TJPB - 0000682-74.2015.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000682-74.2015.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTIN JOACHIM SCHNEIDER (EXEQUENTE) em face de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO.
Em 14 de maio de 2025, o presente juízo determinou o bloqueio de valores on-line, via SISBAJUD, com utilização da teimosinha, nas contas do executado.
Ato contínuo, o executado peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de valores, argumentando que o montante bloqueado é proveniente do recebimento das aposentadorias do executado.
Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se na petição de Id. 112705671 requerendo a manutenção do bloqueio, alegando que o executado não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados tratam-se de proventos de aposentadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O executado pretende a liberação de valor penhorado em sua conta bancária, sob alegação de tratar-se de verba que provém do seu benefício previdenciário.
O artigo 833, inciso IV e § 2º, Código de Processo Civil, assentou expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, elencando, ainda, as hipóteses de exceção de referida regra.
Confira-se: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A legislação oferece proteção ao executado, por meio da impenhorabilidade, assegurando-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência.
A regra decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, realizando, em última instância, a dignidade humana.
O entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família, desde que tal medida seja feita com cautela. " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, 2a Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.873.118/SE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 27/08/2020) PROCESSUAL CIV IL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015. (...) "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ, 4a Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1752642/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2021) Nesse sentido, a mitigação da regra de impenhorabilidade geral de salários depende da demonstração de que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará sua subsistência digna, bem como de sua família.
No caso dos autos, o executado logrou êxito em demonstrar que o bloqueio de valores recaiu sobre a sua conta em que recebe a aposentadoria.
Destaco que os extratos anexados nos Ids. 112637188 e 112823819 demonstram que a conta Caixa - que sofreu o bloqueio do montante de R$ 7.890,41 - é a conta em que o executado percebe os seus proventos de aposentadoria, de modo que deve ser preservada a regra da impenhorabilidade.
Destarte, no presente caso, acolho a argumentação do executado e procedo com o imediato desbloqueio do valor penhorado.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 13:38
Baixa Definitiva
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09/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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01/11/2023 17:23
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:30
Prejudicado o recurso
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20/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2023 21:17
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/04/2023 12:31
Recebidos os autos.
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19/04/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:41
Recebidos os autos
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26/07/2022 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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