TJPB - 0861764-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861764-68.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 07:23
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. -
23/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861764-68.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:24
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2024 14:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 06:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 05:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2024 22:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 05:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 01:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861764-68.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar procuração ad-judicia, bem como, juntar cópia do comprovante de residência atualizado e seu nome, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 07:34
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2023 04:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 04:09
Conclusos para decisão
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02/11/2023 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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