TJPB - 0804307-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MAURO JOSE DE SA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O autor deve providenciar a documentação exigida e diligenciar diretamente junto ao cartório.
Caso seja necessária nova intervenção desse Juízo, nada obsta o desarquivamento dos autos.
Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:45
Juntada de informação
-
28/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:54
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:45
Juntada de informação
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804307-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: X ] Intimação da parte autora para ciência do teor do expediente de ID nº 91109159 (Ofício do cartório Eunápio Torres), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 06:02
Juntada de informação
-
14/05/2024 07:08
Juntada de informação
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Ofício
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02/05/2024 14:53
Deferido o pedido de
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:43
Juntada de informação
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18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:51
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MAURO JOSE DE SA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIZ MAIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804307-78.2023.8.15.2001 AUTOR: MAURO JOSE DE SA REU: CONSTRUTORA MART LTDA - ME, ALEXANDRE MARIZ MAIA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2023 Juiz de Direito -
14/11/2023 09:06
Homologada a Transação
-
14/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:13
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/07/2023 15:13
Juntada de informação
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13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de MAURO JOSE DE SA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:04
Outras Decisões
-
11/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:11
Juntada de informação
-
05/05/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 12:09
Juntada de Petição de informação
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11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:23
Determinada diligência
-
03/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:40
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 11:08
Juntada de informação
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27/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO JOSE DE SA - CPF: *19.***.*37-87 (AUTOR).
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11/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 15:53
Juntada de informação
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03/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:42
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:44
Determinada diligência
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31/01/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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