TJPB - 0800992-10.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800992-10.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ELSON ROGERIO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado.
Alvarás devidamente expedidos (ID 107435398 e 107436464). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 14 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
16/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 08:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 23:35
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ELSON ROGERIO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800992-10.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se dá quitação ao débito e, se for o caso, indicar dados bancários para resgate do depósito judicial, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, 15 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ELSON ROGERIO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800992-10.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ELSON ROGERIO DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. *Juntar os dados bancários e indicar os valores dos alvarás dos respectivos beneficiários. 20 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ELSON ROGERIO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. -
10/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800992-10.2023.8.15.0201 [Bancários].
EXEQUENTE: ELSON ROGERIO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, libere-se ao credor/promovido o valor de seu crédito, por alvará, observando-se, no que couber, o Provimento n. 68/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ; 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800992-10.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual. 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 19 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ELSON ROGERIO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
08/05/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ELSON ROGERIO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800992-10.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, 15 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 06:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ELSON ROGERIO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá/PB, 14 de novembro de 2023.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
14/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 12:02
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ELSON ROGERIO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELSON ROGERIO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*46-58 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811704-91.2023.8.15.2001
Linda Sonia Laurindo dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 10:03
Processo nº 0829614-44.2017.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim Cabo Branc...
Roberta de Lima Viegas
Advogado: Bruno Pereira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2017 22:13
Processo nº 0845953-68.2023.8.15.2001
Ana Beatriz Mesquita Andrade
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 11:36
Processo nº 0850291-85.2023.8.15.2001
Bruna Abrantes Rocha Leitao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 11:21
Processo nº 0800734-61.2021.8.15.0171
Fumacense Alimentos LTDA
D Sousa Industria e Comercio de Polpas E...
Advogado: Antonio Marcio Zuppo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 14:44