TJPB - 0855179-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/05/2024 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGINIO BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855179-34.2022.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO VIRGINIO BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVAS DE EFETIVAS CONTRATAÇÕES.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
SEVERINO VIRGÍNIO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face do ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, desde 2017, o promovido realiza descontos em seu contracheque de benefício previdenciário a título dos seguintes empréstimos consignados que alega desconhecer: 1.
Contrato nº 572308340 – início em 01/2017 no valor de R$571,33 (Quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$17,14 (Dezessete reais e quatorze centavos) – contrato excluído com 33 parcelas descontadas. 2.
Contrato nº 600901300 – início em 10/2019 no valor de R$1.748,13 (Um mil setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$49,00 (Quarenta e nove reais) – contrato excluído com 16 parcelas descontadas. 3.
Contrato nº 608303322 – início em 12/2019 no valor de R$7.105,59 (Sete mil cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$186,40 (Cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos) – contrato excluído com 15 parcelas descontadas. 4.
Contrato nº 617550165 – início em 04/2020 no valor de R$494,52 (Quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$14,00 (Quatorze reais) – contrato excluído com 11 parcelas descontadas.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência dos débitos, bem como seja declarada a posterior ilegalidade dos valores descontados, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, que afirma ser R$ 12.488,30 (doze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), além da condenação do banco suplicado na reparação pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugna para que seja determinado o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 65286021).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 68294288), suscitando, de forma preliminar, a ausência de interesse processual em razão de falta de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou que houve regular contratação pela parte promovente de empréstimos consignados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, haja vista que foi pactuada entre as partes a celebração de todos os contratos reclamados.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 73351790).
Ofício respondido pela CESIG (ID 80876860 e seguintes).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em sede de contestação, alega o banco réu que a parte autora apenas judicializou a presente demanda para alcançar recebimento de indenização, não havendo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, em razão da incidência da prescrição trienal e quinquenal.
Alega que os contratos de numeração 600901300 e 608303322, foram contratações ocorridas em 2019, mas que a demanda em comento foi ajuizada somente no ano de 2022.
Segundo o suplicado, a pretensão objetivada estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, §3, incisos IV e V, do Código Civil.
Ademais, no tocante ao contrato de nº 572308340, pactuado em 2017, afirma que a pretensão está prescrita, pois já ultrapassado o lapso de 5 (cinco) anos entre a avença e o ajuizamento da demanda em análise.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócios jurídicos, os quais argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores em seu contracheque a título dos seguintes empréstimos consignados: 1.
Contrato nº. 572308340 – início em 01/2017 no valor de R$571,33 (Quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$17,14 (Dezessete reais e quatorze centavos) – contrato excluído com 33 parcelas descontadas. 2.
Contrato nº. 600901300 – início em 10/2019 no valor de R$1.748,13 (Um mil setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$49,00 (Quarenta e nove reais) – contrato excluído com 16 parcelas descontadas. 3.
Contrato nº. 608303322 – início em 12/2019 no valor de R$7.105,59 (Sete mil cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$186,40 (Cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos) – contrato excluído com 15 parcelas descontadas. 4.
Contrato nº. 617550165 – início em 04/2020 no valor de R$ 494,52 (Quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$14,00 (Quatorze reais) – contrato excluído com 11 parcelas descontadas.
O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos as seguintes provas: 1.
Contrato de empréstimo consignado de nº. 572308340, firmado entre as partes, no valor de R$ 571,33 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), quantia esta disponibilizada para o demandante através de transferência eletrônica para a conta bancária que possui junto à Caixa Econômica Federal, consoante ID 68294289 e 68294903; 2.
Comprovante de transferência eletrônica de quantia contratada no instrumento contratual de nº 600901300, no valor de R$ 1.748,13 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos), conforme ID 68294901; 3.
Contrato de empréstimo consignado de nº. 608303322, firmado entre as partes no dia 19/11/2019 (dezenove de novembro de dois mil e dezenove), no valor de total de R$ 7.105,59 (sete mil, cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sendo utilizado R$ 4.750,66 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) para o refinanciamento do contrato nº 604203232 e a quantia remanescente de R$ 2.354,93 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) disponibilizada para o autor, mediante transferência realizada para a conta bancária que o promovente possui junto à Caixa Econômica Federal, conforme ID 68294293 e 68294902. 4.
Comprovante de transferência eletrônica do valor de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 617550165, firmado entre as partes, sendo a quantia transferida para a conta bancária que a parte autora possui junto à Caixa Econômica Federal, consoante ID 68294899.
No caso em análise, não há dúvida de que existem os negócios jurídicos realizados entre as partes, consubstanciados nos contratos firmados, nos descontos em folha de pagamento da autora e nas transferências bancárias de valores.
A alegação de inexistência de contratação de serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade das relações negociais firmadas entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve adesões da promovente aos empréstimos consignados oferecidos pelo promovido, acrescida da devida autorização para desconto em folha de pagamento.
Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos contam com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócios inexistentes.
Além do mais, os descontos se operam mensalmente, não sendo crível que uma pessoa passe tanto tempo despercebida frente às retiradas consecutiva.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas os descontos efetuados pelo Banco-réu.
Pela documentação acostada aos autos, tem-se que o autor recebeu as quantias contratadas em conta de sua titularidade, fato incontroverso e devidamente comprovado. É que as informações prestadas através da expedição de Ofício revelam que os valores pactuados foram depositados na conta 1033.013.00086490.5 (Caixa Econômica Federal), indicando o promovente como titular (ID 80876864).
Ademais, a numeração da conta em que foram disponibilizadas as quantias é a mesma daquela indicada nos documentos anexados pelo autor ao ID 65284441.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.(grifou-se) (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (grifou-se) Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) (grifou-se) É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais, ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de mérito prescricional e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855179-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das informações da Caixa Econômica anexadas nos Ids 80955206, 80955208 e 80955211.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:43
Juntada de
-
29/10/2023 17:44
Outras Decisões
-
20/10/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
16/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:28
Juntada de Ofício
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23/08/2023 10:36
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Ofício
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03/07/2023 19:04
Determinada diligência
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19/06/2023 20:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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