TJPB - 0000202-37.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0000202-37.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA - PB14373-B, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: PARAIBA CARNE DE SOL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC.
Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos, etc.
JOSE PEREIRA MARQUES FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do PARAIBA CARNE DE SOL LTDA (EXECUTADO), igualmente já singularizada.
Juntou documentação.
O processo teve sua tramitação normal.
Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 20799691, foi julgado improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto apelação, a qual foi dado provimento parcial (acórdão no ID 73594537) para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro na quantia de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), bem como à obrigação de fazer consubstanciada na publicação da fotografia objeto do litígio por 03 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao Autor, na forma disposta no art. 108, II, da Lei de Direitos Autorais, bem como à obrigação de abstenção de uso da fotografia no sítio eletrônico da promovida.
No ID 79847223, a parte promovida requereu o cumprimento do julgado, o que foi deferido no ID 81921021.
As partes, em petição em conjunto (ID 85515685), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação.
Já no ID 85614438, a parte demandada requereu a juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 85614439) do valor acordado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Pois bem.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114.
Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração e substabelecimento da parte autora na p. 18 do ID 14060621 e ID 21145789, respectivamente, e procuração da parte promovida na p. 46 do ID 14060696), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 85515685, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2023 09:27
Baixa Definitiva
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22/05/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2023 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 23:10
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2023 23:04
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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01/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 11/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/02/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 04:53
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO - CPF: *41.***.*57-49 (APELANTE) e provido em parte
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24/01/2022 17:48
Indeferido o pedido de PARAIBA CARNE DE SOL LTDA (APELADO)
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24/01/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 06:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2021 07:08
Conclusos para despacho
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28/11/2021 07:08
Juntada de Certidão
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28/11/2021 07:08
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:02
Recebidos os autos
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25/11/2021 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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