TJPB - 0000284-03.2015.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:36
Baixa Definitiva
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03/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLON DE SOUZA BRAZ em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Publicado Acórdão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000284-03.2015.8.15.2002 - 3ª Vara Criminal da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE: Marlon de Souza Braz ADVOGADO: Vinicius Rodrigues Peixoto de Souza APELADO: A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EXTORSÃO (ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS.
DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Súmula 96 do STJ estabelece que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. - A extorsão é um crime formal, ou seja, o delito se consuma com o constrangimento, mesmo que o criminoso não obtenha a vantagem patrimonial.
A obtenção da vantagem é um mero exaurimento do delito, que só interessa para a fixação da pena. - Para configurar o crime de extorsão, é necessário comprovar o emprego de violência ou grave ameaça à vítima.
A grave ameaça não precisa ser dirigida à integridade física ou moral da vítima, podendo ser uma promessa de grave dano. - No caso, após telefonema para o ramal da vítima, que trabalhava no banco UNICRED, esta passou a ser ameaçada e obrigada a realizar transferências no valor de R$ 45.000,00, para três contas bancárias, sendo uma delas de titularidade do apelante.
A todo instante, a ofendida foi ameaçada, sendo informada que sabiam de seu trajeto, inclusive disse que tinha um carro em frente à residência da vítima e que se a mesma não colaborasse, ordenaria a entrada, como também que havia assaltantes na agência. - Portanto, demonstrado nos autos que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em conjunto probatório robusto e concludente, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. - Vê-se que o magistrado fundamentou corretamente a pena-base, fixando-a no mínimo legal à espécie, declinando, motivadamente, as suas razões, com arrimo em elementos concretos, sendo todas circunstâncias judiciais favoráveis.
Observa-se, ainda, que foi obedecido o critério trifásico e demais regras pertinentes, não havendo qualquer inadequação que mereça ser sanada nesta sede recursal, devendo ser mantida a reprimenda fixada na sentença.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Marlon de Souza Braz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente pela prática da conduta descrita no art. 158, § 1º, do Código Penal, impondo-lhe uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Segundo a denúncia (id. ), in verbis: “Deflui-se dos autos do procedimento policial em anexo, que na data de 12 de setembro de 2014, a vítima SCHEILA FERREIRA DA SILVA estava em seu local de trabalho, UNICRED, localizada no bairro da Torre, onde exercia a função de caixa, nesta urbe.
Depreende-se do caderno investigativo que, por volta das 14h30min, SCHEILA recebeu uma ligação de seu ramal.
Nesse diapasão, um senhor, não identificado, solicitou uma Transferência Eletrônica Disponível - TED, oportunidade na qual a vítima informou-lhe que a mesma não poderia ser feita via telefone, ocasião em que o senhor anunciou um assalto e informou que tinham assaltantes na agência e se a vítima não cooperasse, ordenaria atirar, porém a vítima ressaltou que não poderia efetuar a TED, tendo em vista que o telefone ficava longe do terminal, então o senhor pediu o número de seu celular.
Historiam os autos que, quando vítima atendeu ao telefone, o senhor pediu lhe que efetuasse uma transferência no valor de R$ 45.000,00 na conta de qualquer cooperado e em seguida repassasse o dinheiro, via TED, para conta que ele fornecesse, assim a vítima creditou, aleatoriamente, o valor supra na conta de Alda da Paiva Costa, cujo CPF é *47.***.*12-04; posteriormente, emitiu 04 TED´s nos valores de R$ 9.990,00, cada uma.
Tais valores foram creditados na conta: agência 2119, conta 10264596, Banco Santander, em nome de CLAUDINEI DE OLIVEIRA MARTINS.
Em seguida, o senhor pediu que efetuasse uma transferência de mais 20.000,00 mil reais, distribuídos em TED´s nos valores de R$9.990,00, cada uma, para a conta supracitada.
Mais adiante, a vítima efetuou mais duas transferências, nos valores de 9.990,00, cada uma, para as seguintes contas: agência 0039, conta 174690, Banco Caixa Econômica Federal, cujo titular da conta é EVELLIN BEATRIZ EUZÉBIO DOS SANTOS, como também, agência 3068, conta 497010, Banco do Brasil, cujo titular da conta é MARLON DE SOUZA BRAZ.
