TJPB - 0811250-11.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO ARNAUD ARRUDA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0811250-11.2023.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RAFAEL ANTONIO ARNAUD ARRUDA, a quem é imputada a prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. 03.
O investigado formulou pedido de restituição de coisa apreendida (arma de fogo), acompanhado de documentação (id 80779836). 04.
Instado a se manifestar o MP entendeu pelo indeferimento do pleito (id 82550331). 05.
DECIDO. 06.
Este procedimento policial foi instaurado, em razão de Auto de Prisão em Flagrante, visando apurar a responsabilidade criminal do investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Portanto, a arma de fogo que o requerente quer receber de volta é o objeto do ilícito penal em apuração. 07.
Por outro lado, disciplina o Código Penal: “Art. 91 – São efeitos da condenação: II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua ilícito penal” (destaquei). 08. É exatamente esta a hipótese dos autos, ou seja, a arma de fogo pertencente ao requerente é instrumento do crime de porte ilegal.
Desse modo, em hipotética e futura condenação a perda do objeto em favor da União constituirá efeito secundário e automático da sentença. 09.
Este entendimento está consolidado em nossos Tribunais.
Exemplificativamente, confira-se o julgado abaixo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, a, do CP e 1º da LCP (EREsp 83.359/SP, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/1999, DJ 21/02/2000). [...] O perdimento do armamento apreendido é um efeito da prática da conduta tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, não podendo ser conferido prazo para regularização do artefato, haja vista que tal providência somente é cabível nos casos de posse de arma de fogo, não sendo aplicada à hipótese de porte, como o caso dos autos”. 10.
Do mesmo modo, em uma futura formalização de Acordo de Não Persecução Penal, o requerente, provavelmente, terá que renunciar voluntariamente ao instrumento do crime, no caso em tela, a arma de fogo apreendida, nos termos do art. 28-A, II, CP. 11.
In casu, o investigado possui (i) certificado de registro de arma de fogo, tendo em vista que é atirador esportivo e (ii) a guia de trânsito.
Entretanto, o requerente foi preso em flagrante em um bar, ou seja, estava fora da rota entre sua residência e o seu clube de tiro. 12.
Isto posto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado por RAFAEL ANTONIO ARNAUD ARRUDA, de restituição da arma de fogo apreendida nestes autos. 13.
Intimações necessárias.
Não havendo qualquer recurso contra esta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 14.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
23/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:55
Indeferido o pedido de RAFAEL ANTONIO ARNAUD ARRUDA - CPF: *67.***.*56-00 (FLAGRANTEADO)
-
23/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:07
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:01
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:58
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 15:20
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 12/10/2023 14:00 NUPLAN - Grupo 1 Criminal.
-
12/10/2023 14:19
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 12/10/2023 14:00 NUPLAN - Grupo 1 Criminal.
-
12/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:36
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
12/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
-
12/10/2023 08:36
Distribuído por sorteio
-
12/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867815-71.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Pneumix Comercio de Pneus LTDA - EPP
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2018 10:11
Processo nº 0823482-63.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Lux Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 10:45
Processo nº 0809704-55.2022.8.15.2001
Lindalva Coelho da Silva Maciel
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 10:17
Processo nº 0829209-86.2020.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Daniela Andrade Lima dos Santos
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 16:54
Processo nº 0801772-47.2023.8.15.0201
Maria do Carmo Pereira Monteiro
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 11:41