TJPB - 0862732-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS DE SOUSA ALBUQUERQUE FILHO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS DE SOUSA ALBUQUERQUE FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0862732-98.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO GERMANO DE ALBUQUERQUE BORGES FILHO(*69.***.*06-68); H.
V.
D.
S.
A.
F.(*34.***.*03-02); 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME(08.***.***/0001-07); ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS(*08.***.*09-53); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ESTABILIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
Relatório H.
V.
D.
S.
A.
F., já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, também qualificado nos autos.
Após o deferimento da tutela antecipada de caráter antecedente (ID 82057341), a parte ré, mesmo citada (ID 82335758), não resistiu à pretensão posta pela exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Fundamentação Certificado o decurso de prazo para a interposição de agravo de instrumento, estável se mostra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Prescreve o art. 304 do Código de Processo Civil que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso devendo, neste caso, ser extinto o processo.
Interpretando, teleologicamente, o dispositivo legal, tenho que o objetivo da norma, certamente, foi o de tornar estável a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, quando não houver oposição da parte ré à decisão que deferir a tutela antecipada, não podendo se limitar, a referida oposição/discordância, à interposição de agravo de instrumento.
Aliado a isto, conforme se vê nos autos, a parte demandante mesmo intimada para aditar a inicial com o pedido principal, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, inexistindo expressa oposição/discordância do réu em relação à tutela antecipada concedida, outro caminho não há se não a estabilidade da decisão que deferiu a tutela antecipada e consequente extinção do processo.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, X, combinado com o art. 304, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, tornando estável a tutela provisória deferida “initio litis”.
Nos termos do enunciado 18 da ENFAM, deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais, outrossim, serão devidos os honorários de sucumbência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em razão do baixo valor atribuído à causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/03/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862732-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS DE SOUSA ALBUQUERQUE FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862732-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do decurso de prazo sem manifestação da parte ré, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS em 26/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS DE SOUSA ALBUQUERQUE FILHO em 07/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:22
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862732-98.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO GERMANO DE ALBUQUERQUE BORGES FILHO(*69.***.*06-68); H.
V.
D.
S.
A.
F.(*34.***.*03-02); 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME(08.***.***/0001-07); ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS(*08.***.*09-53); Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, onde almeja a parte suplicante a concessão de uma tutela antecipada de urgência no sentido de obrigar a parte promovida a realizar sua matrícula, a fim de que realize o exame supletivo, o qual ocorrerá no dia 10/12/2023.
Assevera a exordial que a ré negou à parte autora o direito à inscrição no exame encimado, sob a alegação que se trata de menor de 18 (dezoito) anos, não se adequando, assim, ao critério etário estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Contudo, afirma a peça pórtica que não tem razão a negativa, haja vista que a parte promovente foi aprovada para o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental e é emancipada, demonstrando, em tese, sua maturidade. É o breve relatório.
Decido.
Custas iniciais satisfeitas.
Atenta aos princípios da fungibilidade e da economia processual, bem como ao fato de que se trata de situação de urgência, procedo a adequação do pedido realizado nos autos como sendo o caso descrito pelo art. 303 do CPC – Tutela Antecipada Antecedente, e não Tutela Antecipada de Urgência.
Sendo, assim, passemos à análise dos requisitos.
No presente caso concreto, verifica-se que a autora está impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor 18 anos de idade, conforme exigência do art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases.
Acontece, porém, que o suplicante, saliente-se, emancipado, obteve aprovação em curso superior – Tecnologia em Gestão Ambiental –, demonstrando, porquanto, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível e Remessa necessária - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Pontuação alcançada que permitiu aprovação em curso de nível superior - Demonstração de capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão do recorrido tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo.
Em razão da pretensão autoral se referir à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e, diante da aprovação para vaga em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006758620158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 20-09-2016). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-06-2018).
Sendo assim, os documentos colacionados à exordial apontam para a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Em relação ao perigo de dano irreparável, também há indícios de sua ocorrência, uma vez que o exame supletivo está próximo (dia 10/12/2023) e a instituição de ensino para o qual a parte suplicante fora aprovada igualmente conta com prazo para realização de matrícula, demonstrando-se, prima facie, a urgência da medida requerida.
Logo, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada antecedente.
Diante do exposto, DEFIRO a Tutela Antecipada e DETERMINO que a parte suplicada proceda a matrícula do autor H.
V.
D.
S.
A.
F. , assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 10/12/2023, data do exame que lhe foi negada a inscrição e, caso aprovado seja fornecido o respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Expeça-se mandado em caráter de URGÊNCIA com cópia desta decisão.
Intime-se a parte Promovida para cumprimento da decisão e, no mesmo ato, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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