Dessume-se dos autos que, a todo instante, SCHEILA foi ameaçada pelo elemento, pois este sabia de seu trajeto, inclusive disse que tinha um carro em frente à residência da vítima e que se a mesma não colaborasse, iria ordenar a entrada, como também que havia assaltantes na agência.
Outrossim, o elemento, aos olhos de SCHEILA, não apresentava qualquer sotaque, contudo tinha ciência do nome da vítima e de Nadja que também é caixa da empresa.
O mesmo, durante a ligação, salientava que estava vendo a vítima e a ordenou que fosse até o banheiro e lá permaneceu por cerca de meia hora, até que, quando procurada por colegas e informando-lhes do ocorrido, descobriu que o assalto não existiu.
No mais, tendo em vista os fatos acima narrados, EVELLIN, quando interrogada, perante a presença da Autoridade Policial, afirmou que, a sua tia RIZELÂNDIA que reside no Rio de Janeiro, pediu seus dados bancários para que efetuassem um depósito de um valor de R$1.500,00, alegando que alguém estava lhe devendo, instruindo-a a sacar o valor e depois depositar na conta de uma amiga que ela forneceria, ainda, assim, frisou que, quando o valor fosse creditado, um rapaz ligaria para manter contato; então, ao ser informada pelo tal rapaz de que o dinheiro havia caído na conta, a mesma foi até o banco, contudo a sua conta havia sido bloqueada.
Logo em seguida, informou ao rapaz o acontecido, ocasião na qual este, que ligou de um prefixo do Rio de Janeiro, bem como usava gírias e tinha o sotaque do local supra, disse-lhe, em outras palavras, que deixasse pra lá.
Ressalte-se que, depois de um tempo, EVELLIN recebeu em seu endereço, uma correspondência da Caixa informando-lhe que havia o montante de R$ 10.000,00 na conta da mesma.
Dessa forma, resta devidamente configurada a materialidade e autoria do delito, de modo que subsistem todos os requisitos legais para o oferecimento da Denúncia.
Diante do exposto, esperamos que a presente Denúncia seja recebida para denunciarmos MARLON DE SOUZA BRAZ, CLAUDINEI DE OLIVEIRA MARTINS e RIZELÂNDIA EUZÉBIO DOS SANTOS, já devidamente qualificados, como incurso nas penas do art. 158, caput, do Código Penal…” Em suas razões recursais (id. 28850733), o apelante alega a inexistência de provas que caracterize a obtenção de qualquer vantagem indevida, não havendo que se falar em crime de extorsão, pugnando pela absolvição.
Alternativamente, pediu a redução da pena para o mínimo legal.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. (id. 28850738).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 29388306). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie recursal, inclusive, a tempestividade.
Inexistindo preliminares aventadas pelas partes e/ou nulidades as quais tenha que conhecer de ofício, passo ao exame do mérito do apelo.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o tipo penal, no qual o réu está incurso, preceitua o seguinte: Crime de Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Segundo apurou-se nos autos, no dia 12 de setembro de 2014, a vítima SCHEILA FERREIRA DA SILVA estava em seu local de trabalho, UNICRED, localizada no bairro da Torre, onde exercia a função de caixa, nesta urbe, quando, por volta das 14:30h, recebeu uma ligação de seu ramal de um senhor, não identificado, que solicitou uma Transferência Eletrônica Disponível - TED, oportunidade na qual a vítima informou-lhe que a operação não poderia ser feita via telefone, ocasião em que o senhor anunciou um assalto e informou que tinham assaltantes na agência e se a ofendida não cooperasse, ordenaria que eles atirassem, porém a vítima ressaltou que não poderia efetuar a TED, tendo em vista que o telefone ficava longe do terminal, então o senhor pediu o número de seu celular.
Segundo a denúncia, “quando vítima atendeu ao telefone, o senhor pediu-lhe que efetuasse uma transferência no valor de R$ 45.000,00 na conta de qualquer cooperado e em seguida repassasse o dinheiro, via TED, para conta que ele fornecesse, assim a vítima creditou, aleatoriamente, o valor supra na conta de Alda da Paiva Costa, cujo CPF é *47.***.*12-04; posteriormente, emitiu 04 TED´s nos valores de R$ 9.990,00, cada uma.
Tais valores foram creditados na conta: agência 2119, conta 10264596, Banco Santander, em nome de CLAUDINEI DE OLIVEIRA MARTINS.
Em seguida, o senhor pediu que efetuasse uma transferência de mais 20.000,00 mil reais, distribuídos em TED´s nos valores de R$ 9.990,00, cada uma, para a conta supracitada.
