TJPB - 0852152-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852152-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 84747787) contra sentença prolatada (Id nº 83755267), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não observar precedente do STJ acerca da coisa julgada e quanto a correção monetária e juros de foram serem estabelecidos pela taxa selic.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 88877209). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao não observar precedente do STJ acerca da coisa julgada e quanto a correção monetária e juros de foram serem estabelecidos pela taxa selic.
Pois bem.
No caso sub judice, percebe-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 89689836), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa pespectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Ademais, a embargante reitera pedido de retificação do polo passivo, o qual fora deferido na sentença vergastada (Id nº 83755267).
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 84747787), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. À escrivania para que proceda com as anotações necessárias.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852152-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852152-53.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: GENILDA DO NASCIMENTO SOUZA RÉU: BV FINANCEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Tendo em vista que as tarifas consideradas abusivas não foram cobradas de uma só vez no início da contratação, mas foram incorporadas às prestações mensais devidas pelo autor (sobre as quais incidiram os juros remuneratórios), sendo indevidas as tarifas, também os são os juros que sobre elas incidiram.
Vistos, etc.
GENILDA DO NASCIMENTO SOUZA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da BV FINANCEIRA S.A., também qualificada, objetivando, em síntese, a restituição dos valores relativos aos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas já declaradas ilegais em demanda que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a devolução em dobro dos valores apurados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 5427800 a 5428007.
A parte promovida ofereceu contestação (Id nº 75565172), onde arguiu, preliminarmente, a necessária retificação do polo passivo, a prescrição trienal, a coisa julgada e a não concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou o descabimento da repetição do indébito e a regularidade da cobrança.
Requereu, por fim, a intimação da parte autora para se manifestar quanto o pedido reconvencional e a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 78642156).
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes apresentaram a petição de Id nº 83447241 e 83508045, respectivamente. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende, antes de ingressar no meritum causae, analisar as preliminares arguidas na contestação.
Preliminares Da retificação do polo passivo A demandada requereu a retificação do polo passivo, para que conste como réu o Banco Votorantim S.A., tendo em vista ser a instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda.
Sem maiores delongas, defiro o referido pleito, devendo a escrivania proceder às anotações necessárias.
Da prescrição A parte promovida arguiu que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição trienal, tendo como fundamento o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Em que pese tal alegação, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que em se tratando de ação de natureza pessoal, aplica-se o art. 205 do Código Civil, cujo prazo prescricional ocorre em dez anos, senão vejamos: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2015).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da coisa julgada Rechaço a preliminar da ocorrência de coisa julgada, haja vista que o pleito condenatório na outra lide não se confunde com o pedido de devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos nesta ação ordinária.
Assim, vê-se que se trata de pedidos distintos, que podem ser pleiteados em demandas diferentes.
Os Tribunais Pátrios, inclusive, têm entendimento pacificado no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pleito e a causa de pedir imediata, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS DO MESMO CONTRATO.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA TRIPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACESSÓRIOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
RECURSO PROVIDO.
Os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em dar PROVIMENTO AO RECURSO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014561-27.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 13.03.2015) (TJ-PR - RI: 001456127201481600310 PR 0014561-27.2014.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÁ-FÉ.
INDEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO.
FORMA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. (TJPB; APL 0004534- 53.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 25/08/2015; Pág. 17).
Da não concessão da justiça gratuita A parte promovida alegou que a promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da autora o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos não consta qualquer prova documental ou indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
M É R I T O A parte autora requer a devolução dos valores relativos aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancária (TAC, registro de contrato e emissão de carnê) cobrada em contrato de financiamento celebrado entre as partes e cuja nulidade foi declarada por sentença proferida no Juizado Especial Cível.
A sentença prolatada nos autos do processo que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital (Id nº 5427810) deferiu a devolução dos valores, em dobro, das tarifas consideradas abusivas.
Em sede recursal, o acórdão deu provimento ao recurso, tendo excluído a taxa de registro de contrato (Id nº 5427814).
No presente feito, a parte autora pretende, pois, a repetição dos juros incidentes sobre aquelas rubricas, pleito que não integrou o pedido da primeira ação, sustentando que é ilegal em virtude da já reconhecida nulidade de sua base de cálculo.
Pois bem.
A cobrança de juros sobre os valores correspondentes às tarifas anteriormente declaradas abusivas caracteriza enriquecimento ilícito da Instituição Financeira, uma vez que o art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na da obrigação acessória.
