TJPB - 0000680-85.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 22:01
Determinada diligência
-
15/04/2025 19:39
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:39
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000680-85.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificada nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração sob alegação, em suma, de que a decisão prolatada por esse Juízo demonstra contradição merecendo reforma nesse aspecto.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer contradição na decisão objeto dos embargos declaratórios. É que esse juízo indeferiu o pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, o que inocorreu no caso, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matéria já debatida e decidida, amoldando o julgado a seu próprio interesse.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO EXEQUENTE em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:12
Determinada diligência
-
10/02/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000680-85.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
In casu, de fato restou infrutífero bloqueio de dinheiro (Sisbajud).
Porém, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, o que inocorreu no caso, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio via RENAJUD, procedo com a consulta perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito que não retornou informações, em anexo.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:00
Determinada diligência
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31/10/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000680-85.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedo com a resposta Sisbajud, com desbloqueio de quantia ínfima que não garante minimamente a execução.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:14
Determinada diligência
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13/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:06
Juntada de Informações
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10/09/2024 11:07
Determinada diligência
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10/09/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 11:07
Deferido o pedido de
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03/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000680-85.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor, para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000680-85.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA E DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA, tendo como impugnado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, apresenta negativa geral, e impugna o valor da condenação apresentada, por falta de elementos, e da impossibilidade de comunicação com Executado, que possibilite a impugnação específica.
Ao final pugna pelo acolhimento.
Intimado a parte contrária apresentou manifestação requerendo a rejeição do incidente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O CPC prevê em seu art. 523, § 1º: “... § 1º – Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Por outro lado, é forçoso observar que a parte apenas impugnou os cálculos apresentados, genericamente, não tendo apresentado sequer planilha atualizada, de forma a permitir um exame minucioso dos alegados erros cometidos pela parte exequente, apesar de fazer referência em seu petitório.
Tal fato por si só inviabiliza a pretensão de realização de novos cálculos, até porque o ônus de provar a irregularidade nos valores era do próprio impugnante.
Deve o devedor/executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar suas pretensões.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, perfeitamente, aplicado ao caso em comento: “TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – Ao devedor que, amparado no art. 475 – L, inciso V, se insurge contra o pedido de cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, compete apresentar planilha detalhando a evolução do débito para contrapor-se aos cálculos apresentados pelos credores, não bastando a mera alegação de que o excesso resulta da diferença entre o montante cobrando e aquele que foi depositado”(Agravo de Instrumento 1.0024.07.540371-7/002, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. 06/04/09).
Mediante tais considerações e, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, mantendo-se o cumprimento desta em todos os seus termos, homologando os cálculos apresentados.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 09:46
Determinada diligência
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05/03/2024 09:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2022 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2022 20:57
Juntada de Informações
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09/05/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
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15/10/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 00:56
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:17
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:48
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:26
Conclusos para despacho
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23/03/2020 13:23
Juntada de Certidão
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18/12/2019 18:19
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2019 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
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13/06/2019 03:31
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 03:31
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2019 16:17
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2018 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2018 09:05
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 28: 08/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 80/18
-
29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 11:35 TJEJP51
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P031253182001 16:40:31 TERCEIR
-
05/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 P031253182001 17:21:06 TERCEIR
-
19/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 06/2018
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19/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2018 VISTA PROMOVIDO
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 48/18
-
11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 06/2018 P027234182001 15:32:32 BANC
-
11/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 06/2018 P027234182001 14:06:15 B
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06/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2018 SENTENÇA
-
04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 42/18
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22/05/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 16: 05/2018 REGISTRO VIRTUALO REALIZADO
-
15/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P074220172001 12:02:13 DANNY J
-
15/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P074398172001 12:02:13 BANCO D
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15/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017
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07/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P074220172001 08:56:43 DANNY J
-
07/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P074398172001 15:34:22 BANCO D
-
06/12/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 12/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 12/2017 AS PARTES
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017 NF 97/17
-
09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 10/2017 P062884172001 16:57:10 BANCO D
-
17/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 16: 10/2017 P062884172001 14:07:00 BANCO D
-
22/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 09/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2017 NF
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 74/17
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 09/2017 P054718172001 13:33:46 DANNY J
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 06: 09/2017 P054718172001 15:27:15 DANNY J
-
30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P051742172001 15:44:36 BANCO D
-
24/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P051742172001 14:45:57 BANCO D
-
22/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2017 NF
-
18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 64/17
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2017
-
12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P062597152001 17:42:55 DANNY J
-
12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P086223162001 17:42:55 BANCO D
-
12/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2016
-
10/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P086223162001 14:34:21 BANCO D
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P080875162001 12:45:36 DANNY J
-
25/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 25: 10/2016 14:30 SALA 319
-
21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P080875162001 10:45:14 DANNY J
-
22/07/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2016 AUDIENCIA 25/10/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 25: 10/2016 14:30 319
-
19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2016 NF 62/16
-
31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P037783162001 13:29:37 DANNY J
-
31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P038794162001 13:29:37 BANCO D
-
31/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2016 P038794162001 17:16:50 BANCO D
-
11/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P037783162001 15:10:36 DANNY J
-
04/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2016 AAS PARTES
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016 NF 38/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
20/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 08/2015 16:45 SL 319
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015
-
18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P062597152001 09:35:34 DANNY J
-
12/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 AUDIENCIA 20/08/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2015 NF 14/15
-
29/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2015
-
29/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 08/2015 16:45 319
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 01/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2014 AUTOS VISTA AUTOR
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2014 NF 26/14
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 01/2014
-
04/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2013 CURADORA NOMEADA
-
31/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2013 DO AUTOR
-
14/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 06/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 06/2013 NOTA DE FORO
-
25/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 25: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 10122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 10122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 69: 12
-
06/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06102012
-
06/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17082012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160720123DANNY JOSE AL
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 25062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062012 NF 37: 12
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07062012
-
07/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062012
-
26/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26052012
-
26/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052012 NF 28: 12
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052012
-
12/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08052012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23042012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230320121DANNY JOSE AL
-
12/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2012
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 01/04/2025 14:15
Processo nº 0000552-18.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Luciana Goncalves Marques
Advogado: Joallyson Guedes Resende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2019 00:00