TJPB - 0820770-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAIVA WANDERLEY em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820770-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do exequente, suspenda-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:43
Deferido o pedido de
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23/09/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAIVA WANDERLEY em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820770-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao pedido de penhora interposta por MARIA DO CARMO DE PAIVA WANDERLEY no Id 85006770, tendo como impugnado BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que o imóvel para o qual o exequente pretende a penhora não pode ser penhorado, uma vez que se trata de bem de família, pois se refere ao único imóvel que lhe serve de residência.
O exequente, por meio do petitório de Id 90345314, apresentou manifestação aduzindo, em síntese, que a alegação de impenhorabilidade não foi comprovada nos autos.
Ao final, requer o prosseguimento da execução.
Em seguida vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Sobre o tema, a Lei no 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 1º, explicita que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” E complementa, em seu art. 5º, que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Assim, considera-se bem de família tão somente um único imóvel que seja utilizado pelo núcleo familiar para sua moradia permanente.
No caso do autos, constata-se que a executada demonstrou que o apartamento que o exequente pretende a penhora é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90, conforme se pode observar da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, e conta de energia.
Logo, não estando comprovada a existência de outros imóveis, tampouco que servissem de moradia alternativa da executada, e restando comprovado,
por outro lado, que o imóvel serve de moradia para esta e sua família (art. 5º da Lei 8.009/90), imperioso, o reconhecimento da impenhorabilidade.
Acerca do tema, colaciono seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1o E 5o).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1014698/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada para reconhecer como bem de família o imóvel localizado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 4595, apt. 102, Bloco A, no bairro de Tambaú, nesta capital.
Intimem-se.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover andamento ao feito, sob pena de suspensão, por ausência de bens.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 18:03
Outras Decisões
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11/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o BANCO BRADESCO para falar a respeito da petição apresentada pela parte executada ao Id 85006770, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:03
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820770-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:01
Determinada diligência
-
16/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:50
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820770-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte, junto ao presente despacho Declaração de IMPOSTO DE RENDA, dos últimos dois anos da parte executada, o qual é colacionado em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:52
Juntada de Informações
-
19/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:43
Juntada de Informações
-
17/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 18:32
Juntada de Informações
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAIVA WANDERLEY em 09/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:09
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2022 08:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/04/2022 08:16
Juntada de diligência
-
22/04/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
14/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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