TJPB - 0800541-12.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:10
Juntada de informação
-
25/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:56
Decorrido prazo de DANIELE MEDEIROS VIDAL DE NEGREIROS em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 06:54
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELE MEDEIROS VIDAL DE NEGREIROS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800541-12.2022.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que escoou o prazo sem manifestação da parte executada, portanto, procedo a penhora dos valores por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido pela parte exequente.
Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará disponível após 48h, cabendo ao cartório juntá-la aos autos.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar conta bancária de sua titularidade.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 02 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/02/2024 10:07
Juntada de informação
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02/02/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIELE MEDEIROS VIDAL DE NEGREIROS em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800541-12.2022.8.15.0171 Autor: DANIELE MEDEIROS VIDAL DE NEGREIROS Réu: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de setembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/11/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
29/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
01/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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20/11/2022 15:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
18/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:11
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2022 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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