Em outras palavras, a ilegalidade da base de cálculo, isto é, da tarifa, alcança, por decorrência lógica, o montante calculado a título de juros remuneratórios sobre ela incidente, devendo ser devolvido.
Nesse sentido: “Apelação.
Ação de cobrança.
Sentença terminativa.
Coisa julgada – Irresignação procedente.
Sentença da ação revisional antecedente apenas proclamando a nulidade da tarifa de avaliação, registro de contrato e de seguro, e determinando a devolução dos valores pagos a tais títulos.
Demanda ora em exame discutindo tema diverso, vale dizer, o direito à devolução dos juros reflexos.
Inexistência de coisa julgada.
Precedentes.
Código de Processo Civil de 2015, aliás, claro ao estabelecer que os chamados limites objetivos da coisa julgada apenas alcançam os temas “expressamente” decididos (art. 503).
Sentença afastada, com o pronto julgamento do mérito do litígio, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC de 2015.
Tarifas consideradas nulas que passaram a integrar o valor do financiamento e foram embutidas, assim como os juros remuneratórios sobre elas incidentes, nas parcelas pré-fixadas do mútuo.
Inequívoco, portanto, o direito à restituição desse “plus”.
Ausência de impugnação específica do valor pleiteado – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda, nos termos do pedido, e consequente inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Dispositivo: Deram provimento à apelação, para afastar a sentença terminativa e para examinar de pronto o mérito da causa, com a proclamação da procedência da demanda” (TJSP Apelação nº 1000965-87.2015.8.26.0081 Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 06.06.2016). “Apelação Cível.
Cobrança.
Repetição de indébito.
Sentença de extinção.
Artigo 267, inciso V, do CPC.
Inconformismo.
Ação de cobrança julgada perante Juizado Especial Cível, com sentença transitada em julgado.
Ações envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.
Pedidos diversos.
Coisa julgada inexistente.
Inteligência do artigo 468 do CPC.
Devolução dos juros incidentes sobre tarifas.
Restituição devida após o reconhecimento da ilegalidade da cobrança.
Valores efetivamente devidos que devem ser apurados posteriormente.
Recurso parcialmente provido” (TJSP, Ap. 1000498-15.2014.8.26.0673, 22ª Câm. de Dir.
Priv., Rel.
Des.
HÉLIO NOGUEIRA, j. 22.10.15).
Quanto à repetição do indébito, não prospera o pedido de repetição em dobro dos valores pagos a maior, mas sim a repetição simples. É que em se tratando de pleito revisional, aplica-se ao caso a devolução na forma simples, visto que a utilização dobrada do instituto só se justifica nas hipóteses em que haja demonstração de má-fé na cobrança de valores, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 5.
O Recurso Especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, é necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.403.623; Proc. 2013/0306838-9; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 15/10/2013; Pág. 3246)”.
Destarte, deve prosperar o pedido de restituição do valor pago indevidamente somente na forma simples.
Da Reconvenção O instituto da reconvenção, regulado pelo art. 343 do CPC, é modalidade de resposta do réu, por meio do qual se exerce o direito de ação, isto é, inaugura-se uma nova relação jurídica dentro dos mesmos autos processuais, aproveitando a conexão entre os fatos enredados na exordial com aqueles que fundamentam os novos pleitos.
Conforme relatado em linhas volvidas, o pleito reconvencional se limita a requerer a condenação da reconvinda ao pagamento de débitos referentes ao automóvel, quais sejam, o IPVA, seus encargos e multas de trânsito, entre outros.
Ora, lastreado em meras suposições, o intento reconvencional carece de substratos fáticos e jurídicos, uma vez que competia ao promovido/reconvinte ter apresentado documentos que comprovassem a existência de débitos administrativos e/ou fiscais incidentes sobre o bem.
Desse modo, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe, haja vista que o banco reconvinte não apresentou fatos constitutivos do seu direito, mas tão somente especulações acerca de possíveis débitos do reconvindo, não havendo se falar em ressarcimento de valores.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para declarar a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior (Id nº 5427814), devendo a parte ré ressarcir à parte autora, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios (2,11% ao mês, capitalizados) que afetaram as tarifas consideradas ilegítimas (TAC e tarifa de emissão de carnê), devendo sobre referido quantum incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
De outra senda, julgo improcedente o pedido reconvencional, em harmonia com a fundamentação deste decisum.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 25 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/12/2023 13:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/12/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852152-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 22:48
Juntada de diligência
-
21/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:33
Juntada de informação
-
12/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:30
Juntada de informação
-
07/07/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2016 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 17:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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