TJPB - 0837013-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837013-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos autores em face da concessionária de energia elétrica, sob a alegação de que a ré promoveu, sem autorização, a instalação de postes de energia elétrica em sua propriedade rural, em meio a plantações, causando prejuízos à produtividade e à utilização econômica do imóvel.
Sustentam ainda que, mesmo após diversas tentativas administrativas, a empresa manteve a conduta, chegando a apresentar autorização de passagem em nome de terceiro vizinho, sem relação com os autores.
Postulam indenização mensal a título de danos materiais (aluguéis pela servidão administrativa) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) A ré apresentou contestação (ID 81783), arguindo, em síntese, a regularidade de sua atuação, impugnando a ocorrência de danos indenizáveis e alegando ausência de ilícito.
Houve réplica (ID 83129) e manifestação probatória (ID 85184). É o relatório.
Decido.
Questões de Fato a Serem Delimitadas.
Considerando os termos da inicial, da contestação e da réplica, fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato a serem objeto de instrução probatória: Se houve instalação, pela ré, de postes e rede elétrica dentro da propriedade dos autores sem prévia autorização ou acordo de servidão; se a instalação causou prejuízos concretos à produção agrícola dos autores, com perda de área cultivável e consequente diminuição de rendimentos; a extensão da desvalorização do imóvel e dos riscos/ônus decorrentes da instalação da rede elétrica; a ocorrência de danos morais em razão da conduta da concessionária e da duração do conflito.
Meios de Prova Admitidos.
Prova pericial: necessária para avaliar o impacto da instalação elétrica sobre a propriedade, delimitar a área atingida, mensurar perdas de produtividade e eventual desvalorização do imóvel.
Prova documental: já juntada (extratos, fotos, protocolos administrativos, autorizações apresentadas pela ré, entre outros).
Faculto às partes juntada suplementar.
Distribuição do Ônus da Prova Sabe-se que, nos termos do art. 373 do CPC, e com a devida observância ao §1º, delimito expressamente caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, aos Autores incumbem provar a instalação indevida dos postes e os danos materiais e morais decorrentes.
Ao Réu, incumbe-lhe comprovar a existência de autorização válida, ou de qualquer fato que exclua ou modifique a responsabilidade alegada (como regular constituição de servidão administrativa).
No caso em análise, deve-se observar o art. 95 do CPC, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo pagamento, que permanece com a parte que requereu a prova, conforme a regra geral.
Ocorre que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela promovida, uma vez que os promoventes apenas requereram “uma inspeção judicial no local de instalação do poste, como forma de verificar que o mesmo se encontra na propriedade dos promoventes” (id 85184754), que não pode ser confundida como prova pericial.
Assim, cabe o promovido arcar com o pagamento dos honorários periciais, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito do referido valor.
Questões de Direito Relevantes Para o julgamento do mérito, as principais questões jurídicas a serem enfrentadas são: Se a instalação de rede elétrica em imóvel particular, sem anuência do proprietário ou prévia constituição judicial de servidão administrativa, configura ato ilícito ensejador de indenização (arts. 5º, XXII, CF; arts. 186 e 927 do CC).
Se há direito a indenização na forma de aluguéis mensais (precedentes TJPR, TJRS e TJPB citados na inicial Quanto a alegação de prescrição, é importante esclarecer que a jurisprudência consolidada dos tribunais é no sentido de que, em casos de ocupação irregular para fins de utilidade pública (servidão administrativa), não corre prazo prescricional enquanto não houver regular constituição da servidão e pagamento de indenização.
Trata-se de situação de dano permanente e continuado, em que a cada dia se renova a lesão ao direito de propriedade.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL – NECESSIDADE – DEFERIMENTO.
Ocupação irregular de imóvel por concessionária de energia elétrica caracteriza dano de trato sucessivo, não se sujeitando à prescrição enquanto perdurar a lesão.” (TJPB, AI 0803417-65.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022).
Desse modo, não há que se falar em prescrição.
Ante todo o exposto, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 5 (cinco) dias úteis, ficando intimado para, no mesmo prazo, apresentar os quesitos, bem como, querendo, indicar assistente técnico para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837013-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovente para, querendo, manifestar-se sobre o teor da petição retro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/03/2025 13:29
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia". -
03/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:38
Determinada diligência
-
02/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DOS SANTOS FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 21:18
Nomeado perito
-
05/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2024 06:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:10
Nomeado perito
-
16/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837013-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837013-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNULINO SOUZA DANTAS NETO - CPF: *45.***.*34-68 (AUTOR).
-
29/09/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:06
Determinada diligência
-
15/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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