TJPB - 0819488-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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20/07/2025 16:58
Juntada de informação
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20/07/2025 16:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/05/2025 08:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:55
Deferido o pedido de
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21/01/2025 18:55
Determinada diligência
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28/11/2024 19:01
Juntada de diligência
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26/11/2024 06:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/07/2024 13:15
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819488-90.2021.8.15.2001 AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: GIRLEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA MONTEIRO SENTENÇA CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença (ID 85208862), alegando erro material no pronunciamento judicial, sob argumentação de que “fixou os honorários advocatícios abaixo do permitido por lei”.
Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões dos embargos, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Assiste razão o embargante.
Conforme sentença de ID 85208862, este juízo erroneamente fixou os honorários sucumbenciais no montante de 5% do valor da condenação: Devendo a sentença ser retificada, neste ponto.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituída à parte final da sentença ID 85208862, para: “Condeno o promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.”.
No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24022808495749300000081133345, Intimação: 24022808525511600000081133360, Intimação: 24022808504997600000047882987, Ato Ordinatório: 24022808495749300000081133345, Embargos de Declaração: 24022608561867200000080991791, Embargos de Declaração: 24020812211415900000080322817, Embargos de Declaração: 24020812200523400000080322813, Expediente: 24020614212312200000080138437, Sentença: 24020614212312200000080138437, Sentença: 24020614212312200000080138437] -
25/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:47
Determinada diligência
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25/06/2024 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GIRLEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819488-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819488-90.2021.8.15.2001 AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: GIRLEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA MONTEIRO SENTENÇA CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA (ISO COLÉGIO E CURSOS), devidamente qualificada e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de GIRLEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA MONTEIRO, igualmente qualificada, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Narra a parte autora: “Através dos cheques 850349, 850085 e 85086 apresentados sem fundos, o autor tornou credor da parte ré na quantia de R$ 16.828,16 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo anexo.
Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos.” Assim, requer que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil.
Custas pagas (ID 44266144).
Após diversas tentativas frustradas de citação da promovida, foi determinada a citação por edital (ID 50010374), tendo sido nomeado curador ante a ausência de manifestação.
O curador apresentou contestação por negativa geral (ID 65816700). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida é devedora da quantia de R$ R$ 16.828,16 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo anexo, decorrente dos cheques 850349, 850085 e 85086 apresentados sem fundos.
Nos embargos à ação monitória, a embargante não ofereceu impugnação a validade do título, limitou-se a uma negativa genérica.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos.
Assim, reconheço os documentos acostados pela parte promovente no ID 44037929; como prova escrita adequada para estabelecer em favor do autor o direito de exigir o pagamento em dinheiro facialmente descrito, nos termos preconizados no art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 16.828,16 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive os autos.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102608585540500000076457092, Petição: 23080212100810300000072492664, Petição: 23080120384381200000072455537, Expediente: 23072911223082400000072304431, Despacho: 23072911223082400000072304431, Despacho: 23072911223082400000072304431, Informação: 23050409320150200000068552809, Informações Prestadas: 23032009202456200000066592535, Informações Prestadas: 23032009202381500000066592531, Expediente: 23031510570562900000066408275] -
07/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:21
Determinada diligência
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06/02/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:58
Juntada de informação
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02/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:22
Determinada diligência
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04/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:32
Juntada de informação
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20/03/2023 09:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:29
Nomeado curador
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01/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:51
Juntada de informação
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01/07/2022 10:50
Juntada de informação
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29/01/2022 03:35
Decorrido prazo de GIRLEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA MONTEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
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28/10/2021 00:11
Publicado Edital em 28/10/2021.
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27/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Monitória (Processo Nº. 0819488-90.2021.8.15.2001), ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04, em face de GIRLEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA MONTEIRO.
CITANDO: GIRLEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA MONTEIRO- CPF: *96.***.*78-00, residente e domiciliado em local incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Fica pelo presente edital, a ré, devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito, no valor de R$ 14.023,47 (Quatorze mil e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), acrescido de honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, caso em que ficara isento do pagamento das custas, ou, no mesmo prazo, oferecer Embargos a Ação Monitória.
Se o réu, no prazo para cumprimento da obrigação, não realizar o pagamento e não oferecer Embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, caso em que lhe será nomeado curador especial na pessoa do defensor público.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 26 de Outubro de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnico judiciário, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito da 2ª vara cível -
26/10/2021 16:20
Expedição de Edital.
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26/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
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27/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 13:36
Juntada de diligência
-
12/08/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/07/2021 11:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/07/2021 11:58
Juntada de diligência
-
07/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2021 00:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
03/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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