TJPB - 0800306-05.2017.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 10:18
Expedição de Edital.
-
21/07/2022 10:00
Expedição de Edital.
-
13/07/2022 07:30
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:03
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Edital
COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800306-05.2017.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ saber a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por José Adelson Alves da Silva tendo como interditando(a) Manoel Alves da Silva, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “osto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MANOEL ALVES DA SILVA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) JOSÉ ADELSON ALVES DA SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC[2], EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006[3]).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Dado e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 23 de junho de 2022.
Eu, Edimarcus André Mendes Patriota, o digitei. -
23/06/2022 09:05
Expedição de Edital.
-
23/04/2022 04:33
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:38
Publicado Edital em 22/03/2022.
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21/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Edital
COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800306-05.2017.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ saber a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por José Adelson Alves da Silva tendo como interditando(a) Manoel Alves da Silva, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “osto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MANOEL ALVES DA SILVA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) JOSÉ ADELSON ALVES DA SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC[2], EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006[3]).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Dado e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 18 de março de 2022.
Eu, Edimarcus André Mendes Patriota, o digitei. -
18/03/2022 11:12
Expedição de Edital.
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20/11/2021 02:18
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:06
Publicado Edital em 28/10/2021.
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27/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Edital
COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800306-05.2017.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ saber a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por José Adelson Alves da Silva tendo como interditando(a) Manoel Alves da Silva, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “osto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MANOEL ALVES DA SILVA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) JOSÉ ADELSON ALVES DA SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente. ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Nos termos do art. 755, §3°, do CPC[2], EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006[3]).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
DADO e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 26 de outubro de 2021.
Eu, Valdenez Ferreira da Silva, o digitei. -
26/10/2021 08:20
Expedição de Edital.
-
25/10/2021 08:13
Juntada de Ofício
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07/10/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 23:12
Juntada de Mandado
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06/10/2021 18:45
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 01:42
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRITO MENDES em 18/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 04:05
Decorrido prazo de JOSE ADELSON ALVES DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 23:24
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2021 09:37
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
27/07/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/07/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:41
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
23/07/2021 11:36
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:19
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2021 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTEIRO em 01/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 11:45
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
07/10/2019 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO em 01/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2019 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2018 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2018 17:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/11/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 12:25
Audiência interrogatório realizada para 28/09/2017 10:15 3ª Vara Mista de Monteiro.
-
10/08/2017 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2017 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 12:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 12:42
Audiência interrogatório designada para 28/09/2017 10:15 3ª Vara Mista de Monteiro.
-
22/03/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 11:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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