TJPB - 0000030-61.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0000030-61.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: SEVERINA DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2) s e n t e n ç a Acordo extrajudicial - juntada nos autos após sentença e julgamento de apelação - pedido de homologação - inexistência de impedimento - acolhimento.
Vistos, etc; Trata de ação em fase de cumprimento de sentença Aportou neste processo petição protocolizada pelas partes, noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL protocolizado no id. 106950105 e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Havendo mandado expedido de reintegração, solicite-se imediatamente a devolução independente de cumprimento.
Em seguida, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2014 João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2022 09:42
Baixa Definitiva
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25/02/2022 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2022 09:40
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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25/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de SEVERINA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de SEVERINA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2022 12:25
Juntada de carta
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14/12/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
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03/12/2021 01:03
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/10/2020 00:03
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 20/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:30
Conhecido o recurso de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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28/07/2020 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 21:58
Conclusos para despacho
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10/07/2020 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
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05/07/2020 19:24
Recebidos os autos
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05/07/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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