TJPB - 0829568-65.2022.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de Marciene Dantas Moreira Nóbrega em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de Walber Nunes da Silva em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de Ana Laura Farias em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de Sebastiana Silva Leite em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0829568-65.2022.8.15.0001 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAUJO REU: EDVALDO MATHIAS DE SOUZA S E N T E N Ç A USUCAPIÃO – CITAÇÕES REGULARES – COMPROVADA A POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL – ANIMUS DOMINI DA PROMOVENTE POR MAIS DE 10 ANOS – ELEMENTOS AUTORIZADORES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada a posse pelo lapso temporal previsto no artigo 1242 do Código Civil, presentes os demais requisitos legais, declara-se por sentença o domínio do imóvel usucapiendo em favor da parte autora, servindo a sentença de título originário aquisitivo para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.
RELATÓRIO MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAÚJO, qualificada na exordial, ajuizou a presente “Ação de Usucapião Ordinário”, alegando que mantém há vários anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma casa e respectivo terreno, com área de 113,00 mt², situada na Rua Rio de Janeiro, nº 260, Liberdade, nesta cidade, medindo 6,08m de frente para a Rua Rio de Janeiro; 18,18m do lado esquerdo com o confinante Walter Nunes da Silva, proprietário do imóvel de nº 254; 18,18m do lado direito com a confinante Ana Laura Farias e Sousa, proprietária do imóvel de nº 280 e na linha dos fundos 6,68m com a confinante Marciene Dantas Moreira Nóbrega, proprietário do imóvel de nº 283 localizado na Rua Sergipe, tendo ao longo dos anos consolidado moradia fixa, sendo este o único bem existente, adquirida através de justo título e boa-fé, nos termos da inclusa Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel de 17/01/1990.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, a citação dos demandados e confinantes, dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para se manifestarem na presente ação, bem como a procedência do pedido.
Determinada a emenda à inicial (Id 66045651).
Manifestação pela autora (Id 66279812).
Pedido de habilitação do Interino do Cartório de Registro de imóveis do 1º Tabelionato de Notas, no qual insistiu em pedido de instauração de PAD em face dos servidores da vara.
Indeferida a habilitação (Id 74852525).
Despacho (Id 81915972), no qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, a citação dos confrontantes pessoalmente e cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e o representante do Ministério Público, nomeação de Defensor Público.
Intimadas as Fazendas Públicas conforme juntada de documentos para demonstrar que a União, o Município e o Estado da Paraíba não têm interesse na lide.
Manifestação pelo Ministério Público requerendo a juntada de documentos pela autora.
Determinada a diligência, devidamente cumprida pela autora (Id 98486116).
Nomeado curador especial aos interessados ausentes.
Termo de audiência (Id 108067799), ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas.
Intimado o Ministério Público, requereu a procedência da ação, por todas as provas carreadas para os autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante provou, de modo satisfatório, que a posse foi exercida de forma contínua, pacífica e pelo lapso temporal suficiente ao reconhecimento pela Justiça dos requisitos necessários a usucapião, imóvel situado na Rua Rio de Janeiro, nº 260, Liberdade, nesta cidade, medindo 6,08m de frente, 18,18m de ambos os lados e na linha dos fundos 6,68m, com área de 113,0 mt².
Da prova testemunhal e documental, vê-se, de forma clara, que, há mais de 20 anos a parte autora sempre figurou como possuidora do imóvel, tendo este sido sua morada, com animus domini, sendo a posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
O animus da parte requerente, desse modo, é, indiscutivelmente, o de proprietário do imóvel.
A boa-fé resta inafastável diante da situação fática.
Ademais, não há qualquer fato que impeça a declaração, por sentença, da aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo pela parte suplicante, ancorados, pois, no comando do art. 1.242 do CC/02, que assim prevê: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Outrossim, não apareceram eventuais interessados, que contestassem a presente ação, embora regularmente citados por edital.
A prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial.
Para fins de constatação do exercício da posse, produziu-se prova oral em audiência, cujos depoimentos prestados pelas testemunhas: Lenice Correia da Silva, Elizangela Correia dos Santos Linhares, Saulo Pereira e Sebastião Nunes da Silva, comprovam que a parte promovente exerceu a posse sobre o imóvel usucapiendo, por prazo temporal superior a 20 anos, somadas todas as posses.
Em casos semelhantes ao destes autos, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo acolhimento da pretensão inaugural.
Senão temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - ART. 1242 DO CC - 'ANIMUS DOMINI' - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR DEZ ANOS - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Cuidando-se de usucapião ordinária, cumpre à parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei - Presentes os requisitos descritos no art. 1242 do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe, declarando em favor da autora o domínio sobre o imóvel objeto da ação. (TJ-MG - AC: 10686150186613001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
Os documentos somados à inicial descrevem a área do imóvel, inexistindo qualquer prova de que haja dubiedade de limitações e respectivas confrontações, do que vem a conclusividade de que a parte requerente se manteve no exercício da posse exatamente no local apontado.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos essenciais à configuração da forma de aquisição originária da propriedade vindicada na exordial, quais sejam: tempo, posse mansa e pacífica e animus domini, de modo que a procedência do pleito exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a prescrição aquisitiva, com consequente aquisição por MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAÚJO, amplamente qualificado na inicial, do domínio sobre o seguinte imóvel: Uma casa e respectivo terreno, com área de 113,00 mt², situada na Rua Rio de Janeiro, nº 260, Liberdade, nesta cidade, medindo 6,08m de frente para a Rua Rio de Janeiro; 18,18m do lado esquerdo com o confinante Walter Nunes da Silva, proprietário do imóvel de nº 254; 18,18m do lado direito com a confinante Ana Laura Farias e Sousa, proprietária do imóvel de nº 280 e na linha dos fundos 6,68m com a confinante Marciene Dantas Moreira Nóbrega, proprietário do imóvel de nº 283 localizado na Rua Sergipe.
Esta sentença, juntamente com a certidão do trânsito em julgado, servirá de título para averbação ou registro, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, ocasião em que deverá ser considerada legítima proprietária do imóvel, cujo domínio restou declarado por sentença à senhora MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAÚJO.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado judicial para efeito de transcrição da presente no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo o tabelião observar, ainda, as demais exigências previstas no artigo 1.071 do Código de Processo Civil/15.
Sem custas, ante a gratuidade processual concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juíza de Direito -
28/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:12
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 09:30 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE ARAUJO GARCIA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 09:30 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/11/2024 10:42
Determinada diligência
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21/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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20/11/2024 20:34
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Ana Laura Farias em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:34
Determinada diligência
-
21/07/2024 21:42
Conclusos para despacho
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21/07/2024 16:47
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:58
Decorrido prazo de Marciene Dantas Moreira Nóbrega em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de Walber Nunes da Silva em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 22:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 22:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de informação
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EDVALDO MATHIAS DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:54
Publicado Edital em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Edital
MANDADO DE CITAÇÃO Comarca de 6ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0829568-65.2022.8.15.0001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAUJO em face de EDVALDO MATHIAS DE SOUZA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 6ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 19 de novembro de 2023.
Eu, Hélder K.
Silva Racine, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO, Juiz(a) de Direito. -
19/11/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:29
Expedição de Edital.
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09/11/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*17-91 (AUTOR).
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16/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:31
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO GOUVEIA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*17-91 (AUTOR)
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16/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 23:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:07
Juntada de Ofício
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04/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:05
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:34
Juntada de Ofício
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01/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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