TJPB - 0815570-67.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 08:47
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARBOSA MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELLOS MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELLOS MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARBOSA MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
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07/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 09:21
Conhecido o recurso de GABRIEL VASCONCELLOS MOREIRA - CPF: *73.***.*15-61 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2022 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:30
Juntada de Petição de cota
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16/12/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELLOS MOREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARBOSA MOREIRA em 06/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0815570-67.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Exoneração] AGRAVANTE: GABRIEL VASCONCELLOS MOREIRA AGRAVADO: LUIS FELIPE BARBOSA MOREIRA DECISÃO Vistos etc..
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Gabriel Vasconcelos Moreira hostilizando decisão interlocutória proveniente da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos, proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº. 0807510-31.2021.8.15.0201, movida por Luis Felipe Barbosa Moreira, ora agravado.
Do histórico processual, verifica-se que o magistrado “a quo” deferiu parcialmente o pleito de tutela antecipada, cessando a obrigação alimentar do agravado em relação a seu filho.
Insatisfeito, o agravante alegou, inicialmente, que a decisão proferida pelo magistrado de origem é teratológica, eis que concedeu a tutela antecipada de mérito sem que o agravado tenha formulado tal pedido na inicial, em flagrante julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
Relatou também que não lhe foi dada a oportunidade de contrapor ao pedido de exoneração antes da decisão agravada, caracterizando descumprimento da Súmula nº. 358 do STJ.
Afirmou, ainda, que o fato de ter atingido a idade de 24 anos não autoriza o cancelamento sumário do pensionamento do pai ao filho, sustentando que o alimentante é funcionário público concursado da Dataprev, percebendo salário líquido de R$ 8.399,85.
Asseverou viver modestamente, na condição de estudante, em casa alugada, com uma colega de faculdade, com a qual divide as despesas comuns de moradia, aluguel, luz, gás, água, internet, alimentação, além de ter de suportar suas despesas pessoais com livros e materiais específicos do curso universitário, celular, vestuário, dentista, transporte, com os recursos até então advindos da pensão de seu genitor. Aduziu estar regularmente matriculado no curso de Medicina Veterinária na Universidade Federal de Campina Grande, sendo considerado um aluno comprometido com a faculdade, com um aproveitamento de excelente a bom, conforme demonstrado pelo histórico escolar juntado aos autos.
Mencionou que a legislação e a jurisprudência só autorizam a exoneração ou revisão de alimentos prestados obedecendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que o fator da idade isolado não é suficiente para o cancelamento da obrigação alimentar, caso o filho esteja regularmente matriculado em curso universitário, demonstrando bom desempenho acadêmico.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a decisão que determinou o cancelamento da prestação de alimentos, bem como o provimento final do agravo. É o breve relatório.
DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É cediço que os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio. Sobre a matéria, consoante prestante ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: "Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência." (Cf.
Gonçalves, Carlos Roberto, Direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – Coleção sinopses jurídicas; v. 2 , pág. 397).
Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os pressupostos para o dever de prestar alimentos são os seguintes: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Desse modo, para que os alimentos sejam devidos, três requisitos devem estar preenchidos: a) alimentante e alimentado são parentes, estavam casados ou conviviam em união estável; b) o alimentado não dispõe de patrimônio ou renda que lhe permita viver de acordo com a sua condição social; c) o alimentante tem patrimônio ou renda que lhe possibilita pagar os alimentos sem desfalque injustificado ao seu padrão de vida.
Portanto, a fixação dos alimentos deve observar a modificação no binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, em consonância com o princípio da proporcionalidade. No caso em disceptação, restando comprovado o laço de parentesco entre os agravantes e o agravado, e diante da necessidade presumida destes aos alimentos, resta configurada a obrigação do agravado em contribuir financeiramente para o sustento de seus filhos.
Ademais, em matéria de alimentos, deve prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, do dever da família, da sociedade e do Estado, além do princípio do melhor interesse da criança, devendo nortear toda a atividade jurisdicional. É entendimento relativamente pacificado na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que o advento da maioridade, por si só, não desobriga a prestação alimentar, quando demonstrada a incapacidade do alimentando em prover sua mantença e seus estudos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR.
NECESSIDADE DA ALIMENTADA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental.
Se filha precisa de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-los.
No caso, está demonstrada a persistência da necessidade da filha alimentada, que, apesar de contar 21 anos de idade, ainda é estudante e depende financeiramente do pai, de forma que, não tendo sido comprovada a impossibilidade financeira paterna, é de rigor a manutenção da sentença. (0803143-84.2019.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS — MAIORIDADE CIVIL — FATO QUE POR SI SÓ NÃO DISPENSA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR — DEVER DE PARENTESCO — ALIMENTANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO — REFORMA DO DECISUM SINGULAR — PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. — Com o advento da maioridade, poderá surgir a obrigação de prestar alimentos, que decorrerá da relação de parentesco, e não mais do pátrio poder.
Dessa forma, se o alimentando, apesar de ter adquirido a maioridade, demonstrar ser incapaz de prover sua mantença, seus estudos, ou ainda ser portador de enfermidade crônica, surge, assim, para o alimentante, a obrigação de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (0800576-10.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2017) Com efeito, não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.
No caso em disceptação, Gabriel Vasconcellos Moreira, nascido em 18/09/1996, atingiu a maioridade, contando atualmente com 25 anos de idade, deixando de ser presumida a necessidade do auxílio do genitor.
No entanto, verifica-se que o agravante comprovou que está cursando faculdade no curso de Medicina Veterinária, em turno integral, o que lhe impede de ter trabalho, presumindo a permanência da necessidade da prestação alimentícia, não estando justificado, ao menos por ora, a exoneração determinada na origem. A questão discutida no recurso demanda dilação probatória, que ainda não foi submetida à apreciação do juízo a quo, além do que as arguições do agravante só podem ser aferidas com provas documentais.
Sob esse prisma, entendo, pelo menos em uma análise sumária, que os argumentos do agravante são aptos a desconstituir a decisão agravada, pois constato, neste momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, despontando como necessária a atribuição de efeito suspensivo à pretensão recursal.
Dessa forma, entendo preenchidos os elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC/2015.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, suspendendo a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Determino à escrivania que proceda o cadastramento do(a) advogado(a) da parte agravada no sistema Pje do 2º grau, e, por conseguinte, intime-o(a) para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de novembro de 2021. Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado 11 -
10/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:11
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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