela parte executada.
III – Dispositivo ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC.
P.I.C.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
09/12/2021 08:03
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/12/2021 08:02
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:58
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
02/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 20:04
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2021 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2020 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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