TJPB - 0800476-27.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/02/2024 09:21
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARRUDA RAMALHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800476-27.2023.8.15.0221 Habilitação em Cadastro de Pretendentes a Adoção Pretendentes a Adotantes: MARIA DO ROSARIO ARRUDA RAMALHO e outro SENTENÇA EMENTA.
HABILITAÇÃO DE ADOTANTES.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO NACIONAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA. 1 – A Lei 12.010/09, voltada a modificar a sistemática da adoção no Brasil, constituiu obrigatória a existência dos Cadastros de Adoção.
A mesma lei exigiu como requisito para a adoção a prévia habilitação do sujeito ou do casal que pretenda constituir a parentalidade civil, com consecutivo cadastramento dos pretensos pais adotivos neste cadastro. 2 – Houve a juntada da documentação legalmente exigida, a participação em curso preparatório e a realização os estudos psicossociais com conclusão favorável.
Procedente o pedido.
Vistos etc.
MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA RAMALHO e FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO propuseram a presente ação pretendendo a habilitação em cadastro nacional de adoção, como pretendentes a adotantes.
Com a inicial, a parte autora anexou os documentos obrigatórios listados no art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na forma do art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, consta estudo psicossocial favorável (id. 78544524).
O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo designação de audiência de instrução para oitiva dos postulantes.
Anexou-se ainda o certificado de participação em “Curso para Postulantes à Adoção”. (id. 80241567 e id. 80241569).
Os autos foram conclusos para apreciação. É o breve relatório no que é essencial.
Em que pese a manifestação Ministerial pela necessidade de inquirição dos autores em audiência, entende este julgador que, no caso concreto, não merece acolhimento, na medida em que se revela inócuo o depoimento pessoal dos pretendentes, pois o procedimento encontra-se suficientemente instruído e a indisponibilidade do direito em tela discutido não comporta confissão nem a aplicação da pena de confesso aos pretensos depoentes.
Ademais, a prova requerida não se mostra capaz de influenciar no julgamento.
Assim, indefiro o requerimento formulado pelo Parquet e passo ao julgamento do feito.
A Lei 12.010/09, voltada a modificar a sistemática da adoção no Brasil, constituiu obrigatória a existência dos Cadastros de Adoção.
A mesma lei exige como requisito para a adoção a prévia habilitação do sujeito ou do casal que pretenda constituir a parentalidade civil, com consecutivo cadastramento dos pretensos pais adotivos neste cadastro.
Tal instituto encontra previsão no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente enquanto o rito para a inclusão do sujeito ou casal enquanto pretendente à adoção resta normatizado pelos arts. 197-A a 197-E do mesmo diploma tutelar.
Outra garantia importante, consagrada na legislação, é a obrigatoriedade da inscrição dos habilitados, que atualmente se faz local e nacionalmente, através de cadastros (art. 50 do ECA e seus parágrafos).
Estes cadastros são uma referência para a inclusão da criança na família, utilizando-se a ordem cronológica de inscrição para definir a prevalência de um inscrito sobre os demais, quando interessados num mesmo perfil de criança. É uma estrutura de respeito ao princípio da isonomia (BITTENCOURT, Sávio.
A nova lei de adoção: do abandono à garantia do direito à convivência familiar e comunitária.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 130.).
Fica claro que o objetivo da obrigatoriedade do cadastramento de pretendentes à adoção é, antes de tudo, tutelar.
Volta-se a identificar pretendentes à adoção vocacionados à parentalidade, evitando-se que as crianças/adolescentes inseridos nessas famílias substitutivas não sofram com novos abandonos, mas, ao contrário, tenham definitiva e completamente garantidos seus direitos fundamentais.
No caso concreto, observo que o processo tramitou com regularidade, preenchidos os requisitos formais, e que a parte autora demonstrou aptidão para o exercício da parentalidade, inexistindo motivos impeditivos para a adoção.
No mesmo sentido o relatório psicossocial e não havendo nos autos oposição expressa do Ministério Público.
Assim posto, o deferimento do requerimento inicial é medida impositiva.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial e, na forma do art. 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO a HABILITAÇÃO de MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA RAMALHO e FERNANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO no CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas, na forma do art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cadastro competente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 07 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
07/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de São José de Piranhas
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31/08/2023 13:18
Juntada de parecer
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23/08/2023 07:58
Juntada de informação
-
07/08/2023 12:47
Juntada de informação
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02/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 5ª Circunscrição
-
27/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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