TJPB - 0828711-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15 em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828711-67.2021.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 89618793, foi realizado penhora online nas contas da executada na modalidade "teimosinha", com programação até 28/06/2024.
Parte executada em ID 89872646 informa o bloqueio pelo Sisbajud no valor de R$ 1.911,00 (mil, novecentos e onze reais) e deposita em juízo o saldo remanescente, pugnando pelo desbloqueio de sua conta.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 90812094, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, no termos requerido em ID 90812094, para levantamento de valores depositados em ID 89872648 e extrato Sisbajud que junto aos presentes autos.
Ato continuo, procedo com o desbloqueio das contas de executada, eis que satisfeita a obrigação.
Custas recolhidas previamente, Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2024 19:32
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 19:32
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:52
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id. 89872646 e seguintes. -
17/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:45
Determinada diligência
-
16/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828711-67.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de bloqueio de valores via Sisbajud com a finalidade de penhorar ativos financeiros em nome da pessoa física GILMARA DA SILVA CARVALHO CPF Nº *17.***.*18-15, por se tratar de empresário individual é possível que a penhora seja feita em bens em nome da pessoa física. É o breve relato.
Decido.
Pacífica a jurisprudência no sentido de que, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, de modo que seus bens são passíveis de penhora.
Como o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA - PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta.(TJ-MG - AI: 10352130087013001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016).
Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora online em face de GILMARA DA SILVA CARVALHO CPF Nº *17.***.*18-15, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Junte-se protocolo.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Defiro pedido de consulta pelo Renajud.
Junto protocolo.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
30/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 20:35
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15 em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15 em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. -
02/04/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828711-67.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a disposto no art. 835 do CPC, determino a penhora online em face do EXECUTADO: GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Juiz de Direito -
15/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 15:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15 em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). -
20/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15 em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:53
Juntada de cálculos
-
23/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 11:50
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15 em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA CARVALHO *17.***.*18-15 em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 23:24
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:43
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:29
Juntada de diligência
-
17/02/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.***.***/0001-40).
-
22/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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