TJPB - 0863429-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:06
Processo Desarquivado
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:39
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2025 09:08
Juntada de Informações
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29/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:01
Juntada de Alvará
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28/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863429-22.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em fase de cumprimento de sentença, requerendo o causídico da parte autora, o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais devidos.
No ID 105629772 deposita o executado o pagamento da condenação.
Intimado a manifestar-se, requer o exequente a liberação dos valores por alvará, informando na ocasião, os dados bancários para depósito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento voluntário do julgado, comprovando o executado o pagamento da obrigação, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em nome de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA.
Dados Bancários: Instituição Financeira: Banco do Brasil; Agência Bancária: 0011-6; Conta Corrente: 31.754-3.
Findo os pagamentos acima, Calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Por fim, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
27/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:50
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 04:23
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863429-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca do petitório de ID 105629773, no prazo de 5(cinco) dias, informando na ocasião, os dados bancários para confecção do alvará.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
21/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863429-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
19/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863429-22.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES, alegando a demandante, ora embargante, erro material da sentença proferida no ID 91604744 quanto a previsão do ônus sucumbencial, afirmando o embargante que o dispositivo trouxe previsão equivocada ao imputar ao embargante o ônus sucumbencial, eis que houve o julgamento procedente a autora, devendo a sucumbência recair ao demandado.
Dessa forma, requer a modificação do decisum para que seja imputado ao demandado, o ônus sucumbencial. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula o embargante a alteração do decisum no tocante ao ônus sucumbencial, requerendo a imputação do mesmo a parte demandada, em face da procedência da ação em favor da demandante.
Neste norte, entende-se que a pretensão merece prosperar.
Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que a condenação traz a seguinte previsão: “… Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.” Desse modo, tendo sido a sentença de mérito proferida no ID 91604744 procedente ao embargante, reconheço o erro material postulado para que o dispositivo sentencial passe a trazer a seguinte previsão: “… Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
17/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 22:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863429-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
18/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:04
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863429-22.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
ALUNA APROVADA NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
TUTELA DEFERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
RAÍSSA CAVALCANTI RODRIGUES ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de IPE EDUCACIONAL LTDA (UNIPÊ – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora em síntese, que é estudante do curso superior de Medicina , estando regularmente matriculada, pretendendo a colação de grau antecipada por já ter concluído mais que 90% (noventa por cento) do curso, estando no 12º e último período, em razão de assumir emprego público no programa do governo federal “mais médico para o Brasil - Editalnº14/2023 - Saúde Indígena 32º Ciclo”.
Requer que seja determinada antecipação da expedição do certificado de conclusão do curso superior, em sede de liminar, sendo confirmada a mesma no mérito.
Instrui a inicial com documentos Custas pagas - ID 82101682.
Tutela deferida no ID 82237164 Citado, o demando apresenta contestação ao ID 79219942, alega que a carga horária mínima para a conclusão do curso de medicina é de 6 anos, ou seja, 7.200h, sendo dever do aluno, para adquirir o direito subjetivo à conclusão da graduação, a integralização da carga horária estipulada pela IES a qual se vinculou, bem como, não se vislumbra qualquer ilegalidade/abusividade imputada à IES, que agiu estritamente no seu exercício regular de direito, à luz da autonomia universitária assegurada constitucionalmente.
Junta documentos Intimada, apresenta a parte autora réplica no ID 87655213.
Intimados as partes a conciliar, bem como a produção probatória, manifestam-se as partes pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação cabe o julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito, não demandando maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, requerendo a autora a emissão de Diploma ou Declaração de Conclusão do curso e do registro junto ao Conselho Regional de Medicina, sem nenhuma disciplina obrigatória pendente para cursar, estando ao tempo da propositura, cursando o último período da faculdade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, conceitua consumidor e fornecedor, respectivamente, como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e o que produz/disponibiliza estes produtos ou serviços.
Nos autos há um contrato celebrado entre as partes.
A autora figura como consumidora final da IES demandada, o que ilustra perfeitamente as figuras de fornecedor e consumidor, motivo pelo qual tal negócio jurídico deve ser analisado sob a égide do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ.
O que se extrai dos autos, prima facie, é que a demandante foi aprovada em processo seletivo Mais Médicos para o Brasil (Edital n° 14 de 12 de julho de 2023 – Saúde Indígena 32ª Ciclo) – ID 82085541 Ressalte-se que o requerimento da autora é no sentido de que o promovido seja compelido a antecipar a colação de grau da autora para que lhe seja possibilitada a posse da mesma na função na qual foi aprovada através de processo seletivo, ademais, comprova a mesma ter cumprido a carga horária do curso de cerca de 100%, como se vê na declaração e histórico da faculdade depositada nos ID’s 82085542 e 82086127.
Ao revés, a IES informa agir dentro do exercício regular de um direito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade/abusividade imputada à IES, que agiu estritamente no seu exercício regular de direito, à luz da autonomia universitária assegurada constitucionalmente.
Contudo, ao negar a aluna aquilo que lhe é de direito, extrapola a IES os seus limites.
A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos.
Notadamente, foram cumpridas as exigências curriculares pela autora, do curso de graduação na sua totalidade, e não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, mostra-se razoável o adiantamento da colação de grau da aluna e emissão do diploma, comprovada a oportunidade a ele oferecida para ingressar no mercado de trabalho.
Neste sentido, segue os entendimentos jurisprudenciais a respeito: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
RAZOABILIDADE.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206).
Ainda, é certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB.
Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
Havedo cumprimento da carga horária prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, de 7.200 horas mínimas dentro de 6 anos para o Curso de Medicina, e havendo aprovação em concurso público que demande comprovação de conclusão do curso, nada obsta a antecipação da colação de grau. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50147761920204047000 PR 5014776-19.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NOVENTA E CINCO POR CENTO DO CURSO CONCLUÍDO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E DA EMISSÃO DO DIPLOMA.
PROPOSTA DE EMPREGO.RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpridas as exigências curriculares do curso de graduação em percentual próximo à totalidade, e não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, mostra-se razoável o adiantamento da colação de grau do aluno e emissão do diploma, comprovada a oportunidade a ele oferecida para ingressar no mercado de trabalho.
Precedentes. 2.
No caso, em 25/03/2020, o aluno teria cumprido mais de 95 % (noventa e cinco por cento) da grade curricular do curso de Medicina ao receber proposta de emprego da Prefeitura Municipal de Curvelo/MG, menos de três meses antes da colação de grau (prevista para junho/2020).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à antecipação da colação de grau do impetrante. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 10108126720204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/10/2021 PAG PJe 20/10/2021 PAG)realização da prova, para fins de demonstrar seu conhecimento e, ao final, obter a conclusão Logo, mesmo não havendo impedimento legal para a antecipação da colação de grau requerida pela autora, a procedência do pedido é medida a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento aos princípios em direito aplicáveis, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a parte demandada antecipe a colação de grau da autora, com a devida expedição, em caráter de urgência, da declaração ou certidão de conclusão do curso de medicina .
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
16/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863429-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
25/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863429-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
28/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/11/2023 01:42
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:07
Determinada diligência
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16/11/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863429-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para emendarem a ação em 15 DIAS, no tocante ao valor da causa, com relação ao proveito econômico pretendido.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 20:30
Determinada diligência
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14/11/2023 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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