TJPB - 0800671-31.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 03:33
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº. 0800671-31.2023.8.15.0441 REQUERENTE: DANILO CELSO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MERCIA NASCIMENTO DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos e etc.
REQUERENTE: DANILO CELSO FERREIRA DA SILVA e REQUERIDO: MERCIA NASCIMENTO DA SILVA FERREIRA ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal.
Pactuaram livremente sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de visitação.
Juntaram documentos.
Ouvido o Parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária.
Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos.
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento.
Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Quanto ao acordo de alimentos, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse dos menores, bem como o binômio possibilidade-necessidade.
A guarda dos filhos também atende aos interesses dos menores.
Quanto à partilha de bens, verifico que a disponibilidade dos bens acordada entre as partes, demonstra suas próprias motivações e razões.
Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça.
Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO das partes , dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial.
A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Observe-se que a autora expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:53
Homologada a Transação
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20/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO CELSO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*07-07 (REQUERENTE).
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07/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de informação
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05/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 21:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO CELSO FERREIRA DA SILVA (*71.***.*07-07).
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25/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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