TJPB - 0000099-59.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0000099-59.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ESPÓLIO DE VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, RAFAEL LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados, na qual alega a parte autora que não firmou contratos de empréstimos nos valores de R$ 4.201,86 e de R$ 707,28, a serem pagos em 58 parcelas, junto a promovida que justifiquem os descontos em seu contracheque iniciados em 17/01/2012 e 25/01/2012.
Por essas razões, almeja a declaração de nulidade dos referidos contratos com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Acostou documentos Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id n. 13276233 - Pág. 32-47), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação em razão da regular assinatura dos contratos e disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade do autor, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais.
Impugnação à contestação nos autos (Id. 13276242, pág. 7-10).
Intimadas para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, o promovente requereu a perícia grafotécnica (Id n. 13276242 - Pág. 7-10) e a parte promovida, na petição de ID 13276242 - Pág. 1, requereu que o demandante apresentasse o extrato da sua conta para demonstrar que não recebeu os valores oriundos do referido empréstimo.
Foi determinada a expedição do Ofício ao banco destinatário da TED para informar a titularidade da conta bancária e apresentação dos extratos dos meses de janeiro e fevereiro de 2012. (Id n. 13276242 - Pág. 19).
Apresentada resposta da Caixa Econômica Federal (Id n. 13276242 - Pág. 22-24).
Instadas as partes a se manifestarem sobre o referido ofício, o demandante requereu a denunciação à lide da CEF e reiterou o pedido de perícia grafotécnica.
Na decisão de Id 22019744, foi inferido o pedido de denunciação à lide da CEF e deferida realização da perícia grafotécnica e não concedida a tutela antecipada.
As partes foram intimadas para se pronunciarem sobre a petição do perito grafotécnico em relação a fixação dos honorários, no prazo de 15 dias.
O promovido manifestou-se, por meio da petição de Id n. 30260647, requerendo que o perito seja intimado para fixar proposta de honorários menor do que a apresentada.
O autor requereu que a perícia fosse realizada pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba - IPC/PB.
Decisão exarada, declarando desnecessária a realização da prova técnica.
Intimados para se manifestarem sobre o decisium, os litigantes quedaram-se inertes. (Id n. 32724711 - Pág. 2) Intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito, o promovente atravessou petição, reiterando seu interesse na prova pericial e indicou perito (Id n. 33097164).
Houve sentença de improcedência, ID 49659643.
Foi dado provimento ao apelo interposto pelo autor, anulando a sentença prolatada, para que proceda à adequada instrução processual do presente feito, possibilitando a produção probatória requerida.
O autor faleceu no curso do processo, tendo o seu único filho, Rafael Lima da Silva, requerido a habilitação nos autos, na qualidade de sucessor.
Intimado, o banco promovido não apresentou oposição ao pedido de habilitação, ID 82398477.
Deferida a habilitação.
Realizada a prova pericial, tendo a perita concluído que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram feitas pelo Sr.
Valdemar Pereira da Silva, ID 85436450.
Intimados, o autor concordou com o laudo pericial, enquanto o promovido manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
A controvérsia da demanda cinge em perquirir acerca da existência (ou não) de relação jurídica obrigacional entre as partes, mediante a contratação de dois empréstimos consignados, eis que o autor nega veementemente a contratação.
E se é fato gerador ou não de danos materiais e imateriais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade das contratações.
Diante da divergência entre as teses dos litigantes, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que as assinaturas não partiram do punho do promovente.
Como já dito, o demandado sustenta a regularidade das contratações, juntando para tanto, os correlatos instrumentos contratuais, acompanhados das documentações utilizadas no momento da contratação, bem como dos comprovantes de TED (ver - ID: 13276233 - Pág. 49/78).
Ademais, a CEF forneceu extrato bancário, sendo possível constatar que a conta bancária onde foram efetivados os créditos dos empréstimos, questionados nesta demanda, nos valores de R$ 4.201,86 (em 19/01/2012) e R$ 707,28 (em 27/01/2012), é de titularidade do autor – ver ID: 13276242 - Pág. 23/24.
Outrossim, pelos referidos extratos depreende-se que os valores não só foram creditados em conta da parte autora, como devidamente utilizados.
E, nesse sentido, entendo imprestável e desarrazoado o resultado da perícia grafotécnica realizada neste feito, haja vista que vai de encontro à toda prova documental constante nos autos, nos termos do que dispões o art. 479, CPC.