Mais adiante, a vítima efetuou mais duas transferências, nos valores de 9.990,00, cada uma, para as seguintes contas: agência 0039, conta 174690, Banco Caixa Econômica Federal, cujo titular da conta é EVELLIN BEATRIZ EUZÉBIO DOS SANTOS, como também, agência 3068, conta 497010, Banco do Brasil, cujo titular da conta é MARLON DE SOUZA BRAZ”.
Dessume-se dos autos que, a todo instante, a ofendida Scheila foi ameaçada pelo elemento, pois este sabia de seu trajeto, inclusive disse que tinha um carro em frente à residência da vítima e que se a mesma não colaborasse, iria ordenar a entrada, como também que havia assaltantes na agência.
Outrossim, o sujeito não apresentava qualquer sotaque, contudo tinha ciência do nome da vítima e de Nadja que também é caixa da empresa.
O mesmo, durante a ligação, salientava que estava vendo a vítima e a ordenou que fosse até o banheiro e lá permaneceu por cerca de meia hora, até que, quando procurada por colegas e informando-lhes do ocorrido, descobriu que o assalto não existiu.
A denúncia continua narrando que Evellin Beatriz Euzébio dos Santos, “quando interrogada, perante a presença da Autoridade Policial, afirmou que a sua tia Rizelândia, que reside no Rio de Janeiro, pediu seus dados bancários para que efetuassem um depósito de um valor de R$1.500,00, alegando que alguém estava lhe devendo, instruindo-a a sacar o valor e depois depositar na conta de uma amiga que ela forneceria, ainda, assim, frisou que, quando o valor fosse creditado, um rapaz ligaria para manter contato; então, ao ser informada pelo tal rapaz de que o dinheiro havia caído na conta, a mesma foi até o banco, contudo a sua conta havia sido bloqueada.
Logo em seguida, informou ao rapaz o acontecido, ocasião na qual este, que ligou de um prefixo do Rio de Janeiro, bem como usava gírias e tinha o sotaque do local supra, disse-lhe, em outras palavras, que deixasse pra lá.
Ressalte-se que, depois de um tempo, EVELLIN recebeu em seu endereço, uma correspondência da Caixa informando-lhe que havia o montante de R$ 10.000,00 na conta da mesma”.
Inicialmente, mister esclarecer que o presente processo tramitou somente em relação ao apelante MARLON DE SOUZA BRAZ, restando suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, em relação aos denunciados Claudinei de Oliveira Martins e Rizelândia Euzébio dos Santos.
Observa-se, ainda, que foi decretada a revelia do apelante (id. 86779888), que não foi interrogado.
Por fim, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Claudinei de Oliveira Martins (id. 29586898).
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se que as provas produzidas no inquérito policial e na instrução probatória são suficientes para embasar a condenação.
A materialidade e a autoria delitivas restaram evidenciadas nos autos pelos autos do inquérito policial, pelo comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (id. 28850200 - Pág. 13), além da prova oral coligida na instrução processual, notadamente pelas declarações da vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo (PJE mídia) e pelos depoimentos testemunhais (PJE mídia).
Transcrevo trecho da sentença monocrática quanto à prova oral colhida em juízo (id. 28850722): “Scheila Ferreira Farias disse que não conhece nenhum dos acusados.
Contou que era caixa na empresa e realizou transferências bancárias para contas que foram indicadas pelo assaltante que estava no telefone realizando ameaças.
Disse que, após os fatos, foi desligada da empresa.
Explicou que ficou em estado de choque e não se lembra muito bem dos fatos.
Confirmou que a pessoa que estava ao telefone mandou ela transferir o dinheiro para algumas contas.
Afirmou que não sabe quem são os assaltantes.
Thales de Sousa Cavalcanti afirmou que não conhece nenhum dos denunciados e é diretor da empresa.
Ele afirmou que, naquele período, estava acompanhando os acontecimentos.
Revelou que o dano financeiro sofrido pela empresa girou em torno de cinquenta a sessenta mil reais.
Embora não tenha presenciado diretamente, ele lembra que uma funcionária da empresa recebeu uma chamada telefônica e efetuou transações financeiras.
Esclareceu que a funcionária relatou que transferiu o dinheiro por conta das ameaças que recebeu.
Evellin Beatriz Euzebio dos Santos relatou que, por inocência, cedeu sua conta bancária para sua tia.
