TJPB - 0850842-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA TEODORA DE ARRUDA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:14
Homologada a Transação
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31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 17:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 17:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850842-65.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 REU: JOSEFA TEODORA DE ARRUDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/11/2023 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 23:53
Conclusos para despacho
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15/11/2023 23:53
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2023 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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