TJPB - 0809327-31.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 16:07
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:07
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/01/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-31.2015.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO, NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO REU: JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO, ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO, MARLENE DA SILVA, ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
DOS ATOS JURÍDICOS.
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Ação de reintegração de posse - Óbito da parte autora no curso do processo - Transação extrajudicial entre espólios - Acordo firmado pelas respectivas inventariantes sem autorização judicial e prévia oitiva dos herdeiros - Art. 992, inc.
II, do Código Civil - Ato jurídico nulo de pleno direito - Inteligência do art. 166, inc.
V, do Código Civil - Invalidação do ato jurídico (transação) e da respectiva sentença homologatória, por via reflexa - Procedência do pedido.
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966 , § 4º , do CPC .
Vistos etc.
RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, qualificados nos autos, por advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO contra o ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDRÉA MAGLIANO, representado por sua inventariante JOSINEIDE MARIA DE ARAÚJO, e o ESPÓLIO DE ARNALDO FIRMINO DA SILVA, representado por MARLENE DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, em 01 de novembro de 2003, o genitor dos promoventes, Álvaro Andrea Magliano, manejou ação de reintegração de posse em desfavor de Arnaldo Firmino da Silva, sob o n.º 200.2003.050.835-8 em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, em razão da invasão de terras de propriedade daquele, destinada, inclusive, a reserva ambiental e de preservação ambiental; - que, durante o litígio, o genitor dos promoventes nunca cogitou em fazer qualquer acordo com Arnaldo Firmino da Silva, sobrevindo o óbito daquele em 27/05/2009; - que, em 07/07/2009, foi proposta ação de inventário pela promovida Josineide Maria de Araújo, que requereu a sua nomeação como inventariante; - que, em 23 de março do ano de 2010, Josineide Maria de Araújo habilitou-se no processo n.º 200.2003.050.835-8 e, sem comunicar o fato ao Juiz do inventário e sem a ouvida dos legitimados, chancelou um acordo judicial reconhecendo a posse e a propriedade do imóvel objeto do litígio como sendo de Arnaldo Firmino da Silva; - que a sentença homologatória não atentou para os rigores da lei, sendo, portanto, nula de pleno direito, face a existência de vício resultante de erro.
Por fim, requereram a decretação da nulidade do termo conciliatório e respectiva sentença homologatória, firmados no âmbito da Ação de Reintegração de Posse - proc. nº 200.2003.050.835-8 _ 12ª Vara Cível da Capital, condenando os promovidos ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência.
Deferida a gratuidade judiciária aos promoventes (ID 2598505), os réus apresentaram suas respectivas contestações: Contestação de Allander de Andrea Magliano e Josineide Maria de Araújo, representando o Espólio de Álvaro Andrea Magliano (ID 3179392), onde arguiram a inépcia da petição inicial, bem assim a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a impossibilidade de flexibilização do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica.
Contestação de Marlene da Silva, representando o Espólio de Arnaldo Firmino da Silva (ID 3139455), oportunidade em que apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, arguindo litispendência com pedido anterior no processo n.º 200.2003.050.835-8 12ª Cível e pedido idêntico no processo n.º 0053174-53.2014.8.15.2001 perante a 7ª Vara Cível, assim como a decadência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material, apresentação exceção ad usucapionem como matéria de defesa, eis que se encontra na posse do imóvel há mais de 22 (vinte e dois) anos e, por fim, sustenta que os autores litigam de má-fé.
Impugnação às contestações no evento n.º 4859381.
Em decisão saneadora (ID 25959848) foram rejeitadas as questões processuais pendentes referentes à inépcia da petição inicial; prescrição; impugnação à gratuidade; litispendência; ilegitimidade ativa e ausência de interesse, sendo indeferida a litigância de má-fé, mas acolhida a impugnação ao valor da causa para o correspondente ao valor venal ou de mercado do imóvel a ser comprovado no feito.
Na especificação de provas, apenas a promovida Marlene da Silva requereu a produção de prova (oral) – ID 4468074, o que restou deferido.
Em Decisão no movimento n.º 67564699 foi reconhecido conflito de interesses, tendo em vista a assunção do encargo de inventariante do espólio de Álvaro Andrea Magliano pelo autor Napoleão Laureano Carneiro Magliano, sendo nomeado curador ad litem, posteriormente afastado em razão da novel nomeação de inventariante na pessoa de Andrea Magliano (ID 80336380).
Na instrução processual foi ouvido o declarante Giuseppe Pecorelli e tomado o depoimento pessoal do autor Ricardo Carneiro, prescindido-se do depoimento do coautor Napoleão Magliano e dispensada a produção de outras provas (termo do evento n.º 82608612, com registros no PJe Mídias e ferramenta Zoom).
