TJPB - 0844579-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANPDCB - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por sua advogada, da sentença prolatada no ID 84395519.
DISPOSITIVO a seguir: "ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15.
Sem custas, apenas para este feito.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se." -
25/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANPDCB - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844579-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO (ANPDCB), já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos com pedido de Tutela de Urgência em face da SERASA S.A. e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Da Possível Litispendência Em consulta ao sistema processual eletrônico (PJ-e), depreende-se que a entidade autora ajuizou 13 (treze) ações, aparentemente idênticas, dentre elas estando o presente feito, distribuídas à Vara Única de Remígio (0800350-54.2023.8.15.0551), à Vara Única de Alagoinha (0800695-13.2023.8.15.0521), à 1ª Vara Cível da Capital (0814378-42.2023.8.15.2001), à 14ª Vara Cível da Capital (0814374-05.2023.8.15.2001), à 4ª Vara Cível da Capital (0814370-65.2023.8.15.2001), à 16ª Vara Cível da Capital (0814364-58.2023.8.15.2001), à 10ª Vara Cível da Capital (0814078-80.2023.8.15.2001), à 9ª Vara Cível da Capital (0813263-83.2023.8.15.2001), e à 3ª Vara Cível da Capital (0814002-56.2023.8.15.2001 e 0810425-70.2023.8.15.2001).
Pois bem, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível litispendência entre as citadas demandas judiciais, bem como justificar circunstanciadamente a proposição de ações idênticas em comarcas distintas, ficando, desde logo, advertida acerca da possibilidade de enquadramento da sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé.
Do Juízo 100% Digital Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da parte autora.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Da Isenção do Adiantamento de Custas Outrossim, com relação ao suposto direito à isenção das custas processuais, pleiteado pela parte autora, reservo-me a apreciá-lo em momento oportunidade, mediante a análise do preenchimento dos requisitos legais para tutela coletiva de direitos (art. 81, § único, do CPC/15).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
09/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:22
Determinada diligência
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14/08/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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