TJPB - 0860049-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0860049-88.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 25/09/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0880088.2023.815.2001 Horário: 25 set. 2025 11:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*49.***.*28-15?pwd=eVlZRuWDtlHozEFeVBCx6QF0R95xbq.1 ID da reunião: 849 4032 8715 Senha: 470608 João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. -
28/08/2025 21:12
Expedição de Carta.
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28/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:23
Recebidos os autos.
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16/05/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2025 09:23
Juntada de
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14/05/2025 16:51
Determinada diligência
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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30/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860049-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860049-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTHUR COMERCIAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de FORTE FRUTOS COMERCIAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860049-88.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ESTHUR COMERCIAL LTDA e FORTE FRUTOS COMERCIAL LTDA, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressaram, por intermédio de advogado(a)(s), com Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Pedido de Tutela de Urgência em face da TOTVS S.A. e TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol da pretensão apresentada, que, em 11/03/2023, aderiram às propostas comerciais ofertadas pelas rés, identificadas pelos símbolos “AAHANX”, “AAHARF”, “AAHAPH”, “AAIINV” e “AAIIUA”, consistindo na contratação de cessão de direito de uso de softwares do “Totvs Cloud Standart Linha Winthor” e de aplicações “TEF”.
Mencionam que, desde abril de 2023, arcaram com os pagamentos mensais pactuados, sendo que as empresas rés teriam prometido adequação à realidade de funcionamento das contratantes (autoras), contudo, ultrapassados 6 (seis) meses de teste, nenhum sistema fora implantado.
Relatam que a ocorrência dos diversos problemas enfrentados com os sistemas contratados foram comunicados às rés através de e-mails, bem assim mediante conversas através do WhatsApp.
Asseveram que, ante a ausência de adequação dos produtos e serviços ofertados, requereram, em 08/09/2023, o cancelamento dos contratos firmados, sendo que, no dia 11/09/2023, o pedido de rescisão e devolução dos valores pagos foi realizado pelo departamento jurídico representante do grupo de empresas promoventes.
Aduzem, ainda, que receberam, em 02/10/2023, resposta das rés à solicitação de cancelamento, oportunidade em que teriam informado a não aprovação do “cancelamento com isenção”.
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de tutela antecedente que determine a suspensão da exigibilidade dos valores referentes às parcelas vencidas e vincendas das propostas comerciais aderidas, e que as rés se abstenham de inscrever eventuais débitos junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 81161511 ao Id nº 81162008.
No Id nº 81534993, proferiu-se despacho determinando a juntada das guias de custas, com fundamento no disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJPB.
A parte autora atravessou petição (Id nº 81886464) pugnando pelo aditamento da inicial, comunicando que as empresas rés levaram o nome das promoventes a protesto/negativação e requereram, na mesma oportunidade, a concessão de tutela antecipada que determine a exclusão dos referidos cadastros.
Na mesma ocasião, a parte autora cumpriu a ordem contida no despacho retro, comprovando, ademais, o pagamento das custas processuais (Id nº 81886467). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Prima facie, prejudicado o pedido de concessão parcial do benefício da justiça gratuita (desconto) requerido pelas empresas autoras, porquanto realizaram o pagamento integral das custas processuais (Id nº 81886467). É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se inequívoca a contratação pelas promoventes dos produtos/serviços “Totvs Distribuição e Varejo linha Winthor” (Id nº 81161517), “Cloud Computing” (Id nº 81161517) e “TEF Totvs” (Id nº 81161519), os quais foram ofertados pelas empresas promovidas.
Pari passu, as promoventes lograram comprovar a realização dos pagamentos, conforme inicialmente pactuado (Id nº 81161520 ao Id nº 81161546), e que ao longo da vigência contratual experimentaram hipotéticos problemas com o funcionamento dos produtos/serviços contratados, os quais eram relatados através de e-mails (Id nº 81162004 ao Id nº 81162006) e mensagens via aplicativo de conversas (Id nº 81162007).
Para além disso, restou evidenciado o interesse das contratantes (autoras) na resilição contratual (Id nº 81161547), e que as rés inscreveram o nome das empresas promoventes nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos relacionados aos contratos correspondentes (Id nº 81886469).
Assim consignado, em hipóteses como a apresentada, pendendo ação que discute a existência da dívida, a jurisprudência entende ser ilegítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Este entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 39 do egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: “É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
Com efeito, a controvérsia instaurada entre as partes decorre, justamente, das consequências da resilição dos contratos que firmaram anteriormente, de modo que, sobrelevando-se dúvida acerca da responsabilidade pelo distrato, não há se falar em exigibilidade de eventual débito relacionado aos termos pactuados.
No que diz respeito ao perigo de dano, vislumbra-se que ele também se faz presente no caso sub studio, uma vez que a espera pela outorga de uma providência jurisdicional definitiva nesta demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável às promoventes, que ficarão submetidas às cobranças por contratos pelos quais não possuem mais interesse e, inclusive, com os seus nomes empresariais negativados por considerável lapso temporal, em virtude de uma dívida com juridicidade discutível.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo-se em vista que, acaso reste comprovada, durante a instrução processual, a existência do débito e a legitimidade da negativação, as empresas rés poderão cobrar efetivamente todos os valores devidos.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para suspender a exigibilidade de eventuais débitos decorrentes da relação negocial entre as empresas litigantes, bem como determinar que as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem a retirada do nome das promoventes dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito de que trata a presente demanda, até segunda ordem deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para a empresa ré mandado em caráter de urgência.
Da Necessário Regularização da Representação Processual No compulsar dos autos, verifica-se que os autos se ressentem de prova a respeito da outorga de poderes das empresas autoras aos seus advogados, isto porque os instrumentos de mandato juntados não se encontram assinados por seus representantes legais.
Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intimem-se as autoras, na pessoa do advogado signatário da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, e consequente revogação da tutela antecipada.
Findo o prazo assinalado e demonstrada a regularização da representação processual, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 10 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860049-88.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto não trouxe aos autos a respectiva guia de custas.
Com efeito, a Portaria Conjunta nº 02/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJPB prevê, no art, 1º, § 3º, a obrigação da parte em apresentar, junto com a petição inicial, a guia de custas, “ainda que haja o requerimento de gratuidade processual”, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas, o que não é a hipótese dos autos.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a guia das custas processuais, sob as penas da lei.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição. -
31/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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