Alegações finais por memoriais dos autores (ID 83844618), reiterando a relativização da coisa julgada e que a minuta tem, apenas, a assinatura de Ricardo Magliano, sem comunicação ou autorização do Juízo das Sucessões.
Alegações derradeiras também por memoriais de Marlene da Silva (ID 83861000), reiterando a exceção de usucapião como matéria de defesa.
Em despacho no evento n.º 93938907 foi determinada a apresentação de documentos para apreciação da gratuidade judiciária requerida por Josineide Maria de Araújo, Allander de Araújo e Marlene da Silva, havendo manifestação apenas da promovida Marlene da Silva. É o relatório.
Fundamento e decido: Das preliminares, prejudiciais e impugnações apresentadas pelos réus: As questões processuais pendentes foram analisadas por força da decisão no evento n.º 25959848.
Da gratuidade judiciária requerida pelos réus Josineide Araújo, Allander Magliano e Marlene da Silva: Como já consignado nos autos, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15).
Nesse passo, embora regularmente intimados a comprovar a hipossuficiência financeira, apenas a promovida Marlene da Silva se manifestou, trazendo ao caderno virtual documentos que, apesar de demonstrar um rendimento total anual de R$ 184.601,24 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos), há uma percepção de renda líquida mensal de R$ 5.860,41 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) – ID 98222333 e saldo bancário modesto (ID 98222334), evidenciando a sua hipossuficiência financeira para fins legais.
Com essas considerações, defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para a promovida Marlene da Silva, indeferindo-o em relação aos réus Allander e Josineide.
Do mérito: A sentença que homologa a transação civil faz coisa julgada em relação ao mérito da controvérsia resolvida, ou seja, ela tem efeito definitivo sobre o objeto do litígio, impedindo a reabertura do mesmo tema em um novo processo, a teor do art. 502 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No entanto, a coisa julgada da homologação de transação pode ser invalidada, como ocorre nos autos jurídicos em geral, em situações de vícios no acordo, violação à ordem pública ou em questões envolvendo direitos indisponíveis.
Nesse sentir, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de anulação de atos jurídicos praticados pelas partes homologados pelo juízo: Art. 966. [...] : § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Pois bem.
Como já restou consignado nos autos em decisão anterior (ID 16092075), embora os autores tenham pugnado pela anulação da própria sentença, o que se anula é o ato jurídico acoimado de vícios, e não a sentença propriamente dita, que se limita à verificação dos elementos extrínsecos do ato jurídico.
A propósito, MARINONI – ARNHART – MITIDIERO[1] ensinam que a invalidade recairá sobre o ato das partes no processo, atingindo, de forma reflexa, as decisões judiciais respectivas: “A ação anulatória de ato das partes no processo atinge reflexamente as decisões judiciais - ainda que simplesmente homologatórias: o objetivo da ação anulatória é a desconstituição do ato da parte.” Portanto, afastados os argumentos de impossibilidade de revisão do trânsito em julgado para que se garanta a segurança jurídica, assim como que a sentença homologatória é um ato jurídico perfeito, que fez coisa julgada material.
Feitas essas considerações iniciais, extrai-se dos autos que os autores são filhos e herdeiros de Álvaro Andrea Magliano, o qual era autor na Ação de Reintegração de Posse que tramitou perante este juízo, então sob o n.º 200.2003.050.835-8, em face de Arnaldo Firmino da Silva e, com o falecimento de ambos, os respectivos espólios, representados por seus inventariantes à época, apresentaram termo de transação comunicando o falecimento daqueles e a celebração de acordo judicial (ID 1546072/1), nos seguintes termos: “Reconhece o Promovente ÁLVARO ANDREA MAGLIANO (Espólio) a posse ininterrupta, mansa e pacífica, bem como a propriedade da área constante na presente ação, como sendo exclusiva, continua e ininterrupta do Promovido ARNALDO FIRMINO DA SILVA (Espólio), pelo qual decidem as Partes transigirem no sentido de reconhecer a área do imóvel como pertencente ao Promovido, quanto ao uso, gozo, fruição e propriedade, não podendo o Promovido reclamar a que título for, nem por si, nem por seus herdeiros, sempre respeitando o que está aqui acordado.” Assim, pelo acordo firmado, o espólio de Álvaro Andrea Magliano, à época representado pela promovida Josineide Maria de Araújo, reconheceu a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse ao extinto Arnaldo Firmino da Silva, renunciando o bem e o seu proveito econômico.
Apesar da alegação e mesmo informação (nas declarações de Giuseppe Pecorelli Neto na instrução processual) no sentido de que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse não integrava o espólio de Álvaro Andrea Magliano e por isso, não buscou-se autorização do juízo do inventário, a circunstância se mostra irrelevante à vista da exigência legal, também, para transigir, como se verá mais adiante.
