TJPB - 0805807-92.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805807-92.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se os alvarás determinados no ID 82529739 e, após, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805807-92.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ALOISIO JERONIMO DE BRITO EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ACOSTADOS.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID. 34832536 excesso de execução.
Aduz o exequente que o valor correto da condenação é de R$ R$ 13.623,27 (treze mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) a ser pago pelo executado, ora, impugnante.
A parte executada afirma que o valor correto é o de $R 2.400,43, contudo procedeu com o depósito no valor de R$ 14.007,12 (catorze mil e sete reais e doze centavos), impugnando o valor apontado alegando excesso de execução.
Comprovante acostado no ID 34832851.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, nos quais foram apurados o valor de R$ 2.390,18 (dois mil, trezentos e noventa reais e dezoito centavos) – ID 81627239.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo a parte executada manifestado ao ID 82154101 pela homologação dos mesmos, a parte exequente manifesta-se no ID 82272932 pela discordância, reafirmando o valor apontado na peça inaugural, não concordando com os cálculos apurados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que está aplicando juros compostos, gerando enriquecimentos ilícito.
No ID 30617869, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Serviços de Terceiros, Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Seguro, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ademais em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, foram condenados autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um deles, a teor do art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Por fim, deu-se o trânsito em 20.07.2020 – ID 32498217 Dado início ao cumprimento de sentença, houve intimação do executado para o pagamento voluntário dos valores e para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a parte ré garantiu o juízo e apresentou impugnação, sob argumento de excesso de execução.
Intimado o exequente para se manifestar, este apresentou contrarrazões à referida impugnação.
Ato contínuo, diante da divergência apresentada, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor é de R$ 2.390,18 (dois mil, trezentos e noventa reais e dezoito centavos) Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação de ambas as partes, tendo o executado concordado com o valor apurado pela contadoria e o exequente manifestou sua discordância.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.81627239).
Na sequência, ultrapassado o prazo recursal, expeça-se os alvarás efetuando os depósitos nas contas bancárias apontadas na petição de ID nº. 41182755, para a parte credora e seu advogado, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 1.018,59 (um mil e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, antes a sua natureza alimentar, em nome da advogada - DR.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO – CPF/MF: *30.***.*42-62 - OAB/PB 22.899 Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 -01 (um) alvará no importe de R$ 1.371,58 (um mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em nome do autor - SRª.
ALOISIO JERONIMO DE BRITO – CPF/MF: *54.***.*65-20.
Ato contínuo, expeça-se alvará do valor depositado em excesso pelo executado, efetuando o depósito na conta bancária apontada pelo mesmo ao ID 82154101, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: -01 (um) alvará no importe de R$ 11.616,94 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), em nome BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 - Banco: 655 (Banco Votorantim) Agência: 0001 Conta Corrente: 623454-5 Favorecido: Banco Votorantim Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, observando a gratuidade jurídica deferida ao autor da causa.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805807-92.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ALOISIO JERONIMO DE BRITO EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ACOSTADOS.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID. 34832536 excesso de execução.
Aduz o exequente que o valor correto da condenação é de R$ R$ 13.623,27 (treze mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) a ser pago pelo executado, ora, impugnante.
A parte executada afirma que o valor correto é o de $R 2.400,43, contudo procedeu com o depósito no valor de R$ 14.007,12 (catorze mil e sete reais e doze centavos), impugnando o valor apontado alegando excesso de execução.
Comprovante acostado no ID 34832851.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, nos quais foram apurados o valor de R$ 2.390,18 (dois mil, trezentos e noventa reais e dezoito centavos) – ID 81627239.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo a parte executada manifestado ao ID 82154101 pela homologação dos mesmos, a parte exequente manifesta-se no ID 82272932 pela discordância, reafirmando o valor apontado na peça inaugural, não concordando com os cálculos apurados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que está aplicando juros compostos, gerando enriquecimentos ilícito.
No ID 30617869, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Serviços de Terceiros, Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Seguro, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ademais em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, foram condenados autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um deles, a teor do art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Por fim, deu-se o trânsito em 20.07.2020 – ID 32498217 Dado início ao cumprimento de sentença, houve intimação do executado para o pagamento voluntário dos valores e para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a parte ré garantiu o juízo e apresentou impugnação, sob argumento de excesso de execução.
Intimado o exequente para se manifestar, este apresentou contrarrazões à referida impugnação.
Ato contínuo, diante da divergência apresentada, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor é de R$ 2.390,18 (dois mil, trezentos e noventa reais e dezoito centavos) Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação de ambas as partes, tendo o executado concordado com o valor apurado pela contadoria e o exequente manifestou sua discordância.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.81627239).
Na sequência, ultrapassado o prazo recursal, expeça-se os alvarás efetuando os depósitos nas contas bancárias apontadas na petição de ID nº. 41182755, para a parte credora e seu advogado, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 1.018,59 (um mil e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, antes a sua natureza alimentar, em nome da advogada - DR.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO – CPF/MF: *30.***.*42-62 - OAB/PB 22.899 Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 -01 (um) alvará no importe de R$ 1.371,58 (um mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em nome do autor - SRª.
ALOISIO JERONIMO DE BRITO – CPF/MF: *54.***.*65-20.
Ato contínuo, expeça-se alvará do valor depositado em excesso pelo executado, efetuando o depósito na conta bancária apontada pelo mesmo ao ID 82154101, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: -01 (um) alvará no importe de R$ 11.616,94 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), em nome BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 - Banco: 655 (Banco Votorantim) Agência: 0001 Conta Corrente: 623454-5 Favorecido: Banco Votorantim Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, observando a gratuidade jurídica deferida ao autor da causa.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805807-92.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 3 (três) dias, acerca dos cálculos enviados pela Contadoria.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805807-92.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para falar sobre os cálculos da Contadoria (Id nº 39683613), em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de março de 2021.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz(a) de Direito -
19/10/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:16
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2021 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:09
Outras Decisões
-
08/06/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2021 14:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/02/2021 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:28
Indeferido o pedido de ALOISIO JERONIMO DE BRITO - CPF: *54.***.*65-20 (EXEQUENTE)
-
09/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2020 19:43
Transitado em Julgado em 20/07/2020
-
25/06/2020 12:43
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2020 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2019 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
21/02/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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