TJPB - 0807463-78.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807463-78.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES SENTENÇA
Vistos.
Cuida de processo em fase de cumprimento de sentença onde houve arrematação de bem imóvel por LEONARDO MEDEIROS DA COSTA, razão por que a parte exequente pretende a satisfação de seu crédito quanto ao imóvel arrematado e o prosseguimento do feito em desfavor do executado YURE CESAR MONTGOMERY NEVES.
Houve expedição de ofício determinando o registro de hipoteca judicial e cancelamento do registro de averbação do imóvel arrematado (ID 90367222).
O arrematante LEONARDO MEDEIROS DA COSTA apresentou manifestação nos autos indicando a quitação do imóvel e pugnando pela regularização do bem (ID 91378542).
Dessa forma, o exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL, requereu a liberação dos valores depositados no feito pelo arrematante LEONARDO MEDEIROS DA COSTA, medida que inicialmente ficou postergada para momento posterior à apresentação de novos cálculos sobre o valor da execução (ID 97375887).
Nesse interregno, as partes litigantes, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL e YURE CESAR MONTGOMERY NEVES, informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Por fim, o arrematante LEONARDO MEDEIROS DA COSTA apresentou nova petição pugnando pela regularização do imóvel (ID 98072803).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, bem de vida apto à transação (disponível), transatores capazes, bem assim inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para produzir o efeito legal, o acordo nos termos celebrados na minuta ID 97897728.
Por conseguinte, considerando que restou satisfeita a pretensão deste cumprimento de sentença, dispensável a apresentação de novos cálculos, sendo somente necessária a liberação dos valores já depositados, conforme a divisão oferecida no ID 97897717.
Portanto, além da homologação do presente acordo, DETERMINO a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu patrono, nas quantias de R$ 28.629,52 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 12.269,80 (doze mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), respectivamente, a serem depositadas nas contas mencionadas na petição ID 97897717.
Sobre a regularidade da arrematação, verifico que estão satisfeitos todos os pressupostos para tanto, razão por que determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para baixa na hipoteca judicial e averbação do termo de quitação, a fim de que possa ser lavrada a escritura definitiva em nome do arrematante LEONARDO MEDEIROS DA COSTA, desde que observadas todas as cautelas de praxe o pagamento dos emolumentos necessários.
Custas remanescentes dispensadas, diante da celebração do acordo.
Cumpridas todas as determinações supramencionadas, arquive, considerando que as partes indicaram renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimação realizada pelo gabinete, por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:13
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:22
Decretada a revelia
-
31/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 10:56
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS LEITE em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807463-78.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DECISÃO
Vistos.
Em 16/02/2024 foi apurado um saldo remanescente de R$ 39.305,19.
Após expedição e cumprimento dos alvarás, foram juntados aos autos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas aos presentes autos, nos quais se constata a existência de saldo de R$ 3.260,29 na conta judicial nº 3100114934738, e saldo de R$ 527,27 na conta judicial nº 3900121995097, totalizando R$ 3.787,56.
Assim, expeçam-se alvarás de transferência para fins de liberação da quantia de R$ 3.787,56 (saldo existente nas contas judiciais 3100114934738 e 3900121995097 em 04/03/2024), sendo R$ 2.651,30 em favor do condomínio exequente, e R$ 1.136,26 (30%) em prol do advogado da parte exequente.
Dados bancários já informados.
Declaro que nesta data o saldo remanescente está posicionado em R$ 35.517,63.
Atenta à petição de id 86327167, determino a intimação pessoal da parte executada para, em quinze dias, constituir novo advogado, sob pena de a execução prosseguir a sua revelia.
Aguarde-se devolução do mandado de id 85767802.
Dê-se ciência do ofício de id 86062815 ao arrematante Leonardo Medeiros da Costa.
Exclua-se Periguari Rodrigues de lucena, OAB PB11168 do sistema.
Conclusos apenas após decurso de todos os prazos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:54
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2024 12:54
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Carta
-
19/02/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807463-78.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembleia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória (id 18457907) de Acordo Extrajudicial (id 16191973) firmado entre as partes litigantes, publicada em 19 dez 2018.
Em 19 fev 2019, o condomínio exequente noticiou o descumprimento do acordo, informando terem sido pagas quatro parcelas do acordo, no total de R$ 26.500,00, e apontando dívida atualizada no patamar de R$ 47.323,53 (id 19316618).
A despeito de ter sido intimada, a parte executada não pagou o débito exequendo, o que culminou na penhora do imóvel consubstanciado no apartamento residencial sob n.º 303, do bloco 15, do Condomínio Residencial Água Azul, situado na Rua Josiara Telino, n.º 370, no bairro Água Fria, nesta Capital, e arrematação pelo valor de R$ 62.500,00.
Foram pagas pelo arrematante a entrada no valor de R$ 15.625,00, e 4 das 30 parcelas cada (R$ 1.572,86, R$ 1.582,43, R$ 1.591,01 e R$ 1.600,29), totalizando R$ 6.346,59, importâncias depositadas na conta judicial nº 3100114934738 (id 84238913).
