TJPB - 0883211-54.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:31
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, e, ainda, manifestarem-se a respeito da comunicação anexada, ID nº 104703712.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/12/2024 21:13
Determinada diligência
-
05/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 15:47
Juntada de comunicações
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 97994496, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
07/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:28
Juntada de
-
06/08/2024 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 16:07
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 16:07
Deferido o pedido de
-
04/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883211-54.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS GAMBARRA PIRES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 88030706.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 10 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 16:09
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
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09/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:11
Juntada de Ofício
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:48
Determinada diligência
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21/03/2024 00:03
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0883211-54.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº84145411, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar as partes, para requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
19/03/2024 05:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:53
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883211-54.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 77868415), que há excesso de execução no valor de R$ 5.421,05.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 79206603.
Foi determinada a remessa dos autos à contadora nomeada por este Juízo, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 82562094).
Após, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos a contador nomeado por este Juízo.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela expert, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, em parte, havendo ainda crédito a ser executado de R$ 590,01 (ID. 82562094).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Perita (ID. 82562094), qual seja, R$ 590,01.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
12/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/01/2024 11:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 06:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883211-54.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:30
Determinada diligência
-
15/09/2023 09:30
Nomeado perito
-
15/09/2023 05:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 16:25
Juntada de Alvará
-
16/08/2023 16:25
Juntada de Alvará
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2023 10:02
Determinada diligência
-
09/08/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
17/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:36
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:33
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:41
Determinado o arquivamento
-
25/05/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:17
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:32
Deferido o pedido de
-
03/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 08:00
Outras Decisões
-
21/07/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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