TJPB - 0000522-44.2014.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:13
Juntada de Despacho de recurso especial como representativo de controvérsia
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09/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000522-44.2014.8.15.0551 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: BENETITO MARINHO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A à Sentença, que julgou prescrito o direito do autor (id 92449764).
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na sentença, nos termos da petição ID 92973063, dizendo que não foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: "Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na sentença com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos não possuem embasamento algo, visto que no despacho de id 90825333, é exatamente nos termos questionados dos embargos.
A sentença embargada é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Deve-se ter em mente que, no caso de análise a dar ensejo aos embargos declaratórios, a contradição tem que existir na própria sentença, entre seus termos e ideias, e não quando a mesma fundamenta e conclui coerentemente pelas provas produzidas e pela verdade dos autos, em contrário ao esperado pelas partes.
ISTO POSTO, não conheço dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000522-44.2014.8.15.0551 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: BENETITO MARINHO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução por título extrajudicial, representada por Cédula de Crédito Bancário, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BENETITO MARINHO DOS SANTOS.
No decorrer do trâmite processual, este Juízo determinou a citação da parte autora para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a parte autora juntado petição ID 91462605. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Há situações, porém, em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
Sobre o tema prescrição intercorrente, vejamos o que diz o art. 921 do CPC.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que o processo transcorre sem a ocorrência de nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, e a parte exequente não logra êxito em localizar bens do devedor para garantir o pagamento do débito, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de Cédula Rural hipotecária, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, impõe destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, consistente no primeiro momento em que teve ciência da inexistência de bens em nome do executado, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, constata-se que houve a suspensão da prescrição, em razão de reiteradas suspensões por Leis Federais, a exemplo da última ocorrida em 04/04/2019, para findar em 30/12/2019, ID 20580555, p. 68.
Diante disso, ocorre que a prescrição voltou a correr em 01/01/2020, e, em 30/11/2020, ID 37285447, houve penhora de bem nos autos, o que interrompe a prescrição.
Como não houve depois desse prazo mais nenhum outro pedido de suspensão, ou contrição de bem, a prescrição intercorrente passou a correr em 30/11/2020.
Diante disso, constata-se que a prescrição intercorrente se consumou em 30/11/2023, sem que se tenha verificado outra causa interruptiva ou suspensiva, com base no prazo de 03 anos.
Por fim, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, pois diligências infrutíferas, mesmo reiteradas, não tem força de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ e de outros tribunais: “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORERENCIA.
Se a execução resta paralisada por prazo superior ao da pretensão executiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente, implicando na extinção do processo.
O advento de diligências infrutíferas com o fito de localizar bens penhoráveis da parte executada não tem o condão de interromper o fluir da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas. (TJ-MG - AC: 00158568520068130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023).
ISTO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a previsão do art. 921, § 5º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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