TJPB - 0808017-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 19:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. , UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, Antônio de Pádua de Deus Andrade, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Nacional) e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., alegando negativa indevida de fornecimento do medicamento Canna River Spectrum CBD Tincture 6000mg, prescrito para o tratamento das patologias de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.01) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), diagnosticadas no autor, criança com cerca de 6 anos de idade.
A parte autora sustenta que, embora tenha plano de saúde ativo, o fornecimento do medicamento foi recusado pelas rés sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS.
Diante da negativa, a parte autora ajuizou a presente ação, tendo sido deferida a tutela de urgência no id. 77276395 para determinar às rés o fornecimento do medicamento, nos moldes prescritos.
As rés contestaram.
A Qualicorp no id. 99586201, alegou ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como administradora contratual, sem responsabilidade pela autorização ou fornecimento de medicamentos.
A Unimed João Pessoa no id. 78416570, também suscitou ilegitimidade passiva, por não manter vínculo contratual com o autor, sendo mera executora de intercâmbio.
A Unimed Nacional no id. 78788263, por sua vez, sustentou ausência de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo anterior, além de defender a legalidade da recusa, por se tratar de fármaco sem registro na ANVISA e não previsto no rol da ANS.
Tentativa de conciliação frustrada no id. 82078937.
Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos já expostos.
O Ministério Público, em parecer conclusivo (id. 112957741), opinou pela procedência parcial do pedido, com a confirmação da liminar e condenação das rés ao fornecimento do medicamento, afastando, contudo, a condenação por danos morais. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica em discussão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 608 do STJ, sendo plenamente aplicável a responsabilidade solidária entre todos os entes da cadeia de fornecimento, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Em razão disso, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da Unimed João Pessoa quanto da Qualicorp, cuja participação na administração e prestação dos serviços do plano de saúde está documentalmente demonstrada, sendo pertinente, inclusive, o reconhecimento da aplicação da Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas regionais do sistema Unimed respondem solidariamente entre si, ainda que não tenham sido contratadas diretamente pelo consumidor, desde que envolvidas na prestação do serviço de saúde (STJ - AgInt no REsp 2029281/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 06/12/2023).
No mérito, as provas carreadas aos autos revelam que o medicamento foi devidamente prescrito por profissional habilitado e vem sendo utilizado pelo menor, inclusive com expressivos avanços terapêuticos.
Há autorização da ANVISA para importação do produto, circunstância que afasta a incidência do Tema 990 do STJ, conforme jurisprudência recente que distingue a hipótese de medicamentos sem registro, mas com autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora.
A negativa não é admitida no presente caso.
Isso porque o plano de saúde contratado pela autora prevê cobertura para tratamento das enfermidades as quais padece.
E, ainda que assim não fosse, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou equidade são abusivas e, portanto, nulas, conforme o inc.
IV, do art. 51.
Não se olvide que os artigos 421 e 422 do Código Civil erigiram a função e a boa-fé objetiva como princípios fundamentais do direito contratual, bem entendido que quando se tratar de contrato de adesão, como na hipótese vertente, as cláusulas ambíguas ou difíceis serão interpretadas sempre em benefício do aderente, ora consumidor.
No mais, ainda que alegue a requerida que a recusa no fornecimento do referido tratamento é justa, na medida em que o medicamento não é previsto no rol da ANS e respectiva Resolução, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de cobertura por ela perpetrada.
Por outro lado, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que coberta a doença não cabe ao plano de saúde a escolha dos tratamentos, exames ou medicamentos, os quais devem ser custeados, desde que prescritos.
Nos termos do §13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/22, é obrigatória a cobertura, ainda que o tratamento não esteja no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento com respaldo técnico, o que se verifica no caso concreto.
O laudo médico (ID 69430067) e os documentos acostados comprovam a prescrição e eficácia do tratamento com base científica.
E mais, o medicamento Canabidiol foi autorizado pela Anvisa para registro em 22/04/2020, conforme publicação no Diário Oficial da União, e, a princípio, há disponibilização do medicamento na indústria nacional, podendo ser encontrado, na forma de CBD até mesmo nas farmácias de grande porte.
Nesse sentido, existe norma específica que trata da possibilidade da importação, por intermédio do Plano de Saúde, de medicamentos à base de canabidiol, que é a Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, da ANVISA, especificamente no artigo 2º e parágrafos 1º e 2º, verbis: "Art. 2º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de Canabidiol emassociação com outros canabinóides, dentre eles o THC, constantes do Anexo I desta Resolução, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde.§ 1º A importação de que trata o caput também pode ser realizada pelo § 2º A aquisição do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução". (destaquei).
Sendo assim, trata-se de autorização expressa do Órgão regulador para importação do medicamento, o que implica concluir que há chancela do órgão para o tratamento prescrito.
Observa-se, nesse contexto, que as razões de decidir do C.
STJ, para fixação da tese no Tema 990, envolve especialmente a segurança à saúde, tanto que obtido o registro, há ilicitude da recusa de fornecimento do medicamento.
Assim, já decidiu o TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Plano de saúde.
Autora que é acometida de retardo mental leve, transtorno de personalidade histriônica, transtorno de personalidade antissocial, transtorno conversivo/dissociativo, epilepsia focal de difícil controle e nevralgia do trigêmeo de evolução atípica e crônica, CID F70 / F60.2 / F60.4 / F44/ G40.9 / R.52.1, sustentando que recebeu indicação com os medicamentos derivados do THC e CBD(Canabis medicinal), o qual fora negado pela ré.
Sentença de procedência.
Ré que apelou alegando que sua negativa está pautada por previsão contratual de exclusão e que o medicamento pleiteado é importado e não possui registro na ANVISA, o que faz incidir a tese do Tema 990 do STJ, que afasta obrigação de fornecimento.
Afirma que há vedação da importação e comercialização do medicamento sem registro na ANVISA, constituindo crime a sua prática e que, em casos específicos a ANVISA autoriza pessoas físicas a importarem o medicamento, mas sem qualquer alteração quanto à ausência de registro.
Por fim, diz que o medicamento não é de cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, o qual não é meramente exemplificativo.
Sentença que não merece qualquer modificação.
Equívoco da ré.
Medicamento com autorização expressa da ANVISA.
Negativa que demonstra evidente afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC.
Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Súmula 102 desta Corte que encerra a questão.
Cobertura devida.
Manutenção da sentença.
Majoração de honorários em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10133110920218260001 SP 1013311-09.2021.8.26.0001, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 08/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2022).
Assim, a recusa de cobertura se mostra indevida e abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo, de rigor a procedência da pretensão que seja obrigada a parte requerida a fornecer os medicamentos elencados na tutela deferida.
Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento que se extrai da jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a simples negativa de cobertura, especialmente quando fundada em interpretação contratual controvertida e sem abuso evidente, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial (REsp 2019618/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01/12/2022).
No presente caso, não se verifica conduta deliberadamente ofensiva por parte das rés, o que afasta o dever de indenizar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que as rés, solidariamente, forneçam o medicamento CANNA RIVER SPECTRUM CBD TINCTURE 6000mg 60ml, nos termos da prescrição médica constante dos autos, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de razões finais
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:45
Determinada diligência
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31/03/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 14:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808017-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão acostada em ID. 104322172, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/02/2025 19:22
Determinada diligência
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25/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:06
Determinada diligência
-
09/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação de Id nº 81844951, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/11/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 21:00
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:01
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/08/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:36
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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