Ainda, fora operada, no rosto dos autos nº 0801035-12.2019.8.15.2003, a penhora da quantia remanescente e decorrente da alienação judicial do imóvel correspondente ao apartamento residencial sob n.º 103, do bloco 11, do Condomínio Residencial Água Azul, situado na Rua Josiara Telino, n.º 370, no bairro Água Fria, nesta Capital, estando a quantia de R$ 22.140,51 (sem remuneração) depositada na conta judicial nº 3100114934738 (id 84238913), já vinculada aos presentes autos.
Registre-se que, antes da homologação do acordo, foi realizada penhora eletrônica da quantia de R$ 395,43 (id 82235230), estando depositada na conta judicial nº 3900121995097 (id 82235230).
Ainda, deduziu-se do valor depositado judicialmente a quantia de R$ 2.252,40 para fins de pagamento do débito fiscal (IPTU) relativo ao imóvel arrematado.
Antes, necessário proceder à atualização do débito exequendo, posicionado historicamente em R$ 46.800,00 (R$ 65.500,00 - R$ 26.500,00 = R$ 39.000,00 + 20% de multa).
Frise-se que a correção monetária pelo INPC incidirá desde a homologação do acordo (19/12/2018), enquanto que os juros de mora de 1% ao mês correrão a partir do descumprimento do acordo (10/11/2018), autorizada a incidência da multa e honorários de execução.
Seguem os cálculos laborados através da ferramenta TJCalc do TJPB: Ante o exposto: a) Declaro que nesta data o débito está posicionado em R$ 123.945,70, e deduzindo-se o preço da arrematação (R$ 62.500,00) e da penhora do rosto dos autos (R$ 22.140,51), subsiste um saldo remanescente de R$ 39.305,19; b) Expeçam-se alvarás de transferência para fins de liberação da quantia de R$ 42.092,25 (saldo capital da conta judicial 3100114934738), sendo R$ 29.464,58 em favor do condomínio exequente, e R$ 12.627,67 (30%) em prol do advogado da parte exequente.
Dados bancários já informados; c) Comprovado o pagamento do ITBI pelo arrematante (id 81344458), expeça-se Carta de Arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, e, ainda, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis informando acerca da arrematação, na forma do § 2º do art. 901 do CPC. d) Concedo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias a partir da efetivo recebimento da Carta de Arrematação, para que o arrematante informe sua posse no imóvel ou se já detém a posse do bem móvel.
No silêncio, presumir-se-á a efetivação da posse. e) Após expedição e cumprimento dos alvarás, junte-se extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos presentes autos (nº 3100114934738 e nº 3900121995097).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:07
Outras Decisões
-
15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807463-78.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembleia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DESPACHO
Vistos.
O juízo se reserva a analisar o pedido de expedição de alvarás aos credores após a vinculação da quantia de R$ 22.140,51 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos), penhorada no rosto dos autos da Execução 0801035-12.2019.8.15.2003, aos presentes autos, oportunidade em que será procedida à atualização do débito exequendo e apuração do saldo remanescente, como forma de não tumultuar o processo executório.
Conclusos os autos apenas após resposta ao ofício de id 82745934.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:07
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807463-78.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembleia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DECISÃO
Vistos.
O pedido da municipalidade comporta acolhimento, à luz da jurisprudência já consolidada no âmbito do C.
STJ, atribuindo preferência ao crédito tributário que tenha por fato gerador a propriedade do bem imóvel: "No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (REsp nº 1.580.750/SP, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, j. 19/06/2018).
Ademais, o art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualquer for sua natureza ou o tempo de sua constituição.
Por outro lado, o art. 130, parágrafo único da mesma lei tributária, define que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Assim, impositiva a quitação do débito fiscal (IPTU), antes do pagamento do crédito condominial.
Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a liquidação do boleto lançado no id 82518311 mediante valores depositados na conta judicial 3100114934738.
Ainda, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando cumprimento do ofício lançado no id 80840986, expedido pelo juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos da Execução 0801035-12.2019.8.15.2003.
Se possível, que seja o valor de R$ 22.140,51 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos) depositado na conta judicial 3100114934738 já vinculada aos presentes autos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:37
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807463-78.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o MUNICIPIO DE JOAO PESSOA para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos boleto(s) para liquidação do débito tributário relativo ao imóvel objeto da arrematação.
Intime-se o CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL para, em cinco dias, se manifestar acerca dos extratos lançados no id 82235226, que dão conta da inexistência da quantia de R$ 22.140,51(vinte e dois mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos) em conta judicial vinculada aos presentes autos, por força de penhora no rosto dos autos deferida no processo 0801035-12.2019.8.15.2003.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807463-78.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembleia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DESPACHO
Vistos. 1) Certifique-se junto ao Banco do Brasil acerca dos valores depositados em juízo e vinculados aos presentes autos; 2) Habilite-se a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa no sistema, na condição de terceira interessada; 3) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de id 81406173, no prazo de 05 dias; 4) Após conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/11/2023 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:08
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807463-78.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DECISÃO
Vistos.
