TJPB - 0852497-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852497-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DOIS IRMAOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 DECISÃO Pede o Executado o seguimento do Recurso Inominado interposto no Id. 89398744, todavia, incabível pois desafia DECISÃO proferida no Id. 89193693, que não acolheu os Embargos à Execução.
Com efeito, nos termos do artigo 41, da lei 9099/95. "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." (grifei).
Assim, não conheço o Recurso Inominado.
Dê-se ciência ao requerente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:51
Não conhecido o recurso de TERTIUS FELICIANO DA SILVA NETO - CPF: *61.***.*56-70 (EXECUTADO)
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06/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:46
Processo Desarquivado
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03/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 20:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:34
Juntada de Alvará
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852497-72.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOIS IRMAOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intimar as partes para tomarem ciência da decisão ID 89193693 . [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/04/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de TERTIUS FELICIANO DA SILVA NETO - CPF: *61.***.*56-70 (EXECUTADO)
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20/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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20/04/2024 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2024 11:01
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852497-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DOIS IRMAOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 DESPACHO Garantido o juízo1 pelos valores bloqueados via SISBAJUD ( id. 82734610), intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos a juíza leiga Vera Letícia, para decidir os embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
09/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 04:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852497-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DOIS IRMAOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 DECISÃO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente do ajuizamento de embargos ou mesmo da prévia garantia do Juízo através da penhora, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Acrescente-se, no dizer de ALBERTO CAMINA MOREIRA, que a referida exceção se opõe à prestação executiva ou a um ato do processo de execução, além de não ser privativa do devedor, haja vista a legitimidade passiva de outras figuras processuais, admitindo dilação probatória tão somente quanto as de natureza documental.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante disso é que, ao Judiciário cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção ofertada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento.
A alegação do excipiente de que o título é nulo em razão de sua suposta inexigibilidade, pelo fato do exequente ter, supostamente, deixado de enviar os boletos de cobrança, não é matéria dedutível pela via escolhida.
Os fatos alegados, a toda evidência, carecem de comprovação incompatível com o procedimento, pelo que se impõe a rejeição liminar da defesa oposta.
Se é interesse do executado promover o pagamento da dívida, pode fazê-lo, inclusive, em juízo, mediante simples Depósito Judicial, em nada necessitando do credor para tal desiderato.
No caso, como se disse, o alegado não é discutível por esta via, pela imprescindibilidade de dilação probatória, merecendo pronta rejeição.
Pelo exposto e considerando o que consta dos autos, REJEITO LIMINARMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, por não ser a matéria dedutível pela via escolhida, conforme motivação exposta na fundamentação da presente decisão, DETERMINANDO a continuidade do feito executivo, sem prejuízo das medidas executivas já adotadas.
Por ora, deixo de reconhecer a litigância de má-fé, por não considerar que a defesa apresentada teve cunho protelatório.
Aguarde-se o cumprimento do determinado (despacho - (ID 79455764)).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/11/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 07:14
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 07:35
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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