Ela mencionou que perdeu o contato com a tia e que o dinheiro que foi depositado em sua conta permaneceu bloqueado.
Asseverou que o valor depositado ainda deve estar depositado na sua conta bancária.
Afirmou que tomou conhecimento do depósito do dinheiro porque sua tia lhe informou que um homem havia ligado e confirmado o depósito.
No entanto, ao chegar à agência bancária, descobriu que o dinheiro estava bloqueado.
Ela acrescentou que, se o dinheiro tivesse sido liberado, teria depositado o montante na conta de sua tia. (...) A testemunha, Evellin Beatriz Euzebio dos Santos, confirmou que sua tia, que também foi denunciada, solicitou seus dados bancários “emprestados”.
Ela também relatou que uma terceira pessoa entrou em contato com sua tia para informar que o dinheiro havia sido depositado.
Pelo que, em harmonia com as demais provas colhidas nos autos, resta comprovado a existência de uma divisão de tarefas entre os agentes envolvidos (pluralidade de agentes em concurso de pessoas).
Na lição de Nelson Hungria, configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol.
VIII, Editora Forense, 3º Edição).
A Súmula 96 do STJ estabelece que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
A extorsão, portanto, é um crime formal, ou seja, o delito se consuma com o constrangimento, mesmo que o criminoso não obtenha a vantagem patrimonial.
A obtenção da vantagem é um mero exaurimento do delito, que só interessa para a fixação da pena.
Para configurar o crime de extorsão, é necessário comprovar o emprego de violência ou grave ameaça à vítima.
A grave ameaça não precisa ser dirigida à integridade física ou moral da vítima, podendo ser uma promessa de grave dano.
Ora, no caso, após telefonema para o ramal da vítima, que trabalhava no banco UNICRED, esta passou a ser ameaçada e obrigada a realizar transferências no valor de R$ 45.000,00, para três contas bancárias, sendo uma delas de titularidade do apelante.
A todo instante, a ofendida foi ameaçada, sendo informada que sabiam de seu trajeto, inclusive disse que tinha um carro em frente à residência da vítima e que se a mesma não colaborasse, ordenaria a entrada, como também que havia assaltantes na agência.
Durante a ligação, diziam ainda que estavam vendo a vítima e a ordenou que fosse até o banheiro, onde permaneceu por cerca de meia hora, até que, quando procurada por colegas e informando-lhes do ocorrido, descobriu que o assalto não existiu.
Seguindo este norte, a versão apresentada no recurso pelo réu não se sustenta, se contrapondo com as provas colhidas no caderno processual, notadamente os relatos testemunhais que estão em absoluta consonância com os demais elementos probatórios, não havendo sequer indícios que ponham em dúvida as suas afirmações. É oportuno asseverar que no delito de extorsão (art. 158, CP), muito embora não seja exigido para sua consumação a obtenção da vantagem ilícita, temos nos autos, além da conversa telefônica ratificando o teor das ameaças sofridas pela vítima, a prova de que o réu chegou a receber a vantagem exigida com as referidas ameaças, quando foi feito uma transferência para sua conta bancária.
Assim, não há dúvidas acerca da consumação do delito de extorsão, diante da efetiva ameaça contra a vítima, visando obtenção de indevida vantagem econômica.
Vejamos jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
EXTORSÃO E FURTO (ART. 158, CAPUT E ART. 155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS.
PROVAS DE QUE O ACUSADO AMEAÇOU A VÍTIMA E SUBTRAIU PARA SI COISA ALHEIA MÓVEL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS CORRETAMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria dos crimes de furto e extorsão, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que se falar em absolvição. 2.
Os laudos acostados aos autos não são atuais, referindo-se exclusivamente “ao tempo da ação” de fatos alheios ao presente encarte, de modo que não há falar em reconhecimento de sua inimputabilidade. 3.
Se o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, se deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável ao acusado, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPB, AC 0000542-80.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, julgado em 07/12/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO.
ART. 158, § 1º DO CP.
CONDENAÇÃO.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE ESCORREITA EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas do fato, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sobretudo quando em sintonia com as demais provas dos autos. – Demonstrado nos autos que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em conjunto probatório robusto e concludente, de forma a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito condenatório é a medida que se impõe. - Da análise da dosimetria penal, tenho que também não merece reparos neste ponto, pois a julgadora atendeu à boa técnica na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como nas demais fases da dosimetria penal. – Apelo improvido. (TJPB, AC 0003804-53.2011.8.15.0371, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, julgado em 09/09/2023) Dessume-se, portanto, que as provas coligidas na instrução processual foram suficientes para embasar e bem fundamentar o édito condenatório, não carecendo de qualquer alteração por parte deste Tribunal.
