TJPB - 0805415-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCINALDO PAULO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:11
Homologada a Transação
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16/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCINALDO PAULO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805415-39.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCINALDO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A, FABRICIO ALVES BORBA - PB9856 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para impugnar à contestação, em até quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO Juiz de Direito -
13/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805415-39.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCINALDO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO ALVES BORBA - PB9856 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL ajuizada por FRANCINALDO PAULO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que, firmou com o promovido contrato de financiamento para aquisição de veículo, cujo crédito concedido foi no importe de R$ 22.787,91 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 798,00.
Contudo, a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que difere consideravelmente da média de mercado financeiro, conforme informado pelo Bacen, para a mesma operação de crédito na época da celebração do contrato.
Sinteticamente, requereu tutela de urgência para o fim de determinar que: a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 759,37 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. d) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Por outro lado, é dever do mutuário continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do CPC, de forma que, caso assim não o faça, a cobrança, negativação e eventual ação de busca e apreensão configurariam exercício regular do direito pela instituição financeira.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – DJe 28.03.2017).
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:14
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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23/11/2023 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO PAULO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*82-64 (AUTOR).
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23/11/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de FRANCINALDO PAULO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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