O bem imóvel, consubstanciado no apartamento residencial sob n.º 303, do bloco 15, do Residencial Água Azul, situado na Rua Josiara Telino, 370, no bairro Água Fria, João Pessoa/PB, foi penhorado e avaliado em R$ 125.000,00 e arrematado por R$ 62.500,00.
O arrematante requereu o pagamento do preço de forma parcelada, nos seguintes termos: • R$ 15.625,00 de entrada, que corresponde a 25% • R$ 46.875,00, que corresponde aos 75% restantes em 30 parcelas corrigidas O arrematante comprovou o pagamento da entrada de 25% do valor da arrematação, no patamar de R$ 15.625,00, bem como o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 3.125,00 (id 79088201).
Fora juntado o auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e arrematante.
Intimadas, a exequente manifestou-se favorável à proposta de parcelamento do preço, enquanto que o executado silenciou.
Pois bem.
Homologo a arrematação do bem descrito no auto positivo de arrematação de 2º Leilão (id 79087448), nos termos dos artigos 901 a 903 do CPC.
Com a assinatura eletrônica da presente homologação, fica suprida a assinatura física no auto de arrematação.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestações, ter-se-á por perfeita, acabada e irretratável a arrematação, ainda que julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma prevista no § 4º do art. 903 do CPC.
Comprovado o pagamento do ITBI pelo arrematante, deverá o cartório expedir Carta de Arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, e, ainda, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis informando acerca da arrematação, para o caso de bem imóvel, na forma do § 2º do art. 901 do CPC.
Concedo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias a partir da efetivo recebimento da Carta de Arrematação, para que o arrematante informe sua posse no imóvel ou se já detém a posse do bem móvel.
No silêncio, presumir-se-á a efetivação da posse.
Deverá, ainda, comprovar o pagamento das 30 parcelas, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se em outubro/2023, findando-se em março/2026.
Expeça-se alvará em prol do CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL para fins de liberação do valor depositado judicialmente, destacando-se 30% em prol do advogado.
Dados bancários já informados.
Proceda à habilitação do arrematante, Leonardo Medeiros da Costa, brasileiro, engenheiro civil, solteiro, portador do CPF *58.***.*61-00 e do RG nº 2.770.258 SSDS PB, residente e domiciliado na Rua Jociara Telino, 140, AP 404, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB, CEP. 58053100, fone: (83) 98799-0211, como terceiro interessado.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:26
Outras Decisões
-
05/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
13/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 09:35
Deferido o pedido de
-
14/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/03/2022 17:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 03:04
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 16/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:18
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:30
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:03
Outras Decisões
-
13/11/2021 02:18
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 03:59
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2021 00:17
Publicado Edital em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Edital
COMARCA DE MANGABEIRA–PB 1ª VARA REGIONAL CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 19 de novembro de 2021, a partir das 13hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 0807463-78.2017.8.15.2003, em que é Exequente(s) CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL e Executado(s) YURE CESAR MONTGOMERY NEVES, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento Residencial sob n.º 103, bloco 11, do Condomínio Residencial Água Azul, situado na Rua Josiara Telino, n.º 370, no bairro Água Fria, nesta Capital, contendo sala de estar/jantar, dois quartos sociais, WC e banheiro social, circulação, cozinha, área de serviço, com área privativa real de 47,25m⊃2;, área de uso comum de 16,195m⊃2;, possuindo uma fração ideal de 0,312% com área do terreno de 78,125m⊃2;.
AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em 29 de agosto de 2020.
DEPOSITARIO: Não informado.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta penhora nos autos do processo de n.º 0807463-78.2017.8.15.2003 e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 64.918,911 (sessenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e noventa e um centavos) em 31 de janeiro de 2020.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 19 de novembro de 2021, a partir das 13h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): YURE CESAR MONTGOMERY NEVES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 19 de outubro de 2021.
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Juíza de Direito -
27/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 01:01
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 29/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 05:27
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 24/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 14:42
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2019 00:40
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 26/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 15/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 17:30
Homologada a Transação
-
06/12/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/10/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 01:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 01:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 01:06
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 31/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2018 19:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
03/10/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2017 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800811-28.2016.8.15.0371
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Hermes Celso Vasconcelos Silva
Advogado: Roseno de Lima Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2016 17:36
Processo nº 0000859-43.2015.8.15.0601
Antonio Ferreira Borges
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2015 00:00
Processo nº 0804550-66.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Kelvin Mendes Pereira da Silva
Advogado: Yasmin Oliveira de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2016 11:18
Processo nº 0801396-41.2020.8.15.0371
Aldenora Domingos de Oliveira
Valdeilde Domingos Sarmento de Santana
Advogado: Maria Aldevan Abrantes Fortunato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2020 15:40
Processo nº 0006024-79.2010.8.15.0461
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Severino do Ramo Francisco da Silva
Advogado: Edmundo dos Santos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2010 00:00