Quanto à dosimetria da pena, a defesa pede a redução da pena para o mínimo legal.
Todavia, vê-se que o magistrado fundamentou corretamente a pena-base, fixando-a no mínimo legal à espécie, declinando, motivadamente, as suas razões, com arrimo em elementos concretos, sendo todas circunstâncias judiciais favoráveis.
Observa-se, ainda, que foi obedecido o critério trifásico e demais regras pertinentes, não havendo qualquer inadequação que mereça ser sanada nesta sede recursal, devendo ser mantida a reprimenda fixada na sentença.
Vejamos trecho da sentença quanto à pena: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o denunciado MARLON DE SOUZA BRAZ, qualificado nos autos, por violar a norma contida no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar a pena. 1 - A culpabilidade não excedeu o tipo penal. 2 - Os antecedentes são normais ao tipo. 3 - A conduta social é desconhecida. 4 – O Juiz não tem a capacidade técnica de avaliar a personalidade do agente, segundo a jurisprudência que restou prevalecendo. 5 – O motivo do crime é tido como elementar do delito e, assim, não pode ser considerado contra o denunciado, conforme jurisprudência que se sedimentou. 6 - As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal. 7 - As consequências não foram graves. 8 - O comportamento da vítima é favorável, consoante o entendimento do STJ. (...) Com base nas circunstâncias judiciais acima estabeleço a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravante.
Majoro a pena em 1/3 (um terço), por conta da participação de duas ou mais pessoas no delito.
Não havendo outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias a considerar.
Estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2º “b” e § 3º, c/c o art. 35, todos do CP), em presídio a ser indicado pelo juízo das execuções penais da Capital, tendo em vista o montante da pena aplicada. (...) Usando o mesmo método já utilizado na pena privativa de liberdade, considerando as análises realizadas, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Majoro o resultado em 1/3 (um terço), por conta da majorante de concurso de pessoas.
Não havendo outra circunstância a considerar, resta uma PENA PECUNIÁRIA FINAL DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, para o delito narrado na inicial.
O valor unitário do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às condições econômicas do imputado (art. 60, CP) relatadas nos autos.
Recolha a pena pecuniária, retro aplicada, na conformidade do que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96.
Esta deverá ser recolhida até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, pena de ser considerada dívida de valor, art. 51, do CP.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o (a) sentenciado (a) não preenche os requisitos do art. 44, inciso I, do CP (pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante grave ameaça).
Incabível, in casu, a suspensão da execução da pena – sursis – (art. 77, do CP), tendo em vista que o montante estabelecido é superior a dois anos.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos considerando que a matéria não restou amplamente discutida durante a instrução.
Concedendo o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). (...) Assim, diante do contido nas Resoluções nº 417/2021 e 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem ainda do teor do ofício nº 1003 – DMF, do CNJ, cujo texto foi transcrito acima, e tendo em vista que o regime inicial imposto foi o SEMIABERTO, após o trânsito em julgado da sentença deve ser expedida a guia de recolhimento no BNMP, imediatamente.” Desta maneira, diante da situação fática constante no caderno processual, verifica-se que o julgador de primeiro grau analisou todas as fases da dosimetria da pena, aplicando-a conforme a legislação em vigor.
Como se sabe, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. (…) (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 613.653/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Sendo assim, não existem motivos ensejadores para modificação da sentença quando são incontestes a autoria e materialidade do delito cometido pelo réu e a pena aplicada está em consonância com a legislação em vigor.
Feitas estas considerações, em harmonia com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença objurgada. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente da Câmara Criminal e relator.
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Silveira Neto (Juiz convocado para substituir o Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), revisor, e Ricardo Vital de Almeida, vogal.
Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Alexandre César Fernandes Teixeira, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 02 de dezembro de 2024 e encerrada em 09 de dezembro de 2024.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
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11/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de MARLON DE SOUZA BRAZ - CPF: *08.***.*89-84 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:15
Juntada de despacho
-
13/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
13/08/2024 18:26
Juntada de Documento de Comprovação
-
13/08/2024 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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