Corroborando quanto à desconsideração de perícia contrária as demais provas dos autos, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – PROVA SATISFATÓRIA – PROVA PERICIAL DESCONSIDERADA – POSSIBILIDADE – OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. - Demonstrado pela instituição financeira demandada o contrato de abertura de conta-corrente, no qual consta acostada a assinatura do autor, acompanhado de seus documentos pessoais, tal prova é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, não havendo que falar-se em vício de consentimento. - Havendo a estipulação expressa das cláusulas contratuais e a consequente liberação do crédito, inexiste, in casu, ausência de informação ou vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação – que, segundo informações do próprio autor/apelante, na inicial, foi firmado. - É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o magistrado não está obrigado a aceitar as conclusões do laudo pericial, podendo firmar seu entendimento por meio de outros elementos ou fatos provados nos autos. (Apelação – processo n. 0811285-12.2016.8.15.2003 - Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Relatora - 1ª Câmara Cível – TJPB - 29/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FEITO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CDC.
DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVAS DOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Sendo incontroverso que a apelante firmou os contratos nº 531626703 e 533464501, faz-se imprescindível notar que as assinaturas firmadas em todos os contratos constantes dos autos possuem o mesmo padrão, inclusive o contrato que a parte pretende ver anulado, diferenciando-se tão somente em relação ao padrão fornecido pela apelante ao Instituto de Criminalística, que por sua vez, aparenta uma letra mais "desenhada" e com tremores, facilmente constatáveis até para quem não detém expertise. 2.
Se as demais provas dos autos apontam em sentido diverso do laudo pericial oficial, consoante o art. 479 do CPC, tenho que as razões declinadas são suficientes para deixar de considerar as conclusões do laudo. 3.
Na espécie, restou comprovado que houve a contratação da renegociação e a fruição dos valores depositados em conta-corrente. 4.
Apelo desprovido. (Apelação nº 0702075-71.2017.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Roberto Barros. j. 11.07.2019, Publ. 15.07.2019).
Tenho por inconsistente a predita prova técnica amparado nos seguintes dados e elementos de provas contidos nos autos: 1- Os dados pessoais contidos nos aludidos contratos são exatamente aqueles pertencentes ao promovente, inclusive, a conta bancária para a qual foram realizados os depósitos dos valores contratados nos empréstimos consignados; 2- A farta documentação acima, como forma de elidir qualquer dúvida que possa ainda pairar sobre a regularidade da avença, apresentou a instituição financeira demandada, contratos, assim como os documentos utilizados no momento das contratações, à exemplo da carteira de identidade do promovente; 3- O extrato bancário comprova que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade do demandante; Nesse diapasão, induvidosa a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Ora, a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas que os negócios jurídicos-obrigacionais foram firmados pelas partes e que o promovente utilizou dos serviços, eis que os valores foram comprovadamente depositados em sua conta bancária.
Sendo assim, descabida a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do ato? - A resposta se inclina para o fato de que não houve fraude e que o autor tenta se livrar de suas obrigações.
Nesse diapasão, é o caso de desconsideração do resultado da perícia realizada nestes autos, nos termos do que dispõe o art. 479, CPC: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que as cobranças/descontos são legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Nesse sentido: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Validade do vínculo e ausente vício na declaração de vontade – Elementos de convicção que demonstram e comprovam a regularidade das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização do crédito em conta do autor – Ônus do réu – Atendimento – Artigo 373, II, do CPC - Empréstimo consignado e refinanciamento com crédito de troco – Legalidade e regularidade dos contratos e autorização de desconto em benefício previdenciário – Dever de sujeição – Reconhecimento - Princípio do "pacta sunt servanda" - Fatos da causa que superam a prova pericial – Relativização da conclusão do laudo pericial – Possibilidade – Persuasão racional do juiz, e princípio do livre convencimento motivado ( CPC, artigo 371)– Magistrado que não se encontra adstrito ao laudo pericial – Inteligência do artigo 479 do CPC – Precedente do C.
STJ – Perícia grafotécnica que configura prova de natureza relativa, cuja conclusão cede em face dos demais elementos de prova que corroboram a legitimidade da contratação – Demanda improcedente – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007840920228260383 Nhandeara, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 24/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Além disso, entendo que cabia ao autor provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu e que não havia feito uso de eventuais valores creditados em sua conta bancária, entretanto as provas produzidas comprovaram exatamente o contrário.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da instituição financeira demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
29/03/2022 00:20
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:27
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*95-72 (APELANTE) e provido
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22/02/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 18:31
Conclusos para despacho
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09/01/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 19:50
Conclusos para despacho
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14/12/2021 19:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:50
Juntada de Certidão
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08/12/2021 20:47
Recebidos os autos
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08/12/2021 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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