TJPB - 0811623-83.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811623-83.2016.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSIAS MALAQUIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA - PB20800 REU: FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM Advogado do(a) REU: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DESPACHO
Vistos.
Sobre o ofício de id 84615462, ouça-se a parte autora, em dez dias.
Silenciando, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811623-83.2016.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSIAS MALAQUIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA - PB20800 REU: FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM Advogado do(a) REU: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB: Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À espécie, não tendo havido o pagamento das custas finais pela parte ré/sucumbente, a despeito da intimação regular, conforme consulta realizada no sistema de custas judiciais, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (dez salários mínimos), determino a inscrição do débito junto ao SerasaJUD.
Efetivada a inscrição no cadastro restritivo ou pagas as custas finais antes da negativação, arquivem-se os autos.
Caso seja comprovado o pagamento das custas finais após negativação junto ao Serasajud, fica desde já determinada a baixa da restrição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/09/2022 19:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2022 21:18
Juntada de Certidão
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23/07/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 21:09
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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13/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 04:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 09/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSIAS MALAQUIAS DE ALMEIDA em 28/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/01/2020 09:21
Conclusos para despacho
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24/01/2020 19:20
Juntada de Petição de cota
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11/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2019 17:00
Conclusos para despacho
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23/04/2019 16:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2019 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 27/02/2019 23:59:59.
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06/12/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 14:22
Conclusos para despacho
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27/08/2018 14:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/07/2018 13:22
Juntada de Certidão de intimação
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12/04/2018 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCO em 11/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 00:49
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 04/04/2018 23:59:59.
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19/03/2018 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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09/03/2018 11:26
Expedição de Mandado.
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09/03/2018 11:17
Juntada de Certidão
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05/02/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2017 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2017 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2017 11:31
Juntada de Petição de cota
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05/10/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2017 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2017 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2017 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2017 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 30/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 01:12
Decorrido prazo de CLEIDE DE ANDRADE SILVA em 15/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 00:33
Decorrido prazo de MARCIA FELIPE DOS SANTOS em 09/08/2017 23:59:59.
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23/07/2017 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2017 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 17:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2017 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2016 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2016 15:39
Conclusos para despacho
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05/12/2016 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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