TJPB - 0001291-09.2010.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0001291-09.2010.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO VAL PARAISO ADVOGADO do(a) APELANTE: VICENTE JOSE DA SILVA NETO - PB6477-A APELADO: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, ONEIDE GUERREIRO CAJU ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780-A ADVOGADO do(a) APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ADVOGADO do(a) APELADO: JALDELENIO REIS DE MENESES - PB5634-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:08/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
28/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 04:32
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0001291-09.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ONEIDE GUERREIRO CAJU em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0001291-09.2010.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OMISSÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL VALPARAISO-BLOCO F, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão no decisum de ID 111279944 proferida nos autos, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a embargante a existência de omissão na sentença, porquanto não teria sido incluído, expressamente, que o embargante se encontra sob o palio da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, de fato, o embargante encontra-se amparado pela gratuidade jurídica, deferido no curso processual.
Desse modo, constata-se a existência de omissão a ser sanada, sem, contudo, modificar o mérito do julgado.
Assim, transcrevo o dispositivo do decisum proferido no ID 111279944, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO as Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas por ONEIDE GUERREIRO CAJU e CONSTRUTORA EARLEN LTDA, para reconhecer a inexequibilidade do título judicial em relação às impugnantes, e, por consequência, extinguir a execução em relação a estas, nos termos do art. 924 do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme consignado em acórdão, ID 92053100, contudo, sendo os autores beneficiários da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C." Devendo ser esta a única alteração que constará na sentença proferida nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de informação
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 22:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO VAL PARAISO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0001291-09.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 06:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0001291-09.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:22
Processo Desarquivado
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19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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16/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO VAL PARAISO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ONEIDE GUERREIRO CAJU em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 01:50
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ONEIDE GUERREIRO CAJU em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:10
Juntada de Petição de informação
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14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2023 11:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de UILLI GUERREIRO CAJU em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 22:58
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 22:54
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 07/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:11
Decorrido prazo de ONEIDE GUERREIRO CAJU em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:33
Deferido o pedido de
-
12/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 19:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:05
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ONEIDE GUERREIRO CAJU em 14/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:13
Juntada de
-
29/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ONEIDE GUERREIRO CAJU em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:55
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ONEIDE GUERREIRO CAJU em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO VAL PARAISO em 21/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO VAL PARAISO em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 09:21
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:31
Juntada de
-
08/07/2021 23:11
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 12:25
Juntada de comunicações
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17/02/2020 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2019 03:47
Decorrido prazo de ONEIDE GUERREIRO CAJU em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO VAL PARAISO em 12/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 23:26
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 10:32
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2019 11:49
Processo migrado para o PJe
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14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 14: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2019 NF 37/19
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14/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2019 16:25 TJEJPEV
-
08/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 08/2019 MESA LRT
-
18/06/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 14: 06/2019 09:00
-
30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2019 NF 01/19
-
30/05/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 13: 06/2019 09:00
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
27/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 90/18
-
20/09/2018 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 20: 09/2018 EXTINTO P
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P020180182001 13:47:27 ONEIDE
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P039933182001 13:47:27 CONSTRU
-
10/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 10: 09/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018 P039933182001 17:25:06 CONSTRU
-
21/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 08/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2018 NF 75/18
-
19/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P020180182001 18:00:43 ONEIDE
-
26/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 03/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2018 NF 02/18
-
23/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/07/2017 006477PB
-
16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2017
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 08/2016
-
18/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
23/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P010399152001 14:52:39 CONSTRU
-
13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 10/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P010399152001 17:27:54 CONSTRU
-
23/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2015 NF 12
-
19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2015 NF 12/15
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2014
-
06/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 05/2014
-
06/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2014
-
05/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2013 NF 81
-
29/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 04/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2013 PARA IMPUGNAR
-
25/02/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 02/2013
-
18/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102012 NF 86: 12
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18092012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 10042012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 23082012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30032012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210320122CONSTRUTORA E
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19052011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290420111CONDOMINIO RE
-
20/01/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01102010 NF 96: 10
-
28/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21012010 JPDL
-
21/01/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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