Veja-se que ainda o declarante Giuseppe Pecorelli Neto, na instrução processual, à época advogado do espólio de Álvaro Andrea Magliano, afirmou ter havido diversas reuniões e que todos os herdeiros estavam de acordo com a transação efetivada.
No entanto, essa afirmação se encontra isolada e não supre a exigência legal que impõe a oitiva judicial dos herdeiros para ulterior autorização pelo juízo do inventário.
Outrossim, embora o autor Ricardo Magliano tenha rubricado o termo de acordo/transação, mesmo alegando tê-lo feito sem ler, à época, havia seis herdeiros (Josineide Maria de Araújo, Elisa Coelho de Souza, Ricardo Carneiro Magliano, Napoleão Laureano Carneiro Magliano, Álvaro Andrea Magliano Júnior, Allander de Araújo Magliano e Andrea de Araújo Magliano) - ID 1546054/3, pelo que seria necessária a concordância expressa de todos eles, além da autorização do juízo do inventário, repita-se, como será visto.
Assim, em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos do espólio, não pode o(a) inventariante fazê-lo ao seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados. É o que se extrai do artigo 992, inciso II, do Código Civil, assim redigido: Art. 992.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...] II - transigir em juízo ou fora dele; A lei não exige o consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz (do inventário) não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados para, depois de ponderá-las, deliberar sobre o ato proposto pelo(a) inventariante, expedindo o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão.
Portanto, tratando-se de norma de ordem pública, destinada à tutela dos interesses dos herdeiros - e demais interessados no desfecho do processo de inventário, é nulo o ato jurídico praticado sem a sua observância.
Sobre as nulidades processuais, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Diz-se inválido o ato processual quando este não se conforma com o esquema abstrato predisposto pelo legislador (tipo).
Em outros termos, ato processual atípico é ato processual inválido.
A lei estabelece uma série de ditames, os quais devem ser respeitados por aquele que vai praticar um ato processual.
O descumprimento do ônus de praticar o ato processual de acordo com as regras estabelecidas em lei tem como consequência a sua invalidade.”[2] De acordo com o art. 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: transigir em juízo ou fora dele (inciso II).
Isto porque, não se tratando de atos de administração ordinária, mas de disposição de bens, a autorização do juízo do inventário, mediante a prévia consulta aos interessados, era condição essencial para a formalização da transação objeto da presente demanda, sem a qual o ato jurídico torna-se nulo de pleno direito, a teor do art. 166, IV, do CC.
A nulidade é espécie de sanção aplicável às transgressões mais graves, ou seja, aos atos praticados em violação a normas cuja aplicação, por sua importância para o bom desenvolvimento do processo, não pode ser afastada pela simples vontade das partes, como ocorre com a norma contida no art. 619 do CPC, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados, para a prática, pelo inventariante, de determinados atos que importem em disposição patrimonial.
Não há como afastar a conclusão de que o acordo entabulado importou em ato de disposição de direito de posse exercido sobre bem imóvel titularizado, in these, pelo extinto Álvaro Andrea Magliano, preterindo-se as legítimas dos autores e dos demais herdeiros, violando, principalmente, norma de ordem pública.
Configurada a nulidade do acordo, também é inválida, por consequência, a sentença que o homologa, que, portanto, deve ser cassada.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Legitimidade dos demais herdeiros, na qualidade de terceiros prejudicados, para interpor recurso de apelação, nos termos do art. 996 do NCPC. 2.
Nos termos do art. 619, II e III, CPC/15, equivalente ao art. 992, II e III, do CPC/73, a celebração de acordo que possa representar disposição patrimonial do espólio deve ser precedida de manifestação dos interessados e autorização do juiz do inventário, sob pena de nulidade. 3.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o acordo firmado pela inventariante é nulo e, consequentemente, a sentença que o homologou. 4.
Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TJRJ - 0028658-83.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/09/2017 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELO RESPECTIVO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, COM RENÚNCIA DE PARCELA SUBSTANCIAL DO CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR HERDEIRO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE - ATO JURISDICIONAL QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS TITULARIZADOS PELO RECORRENTE - INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO - INTERVENÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, EM CONJUNTO - DESNECESSIDADE - PODERES DO INVENTARIANTE - TRANSAÇÃO RELATIVA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 992, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de sentença homologatória de acordo celebrado, pelo espólio, por meio do inventariante, com renúncia de parcela substancial de crédito reconhecido em sentença já transitada em julgado, o herdeiro tem legitimidade para interpor recurso de Apelação - sobretudo se fundado em alegação de nulidade da transação - por se tratar de ato jurisdicional que invariavelmente, produzirá efeitos imediatos sobre seus direitos hereditários, reduzindo o acervo patrimonial do espólio e interferindo na partilha dos bens. - A teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança representa um todo unitário, considerando-se indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros, que têm legitimidade, para, de forma isolada e independentemente de consentimento dos demais, praticar os atos - inclusive na esfera judicial - necessários à defesa da integridade do acervo hereditário. - Em que pese não ser vedada a transação relativa a direitos e obrigações do espólio, com o objetivo de racionalizar o recebimento de créditos e pagamento de dívidas, não pode o inventariante fazê-lo a seu próprio arbítrio, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 992, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973, obter autorização judicial nos autos do inventário, após oportunizada manifestação pelos herdeiros e eventuais interessados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0040.13.011854-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 16/07/2018).
