TJPB - 0805752-38.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:27
Mandado devolvido para redistribuição
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21/07/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805752-38.2017.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: TARCISIO WAGNER CORDEIRO DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR - PB14765, UGOR LOURENCO LOPES DA NOBREGA - PB23001 REU: REJANE SOARES DA SILVA, ROZANI MEDEIROS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) REU: RENATA DE ALBUQUERQUE LACERDA - PB19890 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, observa-se que, em sede de defesa (ID 21138729), juntada no dia 13/05/2019, a primeira promovida informou que as chaves e o imóvel foram devolvidos, tendo o contrato sido rescindido neste momento, o que foi corroborado pela certidão de ID 102765127, porém, em impugnação à contestação apresentada pela segunda ré (ID 80219350), anexada no dia 04/10/2023, o autor aduziu que, até aquele momento, a parte ré não teria demonstrado qualquer interesse em desocupar o imóvel pacificamente, tampouco em quitar a dívida, pelo que resta dúvida se o imóvel, de fato, foi desocupado.
Ademais, constata-se que, no ID 82686672, o autor requereu a designação de audiência de conciliação, havendo anuência da primeira promovida (ID 83224843), a qual é assistida pela Defensoria Pública, pelo que faz-se necessária oportunizar a segunda ré a possibilidade de manifestação.
Por outro lado, constata-se que a Defensoria Pública, na qualidade de assistente da primeira promovida, REJANE SOARES DA SILVA, requereu a intimação pessoal desta, para cumprimento da determinação contida despacho de ID 91314019 (ID 102371874), porém o mandado foi remetido ao endereço constante na petição inicial (ID 102493572), o que obstou o seu cumprimento (ID 102765127), sendo necessária a sua renovação, atentando ao novo endereço da parte.
Dessa forma, antes de qualquer providência: 1) intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se o imóvel objeto da lide foi desocupado, considerando as informações constantes na peça de defesa de ID 21138729, corroborada pela certidão de ID 102765127; 2) intime-se a segunda ré, ROZANI MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a designação de audiência de conciliação; 3) renove-se o mandado de intimação da primeira ré, REJANE SOARES DA SILVA (ID 102493572), desta feita atentando ao endereço constante na declaração de ID 21139518.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para saneamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ROZANI MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 07:57
Juntada de Petição de cota
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24/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805752-38.2017.8.15.2003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARCISIO WAGNER CORDEIRO DE VASCONCELOS REU: REJANE SOARES DA SILVA, ROZANI MEDEIROS DE ALBUQUERQUE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
07/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de ROZANI MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 06:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/04/2022 04:32
Decorrido prazo de TARCISIO WAGNER CORDEIRO DE VASCONCELOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 19:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2020 20:03
Decorrido prazo de ARCISIO WAGNER CORDEIRO DE VASCONCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/06/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2019 00:57
Decorrido prazo de REJANE SOARES DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 01:16
Decorrido prazo de UGOR LOURENCO LOPES DA NOBREGA em 02/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 02:29
Decorrido prazo de UGOR LOURENCO LOPES DA NOBREGA em 30/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 16:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:10
Conclusos para despacho
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28/06/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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