TJPB - 0860671-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860671-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 05:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/07/2025 00:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:56
Juntada de informação
-
18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0860671-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
24/05/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
-
31/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:38
Juntada de informação
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0860671-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências nessárias a realização da citação.
CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
30/10/2024 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
-
28/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:53
Juntada de informação
-
19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Recebo a emenda à inicial no tocante aos cálculos e, consequentemente, ao valor da causa, que já foi alterado no sistema.
Intime-se a parte autora para complementar as custas iniciais, ressaltando-se que já estão disponíveis no sistema de forma parcelada, conforme anteriormente deferido na decisão de ID nº 90423673, mas agora em 04 vezes ante o significativo aumento das custas iniciais, já incidindo o desconto referente ao valor antecipado pelo autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
05/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2024 06:23
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 06:22
Juntada de informação
-
20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de dilação do prazo para emendar a inicial.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. -
15/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:30
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:42
Juntada de informação
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860671-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de fixar o valor da causa nos termos do art. 292, do CPC, cumulando o pedido de danos morais e materiais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860671-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor não cumpriu integralmente o despacho retro, trazendo apenas um único contracheque, dos três determinados, e ignorando demais documentação.
Todavia, mesmo a partir do que somente foi juntado aos autos, mantenho o entendimento de que ele é alguém capaz economicamente.
Embora tenha suscitado uma série de despesas sob sua responsabilidade para aduzir uma saturação de seu orçamento mensal, não há prova disso.
Por exemplo: o autor não junta comprovante de pagamento efetuado em seu nome dos boletos do plano de saúde de responsabilidade de uma tal Joelma e nem da faculdade do tal Felipe.
Assim, não há demonstração dele ser o responsável financeiro, a suportar esses custos.
Demais despesas, de filha solteira e netos, não foram comprovadas.
Por outro lado, observa-se do contracheque anexo que o autor possui renda elevada, maior que R$ 15 mil, já levando em consideração o desconto referente à despesa com o empréstimo consignado, o que permite dessumir uma boa margem para lidar com as diversas obrigações cotidianas, de sobrevivência, como pagamento de seus cartões de crédito, que, por sua vez, no valor em que giraram suas faturas e considerando o alto limite concedido pelas instituições financeiras, somente reforçam uma leitura de vida em alto padrão, levada pelo autor.
Não obstante, as custas iniciais foram orçadas em patamar relativamente baixo, considerando a prática do eg.
TJPB.
Assim, permanecendo o entendimento de que é economicamente capaz, INDEFIRO a justiça gratuita integral para o autor.
Contudo, a fim de não dificultar o pagamento das custas iniciais, sobretudo, e considerando se tratar de uma pessoa idosa, CONCEDO ao autor parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, incidente unicamente sobre as custas iniciais, em 2x (duas vezes).
INTIME-SE o autor para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem que seja intimado especificamente para isso, comprovando nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da respectiva guia de custas iniciais, de nº 200.2024.602248, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOEL CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*69-91 (AUTOR)
-
15/01/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:15
Juntada de informação
-
29/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] 0860671-70.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante juntada da: 1) última declaração ao imposto de renda pessoa física; 2) extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e 3) seus três últimos contracheques; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023 -
13/11/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:50
Determinada diligência
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27/10/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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