Por fim, em muitas situações, o réu em uma ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou qualquer outra ação relacionada à posse de bens imóveis, pode utilizar a usucapião como defesa para manter sua posse, alegando que já preencheu os requisitos legais para adquirir a propriedade do imóvel através dessa modalidade.
Entretanto, na espécie, não foram produzidas provas mínimas aptas a comprovar a posse ad usucapionem alegada pela promovida Marlene da Silva, eis que, embora alegada ocupação mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono há mais de vinte anos, com a soma das posses, a suplicada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da aquisição da propriedade, sendo dispensada a produção de outras provas em audiência (ID 82608612).
Ademais e de maior relevância, embora possível a alegação da usucapião como matéria defesa na contestação (ID 3139455), a alegação não se presta a contestar o direito sub judice, referente à anulação da transação firmada pela inventariante sem autorização do juízo do inventário e oitiva dos interessados.
Com estas considerações, não vejo outro caminho a trilhar senão reputada fundada a pretensão anulatória veiculada na presente demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC c/c art. 166, inciso IV, do CC e art. 619, inciso II, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: DECLARAR a nulidade/invalidade do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Reintegração de Posse processo n.º 200.2003.050.835-8 pelo espólio de Arnaldo Firmino da Silva e pelo espólio de Álvaro Andrea Magliano referente ao objeto daquela demanda, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante".
Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas iniciais e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme decisão no evento n.º 25959848), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em relação à Marlene da Silva.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular _ 12ª Vara Cível -
14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO - CPF: *72.***.*85-20 (REU) e ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO - CPF: *90.***.*16-01 (REU).
-
09/11/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DA SILVA - CPF: *32.***.*00-20 (REU).
-
09/11/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809327-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovidas, OSINEIDE MARIA DE ARAÚJO e ALLANDER DE ARAÚJO MAGLIANO, e MARLENE DA SILVA para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, das respectivas Declarações de Imposto de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, de todos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos a critério dos promovidos, sob pena de indeferimento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Fica acordado, na forma do art. 190 do CPC, o prazo comum de 15 dias para as alegações finais, ficando as partes devidamente intimadas. -
23/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
20/11/2023 07:19
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 07:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:53
Determinada diligência
-
06/10/2023 11:53
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/08/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:55
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/02/2023 22:12
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:01
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:35
Nomeado curador
-
21/12/2022 11:35
Outras Decisões
-
01/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:09
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 11:23
Juntada de informação
-
28/09/2022 18:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2022 10:28
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2022 13:07
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ÁLVARO ANDREA MAGLIANO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE MARIA DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ALLANDER DE ARAUJO MAGLIANO em 15/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 08:10
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:50
Deferido o pedido de
-
06/07/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 00:13
Decorrido prazo de JOSÉ EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:39
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 19:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 02:18
Decorrido prazo de DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 04:29
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 00:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:39
Decorrido prazo de JOSÉ EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES em 15/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 02:08
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 08/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 16:15
Outras Decisões
-
19/06/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2017 07:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 07:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2016 06:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2016 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2016 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2016 20:34
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
20/03/2016 20:33
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
20/03/2016 20:33
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
20/03/2016 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/03/2016 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/03/2016 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2016 20:17
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2016 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2016 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2016 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2016 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2016 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2016 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2015 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2015 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2015 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2015 11:55
RedistribuÃdo por prevenção em razão de incompetência
-
02/08/2015 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 07:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 18:43
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2015 14:14
Declarada incompetência
-
21/07/2015 18:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 14:56
RedistribuÃdo por prevenção em razão de incompetência
-
29/06/2015 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2015 14:48
Declarada incompetência
-
26/06/2015 08:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059587-82.2014.8.15.2001
Maria Jose da Conceicao
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2014 00:00
Processo nº 0865430-77.2023.8.15.2001
Eduardo Francisco Filho
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 14:28
Processo nº 0865402-12.2023.8.15.2001
Isabelly Ribeiro Falcao Mendes
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Landim Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 22:57
Processo nº 0840902-76.2023.8.15.2001
Severino Felisbelo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 19:57
Processo nº 0864984-74.2023.8.15.2001
Maria de Lourdes da Silva Ventura
Construtora Oceania - Eireli
Advogado: Luiz Eduardo de Andrade Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 11:25